Detalhe do processo

1500717-17.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes contra as Marcas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500717-17.2026.8.26.0554 - Inquérito Policial - Crimes contra as Marcas - BYHENKEL - DEVELOPING PERFEECTION PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - PORSCHE - Vistos. Tratam-se de dois recursos de embargos de declaração opostos nos presentes autos de inquérito policial instaurado para apuração de crime contra registro de marca. O primeiro volta-se contra o despacho de fl. 179, sustentando omissão quanto à apreciação do pedido de restituição de bens formulado na petição de fls. 140/152, e postula efeitos infringentes para que se determine a restituição definitiva dos bens, maquinários, equipamentos, ferramentas e matérias-primas apreendidos, com fulcro nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, formulando, subsidiariamente, os pleitos de restituição de insumos neutros, liberação mediante descaracterização da marca e nomeação de fiel depositário. O segundo volta-se contra a sentença de fl. 167, apontando omissão quanto ao termo inicial do prazo decadencial, sustentando que a ciência inequívoca da autoria somente se deu em 31/03/2026 e que o prazo se encerraria em 30/09/2026, com pedido de desarquivamento e de intimação para apresentação de quesitos complementares ao laudo de fls. 102/121. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento de ambos os recursos (fls. 189/190 e 204/205). Os fatos, alegações, fundamentos, pedidos e provas encontram-se detalhadamente consignados no relatório analítico já produzido nos autos, ao qual expressamente me remeto, na forma do art. 3º do CPP. É o relatório sucinto. Decido. Conheço dos embargos, porquanto opostos com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal. No mérito, não assiste razão à primeira embargante, eis a matéria relativa ao destino dos bens apreendidos não se encontrava pendente de apreciação quando da prolação do despacho de fl. 179. Ao contrário, a destruição dos bens já havia sido objeto de representação da autoridade policial em seu relatório final (fls. 130/134), com a qual concordou o Ministério Público (fl. 137), tendo o pleito sido deferido por este Juízo à fls. 139. Existindo decisão anterior e específica sobre o ponto, o despacho de fls. 179 não incorreu na omissão apontada, limitando-se a determinar a remessa dos autos para cumprimento do que já havia sido decidido. No mais, os bens apreendidos, conforme os laudos periciais de fls. 102/121, atentam contra a marca registrada da empresa vítima, sendo a prova técnica conclusiva quanto à não originalidade dos objetos (fls. 189, 193). Tratam-se, pois, de objetos ilícitos, cuja restituição é inviável independentemente de condenação criminal, não socorrendo à embargante a invocação dos arts. 118 e 120 do CPP nem do art. 91, II, do Código Penal, porquanto a impossibilidade de restituição não decorre, no caso, de efeito secundário de condenação, mas da própria natureza ilícita dos bens, aferida pela prova pericial reunida nos autos. Igualmente não prospera o pleito de liberação mediante simples descaracterização ou destacamento da marca, seja principal, seja subsidiário. Como bem assinalado pelo Representante do Ministério Público, não compete à autoridade policial nem a este Juízo realizar procedimento destinado à descaracterização ou ao destacamento de marca, providência estranha às atribuições legais de ambos. Pelas mesmas razões, não há como acolher o pedido subsidiário de restituição de estruturas e matérias-primas ditas neutras, na medida em que a alegação de que parte expressiva dos itens não ostentaria sinal distintivo de terceiros não encontra respaldo na prova pericial produzida, que se pronunciou pela violação à marca registrada quanto aos bens examinados. Tampouco a nomeação de fiel depositário se compatibiliza com a natureza ilícita dos bens e com a destruição já determinada à fls. 139. Da mesma forma, a alegação de incompetência do Juízo Criminal para tutelar interesses cíveis privados do titular da marca não se sustenta, pois a destinação dos bens apreendidos decorre de sua ilicitude apurada no âmbito do próprio procedimento criminal, e não da tutela de pretensão ressarcitória de particular. Também não assiste razão ao segundo embargante, eis que consta dos autos que a empresa vítima detinha ciência da autoria do delito ao menos desde 10 de dezembro de 2025, data em que seu advogado firmou representação dirigida à autoridade policial, noticiando o crime e requerendo a instauração do inquérito policial, ali mencionando expressamente o nome dos investigados (fls. 12/30). Fixado esse marco, resta suprida a alegada omissão: o termo inicial do prazo decadencial é 10/12/2025, e não 31/03/2026, como pretende a embargante. Não prospera a tese de que a ciência inequívoca da autoria somente se teria perfectibilizado com o cumprimento da medida de busca e apreensão em 31/03/2026, uma vez que a representação de fls. 12/30 já individualizava nominalmente os investigados, de modo que a ciência da autoria antecedeu a diligência policial, sendo esta mera confirmação do que já era do conhecimento da noticiante. O prazo decadencial é fatal e não admite interrupção, suspensão ou prorrogação. Assim, ainda que não homologado laudo pericial dos bens apreendidos, o prazo de 6 (seis) meses não sofre abalo, independentemente do disposto no art. 529 do Código de Processo Penal, cujo prazo de 30 (trinta) dias configura, na verdade, redução do prazo semestral para o oferecimento da queixa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Fixado o termo inicial em 10/12/2025, o prazo final para o oferecimento da queixa-crime encerrou-se em 10 de junho de 2026, sem que a vítima tenha exercido seu direito. Logo, a certidão de fls. 159, lançada em 23 de julho de 2026, dando conta do não ajuizamento da queixa, está correta, e a extinção da punibilidade dos investigados, declarada em 24 de julho de 2026 (fl. 167), não merece reparos. Quanto à alegada imprecisão da certidão de fls. 153, retificada à fls. 159, a insurgência não infirma o resultado: a retificação operada em 23/07/2026 consignou não localizada a distribuição ou o oferecimento de queixa-crime pela vítima, circunstância que, à luz do termo inicial acima fixado, conduz à mesma conclusão de consumação da decadência. Assim, acolhem-se os embargos apenas para integrar o julgado com a explicitação do termo inicial e final do prazo decadencial, mantendo-se incólume a conclusão da sentença de fl. 167, sem qualquer efeito infringente. Desta forma, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente o quanto decidido às fls. 139 e 167. Ante o exposto, acolhendo integralmente a fundamentação do Ministério Público, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BYHENKEL - DEVELOPING PERFECTION PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. (fls. 182/186) e DR. ING. H.C. F. PORSCHE AKTIENGESELLSCHAFT (fls. 192/197), e os REJEITO, para INDEFERIR integralmente os pedidos de restituição dos bens, maquinários, equipamentos e matérias-primas e nomeação do embargante como fiel depositário, bem como para manter incólume a Sentença de fls. 167 que declarou a extinção da punibilidade dos investigados pela decadência. Cumpram-se as determinações de arquivamento deste feito. P.R.I.C. Santo André, 04 de agosto de 2026. Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger Juiz(a) de Direito - ADV: JAMES FERNANDO MARQUES DE ARRUDA (OAB 470815/SP), VICTÓRIA JULIÃO VAZ DALTRO (OAB 528521/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BYHENKEL - DEVELOPING PERFEECTION PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMES FERNANDO MARQUES DE ARRUDA

OAB: 470815/SP

VICTÓRIA JULIÃO VAZ DALTRO

OAB: 528521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500717-17.2026.8.26.0554 - Inquérito Policial - Crimes contra as Marcas - BYHENKEL - DEVELOPING PERFEECTION PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - PORSCHE - Vistos. Tratam-se de dois recursos de embargos de declaração opostos nos presentes autos de inquérito policial instaurado para apuração de crime contra registro de marca. O primeiro volta-se contra o despacho de fl. 179, sustentando omissão quanto à apreciação do pedido de restituição de bens formulado na petição de fls. 140/152, e postula efeitos infringentes para que se determine a restituição definitiva dos bens, maquinários, equipamentos, ferramentas e matérias-primas apreendidos, com fulcro nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, formulando, subsidiariamente, os pleitos de restituição de insumos neutros, liberação mediante descaracterização da marca e nomeação de fiel depositário. O segundo volta-se contra a sentença de fl. 167, apontando omissão quanto ao termo inicial do prazo decadencial, sustentando que a ciência inequívoca da autoria somente se deu em 31/03/2026 e que o prazo se encerraria em 30/09/2026, com pedido de desarquivamento e de intimação para apresentação de quesitos complementares ao laudo de fls. 102/121. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento de ambos os recursos (fls. 189/190 e 204/205). Os fatos, alegações, fundamentos, pedidos e provas encontram-se detalhadamente consignados no relatório analítico já produzido nos autos, ao qual expressamente me remeto, na forma do art. 3º do CPP. É o relatório sucinto. Decido. Conheço dos embargos, porquanto opostos com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal. No mérito, não assiste razão à primeira embargante, eis a matéria relativa ao destino dos bens apreendidos não se encontrava pendente de apreciação quando da prolação do despacho de fl. 179. Ao contrário, a destruição dos bens já havia sido objeto de representação da autoridade policial em seu relatório final (fls. 130/134), com a qual concordou o Ministério Público (fl. 137), tendo o pleito sido deferido por este Juízo à fls. 139. Existindo decisão anterior e específica sobre o ponto, o despacho de fls. 179 não incorreu na omissão apontada, limitando-se a determinar a remessa dos autos para cumprimento do que já havia sido decidido. No mais, os bens apreendidos, conforme os laudos periciais de fls. 102/121, atentam contra a marca registrada da empresa vítima, sendo a prova técnica conclusiva quanto à não originalidade dos objetos (fls. 189, 193). Tratam-se, pois, de objetos ilícitos, cuja restituição é inviável independentemente de condenação criminal, não socorrendo à embargante a invocação dos arts. 118 e 120 do CPP nem do art. 91, II, do Código Penal, porquanto a impossibilidade de restituição não decorre, no caso, de efeito secundário de condenação, mas da própria natureza ilícita dos bens, aferida pela prova pericial reunida nos autos. Igualmente não prospera o pleito de liberação mediante simples descaracterização ou destacamento da marca, seja principal, seja subsidiário. Como bem assinalado pelo Representante do Ministério Público, não compete à autoridade policial nem a este Juízo realizar procedimento destinado à descaracterização ou ao destacamento de marca, providência estranha às atribuições legais de ambos. Pelas mesmas razões, não há como acolher o pedido subsidiário de restituição de estruturas e matérias-primas ditas neutras, na medida em que a alegação de que parte expressiva dos itens não ostentaria sinal distintivo de terceiros não encontra respaldo na prova pericial produzida, que se pronunciou pela violação à marca registrada quanto aos bens examinados. Tampouco a nomeação de fiel depositário se compatibiliza com a natureza ilícita dos bens e com a destruição já determinada à fls. 139. Da mesma forma, a alegação de incompetência do Juízo Criminal para tutelar interesses cíveis privados do titular da marca não se sustenta, pois a destinação dos bens apreendidos decorre de sua ilicitude apurada no âmbito do próprio procedimento criminal, e não da tutela de pretensão ressarcitória de particular. Também não assiste razão ao segundo embargante, eis que consta dos autos que a empresa vítima detinha ciência da autoria do delito ao menos desde 10 de dezembro de 2025, data em que seu advogado firmou representação dirigida à autoridade policial, noticiando o crime e requerendo a instauração do inquérito policial, ali mencionando expressamente o nome dos investigados (fls. 12/30). Fixado esse marco, resta suprida a alegada omissão: o termo inicial do prazo decadencial é 10/12/2025, e não 31/03/2026, como pretende a embargante. Não prospera a tese de que a ciência inequívoca da autoria somente se teria perfectibilizado com o cumprimento da medida de busca e apreensão em 31/03/2026, uma vez que a representação de fls. 12/30 já individualizava nominalmente os investigados, de modo que a ciência da autoria antecedeu a diligência policial, sendo esta mera confirmação do que já era do conhecimento da noticiante. O prazo decadencial é fatal e não admite interrupção, suspensão ou prorrogação. Assim, ainda que não homologado laudo pericial dos bens apreendidos, o prazo de 6 (seis) meses não sofre abalo, independentemente do disposto no art. 529 do Código de Processo Penal, cujo prazo de 30 (trinta) dias configura, na verdade, redução do prazo semestral para o oferecimento da queixa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Fixado o termo inicial em 10/12/2025, o prazo final para o oferecimento da queixa-crime encerrou-se em 10 de junho de 2026, sem que a vítima tenha exercido seu direito. Logo, a certidão de fls. 159, lançada em 23 de julho de 2026, dando conta do não ajuizamento da queixa, está correta, e a extinção da punibilidade dos investigados, declarada em 24 de julho de 2026 (fl. 167), não merece reparos. Quanto à alegada imprecisão da certidão de fls. 153, retificada à fls. 159, a insurgência não infirma o resultado: a retificação operada em 23/07/2026 consignou não localizada a distribuição ou o oferecimento de queixa-crime pela vítima, circunstância que, à luz do termo inicial acima fixado, conduz à mesma conclusão de consumação da decadência. Assim, acolhem-se os embargos apenas para integrar o julgado com a explicitação do termo inicial e final do prazo decadencial, mantendo-se incólume a conclusão da sentença de fl. 167, sem qualquer efeito infringente. Desta forma, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente o quanto decidido às fls. 139 e 167. Ante o exposto, acolhendo integralmente a fundamentação do Ministério Público, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BYHENKEL - DEVELOPING PERFECTION PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. (fls. 182/186) e DR. ING. H.C. F. PORSCHE AKTIENGESELLSCHAFT (fls. 192/197), e os REJEITO, para INDEFERIR integralmente os pedidos de restituição dos bens, maquinários, equipamentos e matérias-primas e nomeação do embargante como fiel depositário, bem como para manter incólume a Sentença de fls. 167 que declarou a extinção da punibilidade dos investigados pela decadência. Cumpram-se as determinações de arquivamento deste feito. P.R.I.C. Santo André, 04 de agosto de 2026. Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger Juiz(a) de Direito - ADV: JAMES FERNANDO MARQUES DE ARRUDA (OAB 470815/SP), VICTÓRIA JULIÃO VAZ DALTRO (OAB 528521/SP)