1500715-11.2025.8.26.0642
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ubatuba - 3ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500715-11.2025.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - FELIPE ARTHUR QUINONEIRO PESQUEIRA - Aos 08 de setembro de 2026, às 15:00h, na sala de audiências da 3ª Vara do Foro de Ubatuba, Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Daniel Rodrigues Thomazelli, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Participaram a Promotora de Justiça Dra. Priscila Cristina Fulanetti Alberti, o réu e sua defensora Dra. Maria Vitória Silva e Souza, OAB/SP 475718. Compareceram a vítima e as testemunhas Marcela Quinoneiro Pesqueira, Nicole Rocha Messias e Diego Oliveira de Jesus. Consigna-se inicialmente que foi garantido à Defesa do réu que conversasse com o acusado pelo sistema Microsoft Teams. Abertos os trabalhos, o MM. Juiz tomou o depoimento da vítima e das testemunhas Marcela Quinoneiro Pesqueira (ouvida como informante), Nicole Rocha Messias (ouvida como informante) e Diego Oliveira de Jesus (ouvido como informante). Em seguida, indagadas às partes sobre novas provas a produzir, informaram que a instrução poderia seguir para o interrogatório. Foi facultado à defesa conversar em reservado com o réu antes do interrogatório. Após, foi efetuado o interrogatório do réu. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, contraditas foram captadas em áudio e vídeo, pelo sistema de gravação do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n º 284/2020, sendo desnecessária a transcrição. Encerrada a instrução, a acusação apresentou alegações finais nos seguintes termos: "Excelência, o Ministério Público denunciou Felipe Arthur Quinoneiro Pesqueira pela prática do crime de ameaça (art. 147, § 1° CP) em concurso material com a contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), praticados no dia 26/03/2025, contra sua genitora, Ana Lúcia Quinoneiro, no interior da residência comum, com incidência da Lei nº 11.340/06. A instrução judicial, hoje realizada, confirmou integralmente o quadro probatório já delineado na fase pré-processual: a vítima reafirmou, sob o crivo do contraditório, o relato prestado desde 26/03/2025; a testemunha Marcela Quinoneiro Pesqueira corroborou o contexto de reiteração da conduta do réu; e o réu, confrontado com os elementos dos autos, não apresentou versão capaz de infirmar a prova de acusação. A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas por prova oral coesa, coerente e mantida ao longo de mais de um ano desde a lavratura do Boletim de Ocorrência até a presente audiência , sem qualquer contradição relevante. A vítima narrou, em juízo, exatamente o que já constava de suas declarações policiais: a discussão iniciada por motivos de somenos importância; a agressão física consistente em soco desferido em seu corpo; e a ameaça verbal de que encheria sua cara de porrada", o que já era corriqueiro. A confirmação em juízo desse relato, mantido inalterado desde o primeiro contato com a autoridade policial, confere-lhe elevado grau de credibilidade, tratando-se, ademais, de vítima que nada tem a ganhar com a incriminação falsa do próprio filho circunstância que, ao contrário de enfraquecer, reforça a verossimilhança da narrativa. Reafirmou a necessidade de concessão de medidas protetivas, com afastamento do réu do lar. A prova testemunhal corrobora esse quadro. Marcela Quinoneiro Pesqueira, confirmando seu depoimento policial, relatou em juízo fatos que soube por sua filha, que estava presente no momento dos fatos; que Felipe desferiu um soco contra sua mãe após uma discussão de somenos importância; que Felipe é violento e corriqueiramente ameaça e agride familiares; e o comportamento reiterado de ausência de contribuição doméstica e financeira do réu, fonte constante de atritos. Tais elementos, presenciados diretamente pela testemunha, não se sujeitam à crítica de prova indireta suscitada pela defesa, e formam, em conjunto com o depoimento da vítima, um quadro probatório uníssono. A defesa sustenta que as palavras proferidas pelo réu configurariam mero desabafo, dito no calor de discussão recíproca, sem a seriedade e o ânimo calmo exigidos para a configuração do crime do art. 147 do Código Penal. Não prospera a tese. A prova produzida em juízo demonstrou que a ameaça não foi manifestação impulsiva inserida na troca de xingamentos, mas promessa condicionada, proferida em momento distinto quando a vítima já buscava seu telefone para acionar a polícia. Trata-se, portanto, de fala calculada, dirigida a dissuadir a vítima de buscar proteção, e não de explosão emocional isolada. Ademais, a instrução revelou que tal fala não constitui episódio único: a própria vítima já relatava, desde a fase policial, comentários reiterados do réu sobre a facilidade de matar atualmente. Esse padrão de reiteração afasta, com segurança, a tese de desabafo isolado e revela a idoneidade da promessa para incutir fundado temor na vítima como, de fato, incutiu, conforme relatado por ela em juízo. Argumenta a defesa que a ausência de lesão corporal e de requisição de exame de corpo de delito inviabilizaria a condenação pela contravenção de vias de fato. Tal argumento não se sustenta, Excelência. A contravenção de vias de fato, por sua própria natureza, não exige resultado lesivo, bastando o emprego de violência física sem produção de lesão corporal caracterizada situação que se amolda com precisão ao relato da vítima, confirmado em juízo, quanto ao soco recebido. A ausência de requisição de exame pericial decorreu da própria natureza do episódio, que não produziu vestígios permanentes, circunstância inerente ao tipo contravencional em questão e que em nada compromete a prova oral idônea e coerente colhida nos autos. A defesa impugnou o depoimento da testemunha sob o argumento de que não presenciou o fato específico de 26/03/2025 e de que seu relato se apoiaria em informação de uma criança de 8 anos. A instrução judicial, contudo, demonstrou que a crítica não procede em sua extensão pretendida pela defesa. A testemunha esclareceu, em juízo, com precisão, quais fatos presenciou diretamente a reiteração de ameaças no seu próprio local de trabalho e episódios de agressões físicas recentes distinguindo-os daqueles de que teve conhecimento por intermédio de terceiros. Tal depoimento, direto quanto a fatos relevantes ao contexto de violência doméstica reiterada, não pode ser desprezado, sendo antes elemento de corroboração do quadro probatório central, formado essencialmente pelo relato firme e coerente da própria vítima. O réu, em seu interrogatório, limitou-se a reiterar a negativa genérica já apresentada em sede policial, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a robusta prova oral produzida pela acusação. Tampouco os informantes de defesa trouxeram, em juízo, conhecimento direto dos fatos objeto da denúncia capaz de contrapor-se ao relato da vítima e da testemunha de acusação. A mera negativa, desacompanhada de contraprova idônea, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade que decorre de depoimento coerente da vítima, mantido ao longo de toda a persecução penal e corroborado por prova testemunhal direta quanto a fatos relevantes. Quanto à dosimetria da pena. Na primeira fase, a culpabilidade se revela acentuada, porquanto a conduta foi dirigida contra a própria genitora, idosa em situação de vulnerabilidade, no interior do lar que deveria ser ambiente de proteção; as consequências do delito incluem o abalo psicológico reiterado suportado pela vítima, evidenciado pelo padrão de medo e busca reiterada por proteção estatal (múltiplos acionamentos policiais, conforme relato de Marcela). Na segunda fase, incide a circunstância do art. 61, II, "f", do Código Penal, por ter o agente praticado o crime prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, circunstância já expressamente reconhecida na própria denúncia e amplamente corroborada pela instrução. Quanto ao crime de ameaça, de rigor a aplicação da pena em dobro, na forma do § 1° do artigo 147. As penas relativas ao crime de ameaça (art. 147, § 1°, CP) e à contravenção de vias de fato (art. 21, Decreto-Lei 3.688/41) devem ser somadas, por se tratar de condutas autônomas praticadas em contexto único, mas com desígnios distintos (violência física e ameaça). Ante todo o exposto, requer o Ministério Público seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu Felipe Arthur Quinoneiro Pesqueira nas sanções do art. 147 do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do art. 69 do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, tudo sob a égide da Lei nº 11.340/06, nos termos e pelos fundamentos acima expostos. Requeiro ainda, a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, como afastamento do lar, proibição de contato e as demais medidas de praxe." Após a defesa apresentou alegações finais nos seguintes termos: "Excelência, pela defesa de Felipe Arthur Quinoneiro Pesqueira, serei objetiva. A instrução demonstrou que estamos diante de uma família com uma dinâmica profundamente conflituosa, circunstância que, inclusive, foi corroborada pelas testemunhas de defesa a partir de situações que pessoalmente presenciaram. Mas é necessário separar o conflito familiar da prova dos fatos denunciados. Felipe não está sendo julgado pela qualidade da relação que mantém com sua mãe ou sua irmã. Está sendo julgado por duas condutas determinadas, supostamente praticadas em 26 de março de 2025: uma ameaça e vias de fato. E, quanto a esses fatos específicos, a defesa entende que não foi produzida prova segura para condenação. A palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no ambiente doméstico, mas não possui presunção absoluta de veracidade. Também não cabe ao acusado produzir contraprova de sua inocência, como sugerido pelo Ministério Público. Felipe é presumidamente inocente. Cabe à acusação provar a imputação, e não ao acusado provar que o fato não aconteceu. E aqui a ausência de corroboração é relevante. No dia seguinte aos fatos, o próprio Ministério Público, ao analisar o pedido de medida protetiva, registrou que não havia elemento de prova que corroborasse a narrativa da ofendida, permanecendo sua versão isolada. O Juízo, por sua vez, consignou a ausência de testemunhas e de hematomas evidentes e reputou necessário lastro probatório mais robusto. A defesa não atribui coisa julgada penal àquela decisão. O que destaca é que essa era a fotografia probatória imediatamente posterior ao episódio. E a instrução não trouxe uma nova testemunha presencial capaz de alterar essa realidade. Marcela foi categórica: não presenciou os fatos de 26 de março. Aliás, o próprio Ministério Público, ao requerer sua oitiva durante o inquérito, já havia expressamente reconhecido que ela não presenciara o episódio. Quanto ao fato denunciado, seu conhecimento decorreu do relato da filha, que teria dito que o tio bateu na vó. A criança, potencial fonte direta dessa informação, não foi ouvida sob contraditório. Os episódios distintos narrados por Marcela podem demonstrar a existência de conflitos familiares, mas não transformam seu depoimento em prova direta do soco e da ameaça ocorridos em 26 de março. Não se pode raciocinar pela propensão: concluir que, porque houve conflitos ou acusações em outras oportunidades, necessariamente Felipe praticou o fato agora julgado. As próprias testemunhas de defesa demonstraram que a dinâmica conflituosa não era unilateral nem exclusiva da relação entre Felipe e sua mãe, mas inserida em um ambiente familiar amplamente desgastado. E há um dado especialmente relevante: a própria ofendida deixou claro que existe interesse concreto no afastamento de Felipe da residência. Esse conflito relacionado à moradia já existia anteriormente, tendo ela própria declarado à autoridade policial que já havia buscado medida protetiva para retirá-lo de casa. A defesa não afirma, por isso, que a acusação foi deliberadamente inventada. Afirma apenas que existe um contexto concreto que recomenda cautela na valoração de uma acusação não acompanhada de corroboração independente. Quanto às vias de fato, a defesa tampouco sustenta que a ausência de lesão torne impossível a configuração da contravenção. O argumento é outro. Neste processo, não há fotografia, atendimento médico, exame pericial ou testemunha adulta independente que tenha presenciado a suposta agressão. Nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente, determina absolvição. Mas a ausência conjunta de elementos externos de confirmação assume relevância quando se exige prova suficiente para uma condenação criminal. Quanto à ameaça, também não é tese defensiva afirmar simplesmente que uma frase dita durante uma discussão seria sempre atípica. A questão é anterior: há prova segura de que Felipe efetivamente proferiu a ameaça descrita na denúncia? Novamente, além da narrativa da ofendida, não há testemunha presencial da ameaça de 26 de março. E a versão de Felipe permaneceu essencialmente a mesma desde sua primeira declaração: ele reconheceu a existência da discussão e do desentendimento familiar, mas negou exatamente as duas condutas penalmente relevantes a agressão física e a ameaça. Por isso incidem aqui a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. Uma narrativa não se transforma em várias provas simplesmente porque foi posteriormente reproduzida por outras pessoas. A instrução demonstrou conflito familiar. Não eliminou, contudo, a dúvida razoável quanto à prática dos dois fatos especificamente denunciados. E suspeita, contexto ou impressão sobre a personalidade do acusado não substituem prova. Por isso, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO de FELIPE ARTHUR QUINONEIRO PESQUEIRA de ambas as imputações, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, quanto à dosimetria Apenas na hipótese de entendimento condenatório, requer a defesa especial cautela na individualização da pena. Na primeira fase, não há circunstância judicial concreta que autorize o afastamento das penas-base dos mínimos legais. A culpabilidade descrita pelo Ministério Público não extrapola aquela inerente aos próprios fatos imputados. A relação familiar e o contexto doméstico não podem ser novamente utilizados, de forma sucessiva, para agravar a pena-base quando já possuem repercussão jurídica própria nas demais etapas da dosimetria. Também não há prova de consequências extraordinárias que excedam aquelas normalmente associadas aos tipos imputados. E há um equívoco objetivo nas alegações ministeriais: a vítima não era idosa na data dos fatos. Ana Lúcia nasceu em 14/10/1965 e, em 26/03/2025, possuía 59 anos de idade. Quanto às circunstâncias pessoais, Felipe é primário, possui residência fixa, exerce atividade profissional, possui formação superior e encontra-se inserido em acompanhamento regular de saúde, inexistindo elemento idôneo que autorize valoração negativa de seus antecedentes, conduta social ou personalidade. Eventuais boletins de ocorrência, inquéritos, medidas protetivas ou procedimentos sem condenação definitiva não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. Na segunda fase, inexistindo reincidência, requer-se que não haja qualquer valoração negativa fundada nos mesmos elementos já utilizados para caracterizar o contexto doméstico. Especificamente quanto às vias de fato, caso Vossa Excelência aplique o art. 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais, deverá ser afastada a incidência cumulativa da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.333, por especialidade e vedação ao bis in idem. Quanto à ameaça, eventual incidência do art. 147, §1º, igualmente recomenda que o mesmo contexto doméstico ou de gênero não seja reutilizado sucessivamente para exasperações autônomas sem fundamento fático distinto, em respeito à vedação da dupla valoração. Ao final, considerando a primariedade, as circunstâncias pessoais favoráveis e o reduzido quantum das penas abstratamente cominadas, requer-se a fixação do regime inicial mais brando juridicamente cabível, notadamente o aberto, e, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, a concessão da suspensão condicional da pena - sursis penal. Quanto ao novo pedido de medidas protetivas, a defesa requer seu indeferimento diante da ausência de demonstração concreta de risco atual distinta do conflito de coabitação revelado pela instrução. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária alguma providência protetiva, requer que seja estritamente individualizada e proporcional ao risco efetivamente demonstrado, não se convertendo a tutela protetiva em instrumento substitutivo para solução de conflito residencial. Excelência, a instrução demonstrou uma família em conflito. Mas processo penal não condena relações familiares; condena fatos provados. E o soco e a ameaça atribuídos a Felipe em 26 de março de 2025 não foram demonstrados com a segurança necessária para afastar sua presunção de inocência. Persistindo dúvida razoável, a resposta jurídica é a absolvição. É o que requer a defesa." Em seguida, o MM. Juiz proferiu a sentença oral, gravada em mídia. O inteiro teor da sentença será juntado em apartado. As oitivas colhidas nesta audiência serão armazenadas no sistema informatizado SAJ-PG5 (Comunicado Conjunto 1350/2020). Saem os presentes cientes e intimados. Eu,______(Paulo Henrique Costa), Escrevente Técnico Judiciário, matrícula 351038, digitei. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), MARIA VITÓRIA SILVA E SOUZA (OAB 475718/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE ARTHUR QUINONEIRO PESQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500715-11.2025.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - FELIPE ARTHUR QUINONEIRO PESQUEIRA - Aos 08 de setembro de 2026, às 15:00h, na sala de audiências da 3ª Vara do Foro de Ubatuba, Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Daniel Rodrigues Thomazelli, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Participaram a Promotora de Justiça Dra. Priscila Cristina Fulanetti Alberti, o réu e sua defensora Dra. Maria Vitória Silva e Souza, OAB/SP 475718. Compareceram a vítima e as testemunhas Marcela Quinoneiro Pesqueira, Nicole Rocha Messias e Diego Oliveira de Jesus. Consigna-se inicialmente que foi garantido à Defesa do réu que conversasse com o acusado pelo sistema Microsoft Teams. Abertos os trabalhos, o MM. Juiz tomou o depoimento da vítima e das testemunhas Marcela Quinoneiro Pesqueira (ouvida como informante), Nicole Rocha Messias (ouvida como informante) e Diego Oliveira de Jesus (ouvido como informante). Em seguida, indagadas às partes sobre novas provas a produzir, informaram que a instrução poderia seguir para o interrogatório. Foi facultado à defesa conversar em reservado com o réu antes do interrogatório. Após, foi efetuado o interrogatório do réu. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, contraditas foram captadas em áudio e vídeo, pelo sistema de gravação do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n º 284/2020, sendo desnecessária a transcrição. Encerrada a instrução, a acusação apresentou alegações finais nos seguintes termos: "Excelência, o Ministério Público denunciou Felipe Arthur Quinoneiro Pesqueira pela prática do crime de ameaça (art. 147, § 1° CP) em concurso material com a contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), praticados no dia 26/03/2025, contra sua genitora, Ana Lúcia Quinoneiro, no interior da residência comum, com incidência da Lei nº 11.340/06. A instrução judicial, hoje realizada, confirmou integralmente o quadro probatório já delineado na fase pré-processual: a vítima reafirmou, sob o crivo do contraditório, o relato prestado desde 26/03/2025; a testemunha Marcela Quinoneiro Pesqueira corroborou o contexto de reiteração da conduta do réu; e o réu, confrontado com os elementos dos autos, não apresentou versão capaz de infirmar a prova de acusação. A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas por prova oral coesa, coerente e mantida ao longo de mais de um ano desde a lavratura do Boletim de Ocorrência até a presente audiência , sem qualquer contradição relevante. A vítima narrou, em juízo, exatamente o que já constava de suas declarações policiais: a discussão iniciada por motivos de somenos importância; a agressão física consistente em soco desferido em seu corpo; e a ameaça verbal de que encheria sua cara de porrada", o que já era corriqueiro. A confirmação em juízo desse relato, mantido inalterado desde o primeiro contato com a autoridade policial, confere-lhe elevado grau de credibilidade, tratando-se, ademais, de vítima que nada tem a ganhar com a incriminação falsa do próprio filho circunstância que, ao contrário de enfraquecer, reforça a verossimilhança da narrativa. Reafirmou a necessidade de concessão de medidas protetivas, com afastamento do réu do lar. A prova testemunhal corrobora esse quadro. Marcela Quinoneiro Pesqueira, confirmando seu depoimento policial, relatou em juízo fatos que soube por sua filha, que estava presente no momento dos fatos; que Felipe desferiu um soco contra sua mãe após uma discussão de somenos importância; que Felipe é violento e corriqueiramente ameaça e agride familiares; e o comportamento reiterado de ausência de contribuição doméstica e financeira do réu, fonte constante de atritos. Tais elementos, presenciados diretamente pela testemunha, não se sujeitam à crítica de prova indireta suscitada pela defesa, e formam, em conjunto com o depoimento da vítima, um quadro probatório uníssono. A defesa sustenta que as palavras proferidas pelo réu configurariam mero desabafo, dito no calor de discussão recíproca, sem a seriedade e o ânimo calmo exigidos para a configuração do crime do art. 147 do Código Penal. Não prospera a tese. A prova produzida em juízo demonstrou que a ameaça não foi manifestação impulsiva inserida na troca de xingamentos, mas promessa condicionada, proferida em momento distinto quando a vítima já buscava seu telefone para acionar a polícia. Trata-se, portanto, de fala calculada, dirigida a dissuadir a vítima de buscar proteção, e não de explosão emocional isolada. Ademais, a instrução revelou que tal fala não constitui episódio único: a própria vítima já relatava, desde a fase policial, comentários reiterados do réu sobre a facilidade de matar atualmente. Esse padrão de reiteração afasta, com segurança, a tese de desabafo isolado e revela a idoneidade da promessa para incutir fundado temor na vítima como, de fato, incutiu, conforme relatado por ela em juízo. Argumenta a defesa que a ausência de lesão corporal e de requisição de exame de corpo de delito inviabilizaria a condenação pela contravenção de vias de fato. Tal argumento não se sustenta, Excelência. A contravenção de vias de fato, por sua própria natureza, não exige resultado lesivo, bastando o emprego de violência física sem produção de lesão corporal caracterizada situação que se amolda com precisão ao relato da vítima, confirmado em juízo, quanto ao soco recebido. A ausência de requisição de exame pericial decorreu da própria natureza do episódio, que não produziu vestígios permanentes, circunstância inerente ao tipo contravencional em questão e que em nada compromete a prova oral idônea e coerente colhida nos autos. A defesa impugnou o depoimento da testemunha sob o argumento de que não presenciou o fato específico de 26/03/2025 e de que seu relato se apoiaria em informação de uma criança de 8 anos. A instrução judicial, contudo, demonstrou que a crítica não procede em sua extensão pretendida pela defesa. A testemunha esclareceu, em juízo, com precisão, quais fatos presenciou diretamente a reiteração de ameaças no seu próprio local de trabalho e episódios de agressões físicas recentes distinguindo-os daqueles de que teve conhecimento por intermédio de terceiros. Tal depoimento, direto quanto a fatos relevantes ao contexto de violência doméstica reiterada, não pode ser desprezado, sendo antes elemento de corroboração do quadro probatório central, formado essencialmente pelo relato firme e coerente da própria vítima. O réu, em seu interrogatório, limitou-se a reiterar a negativa genérica já apresentada em sede policial, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a robusta prova oral produzida pela acusação. Tampouco os informantes de defesa trouxeram, em juízo, conhecimento direto dos fatos objeto da denúncia capaz de contrapor-se ao relato da vítima e da testemunha de acusação. A mera negativa, desacompanhada de contraprova idônea, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade que decorre de depoimento coerente da vítima, mantido ao longo de toda a persecução penal e corroborado por prova testemunhal direta quanto a fatos relevantes. Quanto à dosimetria da pena. Na primeira fase, a culpabilidade se revela acentuada, porquanto a conduta foi dirigida contra a própria genitora, idosa em situação de vulnerabilidade, no interior do lar que deveria ser ambiente de proteção; as consequências do delito incluem o abalo psicológico reiterado suportado pela vítima, evidenciado pelo padrão de medo e busca reiterada por proteção estatal (múltiplos acionamentos policiais, conforme relato de Marcela). Na segunda fase, incide a circunstância do art. 61, II, "f", do Código Penal, por ter o agente praticado o crime prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, circunstância já expressamente reconhecida na própria denúncia e amplamente corroborada pela instrução. Quanto ao crime de ameaça, de rigor a aplicação da pena em dobro, na forma do § 1° do artigo 147. As penas relativas ao crime de ameaça (art. 147, § 1°, CP) e à contravenção de vias de fato (art. 21, Decreto-Lei 3.688/41) devem ser somadas, por se tratar de condutas autônomas praticadas em contexto único, mas com desígnios distintos (violência física e ameaça). Ante todo o exposto, requer o Ministério Público seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu Felipe Arthur Quinoneiro Pesqueira nas sanções do art. 147 do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do art. 69 do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, tudo sob a égide da Lei nº 11.340/06, nos termos e pelos fundamentos acima expostos. Requeiro ainda, a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, como afastamento do lar, proibição de contato e as demais medidas de praxe." Após a defesa apresentou alegações finais nos seguintes termos: "Excelência, pela defesa de Felipe Arthur Quinoneiro Pesqueira, serei objetiva. A instrução demonstrou que estamos diante de uma família com uma dinâmica profundamente conflituosa, circunstância que, inclusive, foi corroborada pelas testemunhas de defesa a partir de situações que pessoalmente presenciaram. Mas é necessário separar o conflito familiar da prova dos fatos denunciados. Felipe não está sendo julgado pela qualidade da relação que mantém com sua mãe ou sua irmã. Está sendo julgado por duas condutas determinadas, supostamente praticadas em 26 de março de 2025: uma ameaça e vias de fato. E, quanto a esses fatos específicos, a defesa entende que não foi produzida prova segura para condenação. A palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no ambiente doméstico, mas não possui presunção absoluta de veracidade. Também não cabe ao acusado produzir contraprova de sua inocência, como sugerido pelo Ministério Público. Felipe é presumidamente inocente. Cabe à acusação provar a imputação, e não ao acusado provar que o fato não aconteceu. E aqui a ausência de corroboração é relevante. No dia seguinte aos fatos, o próprio Ministério Público, ao analisar o pedido de medida protetiva, registrou que não havia elemento de prova que corroborasse a narrativa da ofendida, permanecendo sua versão isolada. O Juízo, por sua vez, consignou a ausência de testemunhas e de hematomas evidentes e reputou necessário lastro probatório mais robusto. A defesa não atribui coisa julgada penal àquela decisão. O que destaca é que essa era a fotografia probatória imediatamente posterior ao episódio. E a instrução não trouxe uma nova testemunha presencial capaz de alterar essa realidade. Marcela foi categórica: não presenciou os fatos de 26 de março. Aliás, o próprio Ministério Público, ao requerer sua oitiva durante o inquérito, já havia expressamente reconhecido que ela não presenciara o episódio. Quanto ao fato denunciado, seu conhecimento decorreu do relato da filha, que teria dito que o tio bateu na vó. A criança, potencial fonte direta dessa informação, não foi ouvida sob contraditório. Os episódios distintos narrados por Marcela podem demonstrar a existência de conflitos familiares, mas não transformam seu depoimento em prova direta do soco e da ameaça ocorridos em 26 de março. Não se pode raciocinar pela propensão: concluir que, porque houve conflitos ou acusações em outras oportunidades, necessariamente Felipe praticou o fato agora julgado. As próprias testemunhas de defesa demonstraram que a dinâmica conflituosa não era unilateral nem exclusiva da relação entre Felipe e sua mãe, mas inserida em um ambiente familiar amplamente desgastado. E há um dado especialmente relevante: a própria ofendida deixou claro que existe interesse concreto no afastamento de Felipe da residência. Esse conflito relacionado à moradia já existia anteriormente, tendo ela própria declarado à autoridade policial que já havia buscado medida protetiva para retirá-lo de casa. A defesa não afirma, por isso, que a acusação foi deliberadamente inventada. Afirma apenas que existe um contexto concreto que recomenda cautela na valoração de uma acusação não acompanhada de corroboração independente. Quanto às vias de fato, a defesa tampouco sustenta que a ausência de lesão torne impossível a configuração da contravenção. O argumento é outro. Neste processo, não há fotografia, atendimento médico, exame pericial ou testemunha adulta independente que tenha presenciado a suposta agressão. Nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente, determina absolvição. Mas a ausência conjunta de elementos externos de confirmação assume relevância quando se exige prova suficiente para uma condenação criminal. Quanto à ameaça, também não é tese defensiva afirmar simplesmente que uma frase dita durante uma discussão seria sempre atípica. A questão é anterior: há prova segura de que Felipe efetivamente proferiu a ameaça descrita na denúncia? Novamente, além da narrativa da ofendida, não há testemunha presencial da ameaça de 26 de março. E a versão de Felipe permaneceu essencialmente a mesma desde sua primeira declaração: ele reconheceu a existência da discussão e do desentendimento familiar, mas negou exatamente as duas condutas penalmente relevantes a agressão física e a ameaça. Por isso incidem aqui a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. Uma narrativa não se transforma em várias provas simplesmente porque foi posteriormente reproduzida por outras pessoas. A instrução demonstrou conflito familiar. Não eliminou, contudo, a dúvida razoável quanto à prática dos dois fatos especificamente denunciados. E suspeita, contexto ou impressão sobre a personalidade do acusado não substituem prova. Por isso, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO de FELIPE ARTHUR QUINONEIRO PESQUEIRA de ambas as imputações, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, quanto à dosimetria Apenas na hipótese de entendimento condenatório, requer a defesa especial cautela na individualização da pena. Na primeira fase, não há circunstância judicial concreta que autorize o afastamento das penas-base dos mínimos legais. A culpabilidade descrita pelo Ministério Público não extrapola aquela inerente aos próprios fatos imputados. A relação familiar e o contexto doméstico não podem ser novamente utilizados, de forma sucessiva, para agravar a pena-base quando já possuem repercussão jurídica própria nas demais etapas da dosimetria. Também não há prova de consequências extraordinárias que excedam aquelas normalmente associadas aos tipos imputados. E há um equívoco objetivo nas alegações ministeriais: a vítima não era idosa na data dos fatos. Ana Lúcia nasceu em 14/10/1965 e, em 26/03/2025, possuía 59 anos de idade. Quanto às circunstâncias pessoais, Felipe é primário, possui residência fixa, exerce atividade profissional, possui formação superior e encontra-se inserido em acompanhamento regular de saúde, inexistindo elemento idôneo que autorize valoração negativa de seus antecedentes, conduta social ou personalidade. Eventuais boletins de ocorrência, inquéritos, medidas protetivas ou procedimentos sem condenação definitiva não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. Na segunda fase, inexistindo reincidência, requer-se que não haja qualquer valoração negativa fundada nos mesmos elementos já utilizados para caracterizar o contexto doméstico. Especificamente quanto às vias de fato, caso Vossa Excelência aplique o art. 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais, deverá ser afastada a incidência cumulativa da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.333, por especialidade e vedação ao bis in idem. Quanto à ameaça, eventual incidência do art. 147, §1º, igualmente recomenda que o mesmo contexto doméstico ou de gênero não seja reutilizado sucessivamente para exasperações autônomas sem fundamento fático distinto, em respeito à vedação da dupla valoração. Ao final, considerando a primariedade, as circunstâncias pessoais favoráveis e o reduzido quantum das penas abstratamente cominadas, requer-se a fixação do regime inicial mais brando juridicamente cabível, notadamente o aberto, e, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, a concessão da suspensão condicional da pena - sursis penal. Quanto ao novo pedido de medidas protetivas, a defesa requer seu indeferimento diante da ausência de demonstração concreta de risco atual distinta do conflito de coabitação revelado pela instrução. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária alguma providência protetiva, requer que seja estritamente individualizada e proporcional ao risco efetivamente demonstrado, não se convertendo a tutela protetiva em instrumento substitutivo para solução de conflito residencial. Excelência, a instrução demonstrou uma família em conflito. Mas processo penal não condena relações familiares; condena fatos provados. E o soco e a ameaça atribuídos a Felipe em 26 de março de 2025 não foram demonstrados com a segurança necessária para afastar sua presunção de inocência. Persistindo dúvida razoável, a resposta jurídica é a absolvição. É o que requer a defesa." Em seguida, o MM. Juiz proferiu a sentença oral, gravada em mídia. O inteiro teor da sentença será juntado em apartado. As oitivas colhidas nesta audiência serão armazenadas no sistema informatizado SAJ-PG5 (Comunicado Conjunto 1350/2020). Saem os presentes cientes e intimados. Eu,______(Paulo Henrique Costa), Escrevente Técnico Judiciário, matrícula 351038, digitei. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), MARIA VITÓRIA SILVA E SOUZA (OAB 475718/SP)