Detalhe do processo

1500718-76.2026.8.26.0594

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500718-76.2026.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL APARECIDO DE LIMA SILVA - Vistos. Conforme disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, passa-se à respectiva análise. No caso presente, DANIEL APARECIDO DE LIMA SILVA encontra-se preso preventivamente desde 03/05/2026, após conversão da prisão em flagrante em prisão cautelar, realizada em audiência de custódia, devidamente justificada na existência de prova da materialidade delitiva do tráfico de drogas e de indícios de autoria quanto à apreensão dos 25 pinos de cocaína, uma pedra de crack e o valor de R$ 19,00. Ademais, levou-se em conta que o crime, em tese, praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Relativamente ao periculum libertatis, que a prisão preventiva do averiguado era necessária para a garantia da ordem pública. Levou-se em consideração, também, a reincidência (fls. 58/67), bem como de que não há nos autos indicativos seguros de vinculação do acusado ao distrito da culpa e de que não há comprovação de ocupação lícita, impondo-se, assim, a prisão preventiva, também, para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva do réu não se encontram mais presentes. Já houve a realização da audiência de instrução, oportunidade em que o réu reiterou ser mero usuário de drogas e que não tem envolvimento com o tráfico, sendo que estava no local dos fatos para pernoitar. Ademais, há fundada dúvida de que o réu possa ser usuário de drogas, tanto que o incidente de dependência toxicológica já foi instaurado. Além disso, é necessário consignar que, em recente decisão proferida pelo C. STJ no Habeas Corpus 1.081.033/SP, impetrado contra acórdão do E. TJSP que confirmara sentença condenatória proferida por este juízo, concedeu a ordem para desclassificar o tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006. O caso paradigma que ora se evoca tem premissa fática similar à aqui tratada, considerando-se que o paciente naquele feito foi denunciado por estar em local onde normalmente se realiza o comércio nefasto, sendo observado por agentes de segurança saindo de uma mata contando cédulas, o que motivou a abordagem, oportunidade em que foram encontradas consigo 18 pedras de crack, de 4,41 gramas, e duas porções de maconha, de 1,41 grama. Tal como aqui, a prova oral lá obtida não indicou que os agentes de segurança hajam observado atos de mercancia ou a presença de objetos normalmente utilizados para tal fim, como balança de precisão, registros de operações comerciais, celular contendo dados contatos de usuários ou material para embalar droga, de maneira que, ao menos em tese, é possível a desclassificação. De qualquer forma, as circunstâncias ora descritas podem indicar que o réu, acaso tenha realmente se envolvido com o tráfico de drogas no caso concreto, o tenha feito para sustentar o próprio vício, dependência química que ele reconheceu em seu interrogatório (na fase policial e em juízo), não se podendo descartar, outrossim, a existência de inimputabilidade ousemi-imputabilidade, a se verificar na perícia já designada. Ademais o réu já está preso há quase três meses,eé sabido que o IMESC vem demorando vários meses para a conclusão das perícias determinadas para se averiguar a eventual existência de insanidade mental, o que também deve ser considerado, tendo como premissa que a liberdade é a regra e a segregação cautelar a exceção aplicada em caso de extrema necessidade. A propósito: Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Paciente preso com aproximadamente 31g de cocaína. Ordem concedida para deferir a liberdade provisória mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, doCPP, convalidada a liminar. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2303395-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 36ª CJ - Araçatuba - Vara Plantão - Araçatuba; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) Colhe-se do julgado: Ao analisar o flagrante, a autoridade apontada como coatora o converteu em preventiva. Entretanto, a respeito da segregação, observo que a prisão preventiva, de acordo com as alterações impostas pela Lei nº 12.403/11, somente deverá ser decretada se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares, ou se não observadas as condições impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória (art. 310, II, e art. 312, parágrafo único, do CPP). Indícios de autoria, embora imprescindíveis à segregação cautelar, não são seu único requisito, assim como a gravidade em abstrato do delito também não serve para calcar a custódia cautelar, conforme reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal. Incasu, conforme já explicitado pelo Desembargador Xisto Rangel, no plantão judiciário, ao conceder a liminar:droga efetivamente apreendida com o paciente, a princípio, se contrapõe à informação fornecida pelos policiais militares de que terceiros teriam indicado que Thiago havia recebido grande quantidade de droga para comercialização. O fato de Thiago ser reincidente, a meu ver, tampouco justifica sua manutenção no cárcere já que, conforme fls. 68 destes autos trata-se de reincidência por delito diverso (furto), o que não indica, a princípio, dedicação exclusiva ao tráfico de drogas estruturado. Além disso, se por um lado o paciente é reincidente não específico, por outro não se pode desconsiderar que possui endereço fixo, já que preso em flagrante em sua própria residência e que autorizou, de espontânea vontade, a entrada dos policiais no imóvel(fls. 105). Os Tribunais Superiores já assentaram o entendimento de que é cabível a liberdade provisória para os crimes de tráfico, demonstrando a fragilidade das decisões judiciais que mantém a prisão preventiva com fundamento na hediondez ou gravidade abstrata do delito. [] Portanto, tem-se que no caso concreto a incidência de medidas cautelares alternativas à prisão, dentre as quais a de o réu se submeter a tratamento para livrar-se da dependência química, melhor se coaduna para o caso concreto. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu DANIEL APARECIDO DE LIMA SILVA e concedo-lhe o benefício da liberdade provisória, para que responda ao feito em liberdade, devendo cumprir as seguintes medidas cautelares: (i) comparecer trimestralmente em juízo para justificar atividades; (ii) não se ausentar da comarca por mais de oito dias consecutivos sem comunicação ao juízo; (iii) não se mudar do endereço declinado nos autos sem prévia comunicação a este juízo(sobretudo para que possa ser intimado da data da perícia no IMESC)e;(iv) obrigatoriedade se submeter a tratamento médico para dependência química junto ao CAPS local,oficiando-se ao CAPS para fornecimento do serviço e acompanhamento,TUDO SOB PENA DEIMEDIATA REVOGAÇÃODA BENESSE. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADOem favor do réu, devendo ser posto em liberdade imediatamente se não estiver preso por outro motivo, com a observância de que, na hipótese de não estar preso por outro motivo, deverá se apresentar no primeiro dia útil após sua soltura perante este Juízo a fim de prestar o devido compromisso, sob pena de também ser imediatamente revogado o benefício ora concedido. Forneça-se o endereço do CAPS ao réu. Aguarda-se o agendamento da perícia pelo IMESC no incidente em apenso, e reitere-se o envio do Laudo Pericial Definitivo acerca das drogas apreendidas. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL APARECIDO DE LIMA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELLE MARA FERRARI

OAB: 208102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500718-76.2026.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL APARECIDO DE LIMA SILVA - Vistos. Conforme disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, passa-se à respectiva análise. No caso presente, DANIEL APARECIDO DE LIMA SILVA encontra-se preso preventivamente desde 03/05/2026, após conversão da prisão em flagrante em prisão cautelar, realizada em audiência de custódia, devidamente justificada na existência de prova da materialidade delitiva do tráfico de drogas e de indícios de autoria quanto à apreensão dos 25 pinos de cocaína, uma pedra de crack e o valor de R$ 19,00. Ademais, levou-se em conta que o crime, em tese, praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Relativamente ao periculum libertatis, que a prisão preventiva do averiguado era necessária para a garantia da ordem pública. Levou-se em consideração, também, a reincidência (fls. 58/67), bem como de que não há nos autos indicativos seguros de vinculação do acusado ao distrito da culpa e de que não há comprovação de ocupação lícita, impondo-se, assim, a prisão preventiva, também, para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva do réu não se encontram mais presentes. Já houve a realização da audiência de instrução, oportunidade em que o réu reiterou ser mero usuário de drogas e que não tem envolvimento com o tráfico, sendo que estava no local dos fatos para pernoitar. Ademais, há fundada dúvida de que o réu possa ser usuário de drogas, tanto que o incidente de dependência toxicológica já foi instaurado. Além disso, é necessário consignar que, em recente decisão proferida pelo C. STJ no Habeas Corpus 1.081.033/SP, impetrado contra acórdão do E. TJSP que confirmara sentença condenatória proferida por este juízo, concedeu a ordem para desclassificar o tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006. O caso paradigma que ora se evoca tem premissa fática similar à aqui tratada, considerando-se que o paciente naquele feito foi denunciado por estar em local onde normalmente se realiza o comércio nefasto, sendo observado por agentes de segurança saindo de uma mata contando cédulas, o que motivou a abordagem, oportunidade em que foram encontradas consigo 18 pedras de crack, de 4,41 gramas, e duas porções de maconha, de 1,41 grama. Tal como aqui, a prova oral lá obtida não indicou que os agentes de segurança hajam observado atos de mercancia ou a presença de objetos normalmente utilizados para tal fim, como balança de precisão, registros de operações comerciais, celular contendo dados contatos de usuários ou material para embalar droga, de maneira que, ao menos em tese, é possível a desclassificação. De qualquer forma, as circunstâncias ora descritas podem indicar que o réu, acaso tenha realmente se envolvido com o tráfico de drogas no caso concreto, o tenha feito para sustentar o próprio vício, dependência química que ele reconheceu em seu interrogatório (na fase policial e em juízo), não se podendo descartar, outrossim, a existência de inimputabilidade ousemi-imputabilidade, a se verificar na perícia já designada. Ademais o réu já está preso há quase três meses,eé sabido que o IMESC vem demorando vários meses para a conclusão das perícias determinadas para se averiguar a eventual existência de insanidade mental, o que também deve ser considerado, tendo como premissa que a liberdade é a regra e a segregação cautelar a exceção aplicada em caso de extrema necessidade. A propósito: Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Paciente preso com aproximadamente 31g de cocaína. Ordem concedida para deferir a liberdade provisória mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, doCPP, convalidada a liminar. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2303395-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 36ª CJ - Araçatuba - Vara Plantão - Araçatuba; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) Colhe-se do julgado: Ao analisar o flagrante, a autoridade apontada como coatora o converteu em preventiva. Entretanto, a respeito da segregação, observo que a prisão preventiva, de acordo com as alterações impostas pela Lei nº 12.403/11, somente deverá ser decretada se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares, ou se não observadas as condições impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória (art. 310, II, e art. 312, parágrafo único, do CPP). Indícios de autoria, embora imprescindíveis à segregação cautelar, não são seu único requisito, assim como a gravidade em abstrato do delito também não serve para calcar a custódia cautelar, conforme reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal. Incasu, conforme já explicitado pelo Desembargador Xisto Rangel, no plantão judiciário, ao conceder a liminar:droga efetivamente apreendida com o paciente, a princípio, se contrapõe à informação fornecida pelos policiais militares de que terceiros teriam indicado que Thiago havia recebido grande quantidade de droga para comercialização. O fato de Thiago ser reincidente, a meu ver, tampouco justifica sua manutenção no cárcere já que, conforme fls. 68 destes autos trata-se de reincidência por delito diverso (furto), o que não indica, a princípio, dedicação exclusiva ao tráfico de drogas estruturado. Além disso, se por um lado o paciente é reincidente não específico, por outro não se pode desconsiderar que possui endereço fixo, já que preso em flagrante em sua própria residência e que autorizou, de espontânea vontade, a entrada dos policiais no imóvel(fls. 105). Os Tribunais Superiores já assentaram o entendimento de que é cabível a liberdade provisória para os crimes de tráfico, demonstrando a fragilidade das decisões judiciais que mantém a prisão preventiva com fundamento na hediondez ou gravidade abstrata do delito. [] Portanto, tem-se que no caso concreto a incidência de medidas cautelares alternativas à prisão, dentre as quais a de o réu se submeter a tratamento para livrar-se da dependência química, melhor se coaduna para o caso concreto. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu DANIEL APARECIDO DE LIMA SILVA e concedo-lhe o benefício da liberdade provisória, para que responda ao feito em liberdade, devendo cumprir as seguintes medidas cautelares: (i) comparecer trimestralmente em juízo para justificar atividades; (ii) não se ausentar da comarca por mais de oito dias consecutivos sem comunicação ao juízo; (iii) não se mudar do endereço declinado nos autos sem prévia comunicação a este juízo(sobretudo para que possa ser intimado da data da perícia no IMESC)e;(iv) obrigatoriedade se submeter a tratamento médico para dependência química junto ao CAPS local,oficiando-se ao CAPS para fornecimento do serviço e acompanhamento,TUDO SOB PENA DEIMEDIATA REVOGAÇÃODA BENESSE. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADOem favor do réu, devendo ser posto em liberdade imediatamente se não estiver preso por outro motivo, com a observância de que, na hipótese de não estar preso por outro motivo, deverá se apresentar no primeiro dia útil após sua soltura perante este Juízo a fim de prestar o devido compromisso, sob pena de também ser imediatamente revogado o benefício ora concedido. Forneça-se o endereço do CAPS ao réu. Aguarda-se o agendamento da perícia pelo IMESC no incidente em apenso, e reitere-se o envio do Laudo Pericial Definitivo acerca das drogas apreendidas. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP)