Detalhe do processo

1500708-87.2026.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
Classe
Produção Antecipada de Provas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500708-87.2026.8.26.0220 (apensado ao processo 1500448-10.2026.8.26.0220) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - I.A.S. - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Juan Pablo Lopes dos Santos, visando a colheita urgente de depoimentos de adolescentes que teriam presenciado fatos capitulados, em tese, no artigo 215-A do Código Penal. O órgão ministerial sustenta a necessidade da medida cautelar para preservar a integridade da prova oral, evitando o esquecimento de detalhes relevantes e a contaminação dos relatos pelo decurso do tempo. O investigado, por intermédio de sua defesa técnica, apresentou manifestação escrita acompanhada de documentos e fotografias. Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a ocorrência de fishing expedition (pesca probatória), sustentando que a inclusão de seu nome no polo passivo da investigação carece de elementos indiciários mínimos e baseia-se exclusivamente em sua qualificação profissional. Alega que as diligências realizadas de forma particular pelo declarante e a perseguição privada ocorrida no dia dos fatos viciam a origem dos elementos informativos, configurando desvio de finalidade investigativa. No mérito da produção probatória, a defesa postulou o reconhecimento da atuação deste magistrado como Juízo das Garantias, nos termos da legislação processual penal vigente, e apresentou um rol de 16 quesitos formais destinados à oitiva das adolescentes. Argumentou pela mitigação do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a defesa técnica acompanhe a produção da prova oral e apresente questionamentos objetivos para o esclarecimento dos pontos controvertidos que aponta, notadamente quanto à visibilidade do local dos fatos e à dinâmica da suposta agressão patrimonial narrada. É o relatório necessário. 1) DA ATUAÇÃO DO JUÍZO DAS GARANTIAS Inicialmente, acolho o pleito defensivo para registrar que a atuação deste magistrado no presente procedimento incidental ocorre na estrita função de Juízo das Garantias, conforme estabelecido no artigo 3º-B do Código de Processo Penal. Compete a este juízo o controle da legalidade da atividade investigativa e a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, especialmente no que tange à produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, nos termos do inciso VII do referido dispositivo legal. A investidura nesta competência funcional absoluta é imperativa, uma vez que o feito se encontra em fase pré-processual, com investigação formalmente pendente de conclusão pela autoridade policial. Nesse cenário, o magistrado assume o papel de garantidor da higidez do procedimento, assegurando que a colheita antecipada de elementos probatórios respeite os limites constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem que isso implique em antecipação de juízo de valor sobre o mérito da futura ação penal. 2. DO AFASTAMENTO DA TESE DE FISHING EXPEDITION A tese defensiva de ocorrência de fishing expedition (pesca probatória) não merece prosperar. A referida doutrina, acolhida pela jurisprudência pátria, visa obstar investigações genéricas e especulativas, desprovidas de qualquer lastro indiciário, que se utilizam do aparato estatal para realizar varreduras indiscriminadas na vida de indivíduos em busca de algum ilícito penal não identificado previamente. No entanto, o cenário dos autos revela situação distinta. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: EMENTA: HABEAS CORPUS. Associação ao tráfico. Pleito do impetrante de que fosse trancado o inquérito penal, diante de aventadas falta de justa causa e fishing expedition. Trancamento de ação penal pela via do habeas corpus que somente ocorre se estiverem presentes, de forma inequívoca e patente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Entendimento extensível ao trancamento de investigação penal. Presença da justa causa, a princípio, ausentes os requisitos apontados. Indícios suficientes de autoria do paciente e materialidade do crime de associação ao tráfico, diante de sua confissão em sede policial e das conversas extraídas de seu telefone celular. Fishing expedition. Inocorrência. Jessica, namorada do paciente Willian, que foi chamada para ser ouvida na investigação pois recebeu valores vultosos provenientes da conta do investigado, indicando possível participação no comércio ilícito de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2082533-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2024; Data de Registro: 22/06/2024) A análise dos elementos informativos colhidos até o momento demonstra a existência de uma linha lógica de apuração baseada em fatos concretos. Há registro de ocorrência e depoimentos preliminares que noticiam a prática, em tese, de conduta penalmente relevante no local dos fatos. A inclusão do investigado no procedimento não decorre de mera especulação, mas da necessidade de individualizar a autoria em face das características do veículo e do contexto narrado pelas supostas vítimas e pelo declarante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a existência de liame entre as medidas investigativas e as informações colhidas afasta a configuração da pesca probatória: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FISHING EXPEDITION. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A INVESTIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando ao trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de justa causa para a continuidade da investigação, com base em confissão extrajudicial do paciente e extração de conversas de seu telefone celular sobre compra e venda de drogas. 3. A defesa alega que as medidas investigativas configuram fishing expedition, sem elementos que vinculem o paciente ao tráfico de drogas, e questiona a quebra de sigilo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa causa, com base em confissão extrajudicial e conversas extraídas do celular do paciente, o que impede o trancamento do inquérito. 7. Não há prática de fishing expedition, pois as medidas investigativas têm liame com as informações colhidas durante o inquérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A existência de justa causa para a investigação impede o trancamento do inquérito policial. 3. Medidas investigativas com liame às informações colhidas não configuram fishing expedition". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 75/1993, art. 171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 202.810/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024. (AgRg no HC n. 959.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Não se verifica, portanto, o uso abusivo do processo penal para fins de devassa especulativa. A medida cautelar de produção antecipada de provas, fundamentada no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, é instrumento legítimo para viabilizar a apuração de fatos que, pela sua natureza e fragilidade da memória das adolescentes, demandam intervenção judicial imediata. Eventuais contradições nos depoimentos, como as apontadas pela defesa quanto à visibilidade e ao portão do imóvel, constituem matéria de mérito probatório a ser valorada oportunamente, mas não retiram a justa causa para o prosseguimento das investigações. Dessa forma, estando a investigação lastreada em indícios mínimos de materialidade e autoria, afasto a alegação de nulidade por fishing expedition, reconhecendo a legalidade da atividade investigativa promovida pelo Ministério Público. 3. DO INDEFERIMENTO DOS QUESITOS FORMAIS E NATUREZA DA PROVA No que tange ao requerimento defensivo para a formulação de 16 quesitos formais destinados à oitiva das adolescentes, faz-se necessária uma distinção fundamental quanto à natureza jurídica da prova a ser produzida. O investigado pleiteia a aplicação de um rito próprio da prova pericial, invocando a faculdade de apresentar quesitos para serem respondidos pelos depoentes, como se diante de uma perícia técnica estivéssemos. Contudo, a medida cautelar em curso visa exclusivamente a colheita de prova oral, consubstanciada no depoimento de vítimas e testemunhas adolescentes. A prova oral e a prova pericial possuem naturezas e procedimentos distintos no ordenamento processual penal. Enquanto a perícia demanda a análise técnica de vestígios por especialistas que respondem a questionamentos objetivos (quesitos), a prova oral consiste na narrativa de fatos percebidos pelos sentidos de pessoas que presenciaram os acontecimentos. Nesse contexto, revela-se inaplicável o rito da quesitação formal previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil, ainda que de forma suplementar. A dinâmica de um depoimento não comporta o engessamento de perguntas prévias e estáticas, típicas de um laudo pericial. O magistrado, na condução do processo, detém a prerrogativa de indeferir diligências e formas de inquirição que se mostrem inadequadas ao ato, conforme preceitua o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, tratando-se de oitiva de adolescentes, o procedimento deve observar rigorosamente as disposições da Lei nº 13.431/2017, que instituiu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. O artigo 12 da referida lei estabelece que o depoimento especial deve ser conduzido por profissionais especializados do Setor Técnico, em ambiente acolhedor e com técnicas que evitem a revitimização. O rito legal prevê que as perguntas das partes e do juízo devem ser intermediadas pelo profissional especializado, que as adaptará à linguagem e à maturidade do depoente. A apresentação de um rol extenso de quesitos formais pela defesa colide com essa sistemática, uma vez que a lei privilegia a livre narrativa e a intervenção técnica para a elucidação dos fatos, reservando as perguntas complementares para um momento posterior à narrativa espontânea, organizadas em blocos e submetidas ao filtro do profissional especializado. Dessa forma, o indeferimento dos quesitos, tal como formulados, não configura cerceamento de defesa, mas sim adequação ao rito processual correto e proteção à dignidade das adolescentes. O contraditório será plenamente assegurado durante a audiência de depoimento especial, momento em que a defesa poderá formular perguntas complementares oralmente, as quais serão transmitidas e adaptadas pelo profissional do Setor Técnico, respeitando-se a natureza fluida e espontânea da prova oral. Portanto, diante da inadequação da via pericial para a colheita de depoimentos e da necessidade de observância do rito protetivo da Lei nº 13.431/2017, o indeferimento dos quesitos formais é medida que se impõe para garantir a legalidade e a eficácia do ato judicial. 4. DO APROVEITAMENTO DOS QUESITOS PELO SETOR TÉCNICO Embora este juízo tenha indeferido a forma rígida de quesitação técnica, por ser incompatível com a natureza da prova oral e com o rito protetivo da infância, é imperativo que os pontos de insurgência trazidos pela defesa técnica não sejam ignorados. O pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais do investigado, deve ser harmonizado com a preservação da integridade psicológica das adolescentes, evitando-se que a busca pela verdade real se converta em um instrumento de revitimização. Nesse contexto, os questionamentos elaborados pela defesa , que versam sobre a visibilidade do local, a fisionomia do condutor, a dinâmica dos gestos observados e a possível influência de terceiros nos relatos, constituem tópicos de interesse legítimo. Tais elementos, ainda que não respondidos em um formato de "pergunta e resposta" direta, deverão servir como balizas informativas para os profissionais especializados do Setor Técnico. O psicólogo ou assistente social responsável pela condução do depoimento especial possui a qualificação necessária para transpor as dúvidas defensivas para uma linguagem adequada à idade e ao estágio de desenvolvimento das depoentes, garantindo que os fatos sejam esclarecidos de forma espontânea e fidedigna. A determinação de que os quesitos norteiem a abordagem técnica atende ao que a jurisprudência contemporânea denomina de contraditório adaptado. Ao permitir que a defesa sugira os temas a serem explorados, assegura-se que a oitiva não seja um ato unilateral da acusação ou do juízo, mas sim uma colheita probatória equilibrada. A investigação defensiva, amparada nos documentos e fotografias apresentados , aponta para pontos críticos da narrativa acusatória que merecem ser confrontados, notadamente a questão do portão fechado e da película de controle solar de alta opacidade, circunstâncias que podem, em tese, influenciar a percepção visual das adolescentes. Portanto, a eficácia da colheita da prova e a higidez do futuro processo dependem de uma oitiva que, embora técnica e sensível, não se furte a explorar as controvérsias fáticas levantadas pela defesa. O Setor Técnico deverá analisar detidamente os quesitos de números 1 a 16 apresentados na manifestação de fls. 32/33, integrando-os ao planejamento da entrevista, de modo que a colheita dos depoimentos seja exaustiva quanto aos pontos relevantes para a defesa, sem prejuízo do acolhimento de novos tópicos que venham a ser sugeridos pela defesa técnica até o momento do ato judicial. Dessa forma, preserva-se o direito do investigado de ver suas teses de defesa devidamente testadas durante a instrução, ainda que em fase antecipada. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício das funções de Juízo das Garantias, decido: a) REJEITAR a tese de nulidade por fishing expedition (pesca probatória), por entender que a investigação apresenta lastro indiciário mínimo e linha lógica de apuração, não se configurando busca especulativa indiscriminada; b) INDEFERIR a quesitação formal apresentada pela defesa nos moldes da prova pericial, dada a natureza estritamente oral da prova a ser produzida e a inaplicabilidade do rito pericial ao depoimento especial; c) DETERMINAR a remessa imediata do rol de quesitos de fls. 32/33, bem como das fotografias de fls. 29/30, ao Setor Técnico deste juízo, para que os pontos ali elencados sirvam de subsídio e norteiem a abordagem dos profissionais especializados durante a realização do depoimento especial das adolescentes, garantindo-se o contraditório mediante a exploração técnica dos temas sugeridos; d) MANTER a audiência de produção antecipada de provas já designada, devendo a serventia providenciar as intimações e comunicações necessárias para a sua realização. Int. - ADV: DAVID DA SILVA SANTOS (OAB 481500/SP), DAVID DA SILVA SANTOS (OAB 481500/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu I.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID DA SILVA SANTOS

OAB: 481500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500708-87.2026.8.26.0220 (apensado ao processo 1500448-10.2026.8.26.0220) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - I.A.S. - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Juan Pablo Lopes dos Santos, visando a colheita urgente de depoimentos de adolescentes que teriam presenciado fatos capitulados, em tese, no artigo 215-A do Código Penal. O órgão ministerial sustenta a necessidade da medida cautelar para preservar a integridade da prova oral, evitando o esquecimento de detalhes relevantes e a contaminação dos relatos pelo decurso do tempo. O investigado, por intermédio de sua defesa técnica, apresentou manifestação escrita acompanhada de documentos e fotografias. Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a ocorrência de fishing expedition (pesca probatória), sustentando que a inclusão de seu nome no polo passivo da investigação carece de elementos indiciários mínimos e baseia-se exclusivamente em sua qualificação profissional. Alega que as diligências realizadas de forma particular pelo declarante e a perseguição privada ocorrida no dia dos fatos viciam a origem dos elementos informativos, configurando desvio de finalidade investigativa. No mérito da produção probatória, a defesa postulou o reconhecimento da atuação deste magistrado como Juízo das Garantias, nos termos da legislação processual penal vigente, e apresentou um rol de 16 quesitos formais destinados à oitiva das adolescentes. Argumentou pela mitigação do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a defesa técnica acompanhe a produção da prova oral e apresente questionamentos objetivos para o esclarecimento dos pontos controvertidos que aponta, notadamente quanto à visibilidade do local dos fatos e à dinâmica da suposta agressão patrimonial narrada. É o relatório necessário. 1) DA ATUAÇÃO DO JUÍZO DAS GARANTIAS Inicialmente, acolho o pleito defensivo para registrar que a atuação deste magistrado no presente procedimento incidental ocorre na estrita função de Juízo das Garantias, conforme estabelecido no artigo 3º-B do Código de Processo Penal. Compete a este juízo o controle da legalidade da atividade investigativa e a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, especialmente no que tange à produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, nos termos do inciso VII do referido dispositivo legal. A investidura nesta competência funcional absoluta é imperativa, uma vez que o feito se encontra em fase pré-processual, com investigação formalmente pendente de conclusão pela autoridade policial. Nesse cenário, o magistrado assume o papel de garantidor da higidez do procedimento, assegurando que a colheita antecipada de elementos probatórios respeite os limites constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem que isso implique em antecipação de juízo de valor sobre o mérito da futura ação penal. 2. DO AFASTAMENTO DA TESE DE FISHING EXPEDITION A tese defensiva de ocorrência de fishing expedition (pesca probatória) não merece prosperar. A referida doutrina, acolhida pela jurisprudência pátria, visa obstar investigações genéricas e especulativas, desprovidas de qualquer lastro indiciário, que se utilizam do aparato estatal para realizar varreduras indiscriminadas na vida de indivíduos em busca de algum ilícito penal não identificado previamente. No entanto, o cenário dos autos revela situação distinta. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: EMENTA: HABEAS CORPUS. Associação ao tráfico. Pleito do impetrante de que fosse trancado o inquérito penal, diante de aventadas falta de justa causa e fishing expedition. Trancamento de ação penal pela via do habeas corpus que somente ocorre se estiverem presentes, de forma inequívoca e patente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Entendimento extensível ao trancamento de investigação penal. Presença da justa causa, a princípio, ausentes os requisitos apontados. Indícios suficientes de autoria do paciente e materialidade do crime de associação ao tráfico, diante de sua confissão em sede policial e das conversas extraídas de seu telefone celular. Fishing expedition. Inocorrência. Jessica, namorada do paciente Willian, que foi chamada para ser ouvida na investigação pois recebeu valores vultosos provenientes da conta do investigado, indicando possível participação no comércio ilícito de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2082533-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2024; Data de Registro: 22/06/2024) A análise dos elementos informativos colhidos até o momento demonstra a existência de uma linha lógica de apuração baseada em fatos concretos. Há registro de ocorrência e depoimentos preliminares que noticiam a prática, em tese, de conduta penalmente relevante no local dos fatos. A inclusão do investigado no procedimento não decorre de mera especulação, mas da necessidade de individualizar a autoria em face das características do veículo e do contexto narrado pelas supostas vítimas e pelo declarante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a existência de liame entre as medidas investigativas e as informações colhidas afasta a configuração da pesca probatória: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FISHING EXPEDITION. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A INVESTIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando ao trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de justa causa para a continuidade da investigação, com base em confissão extrajudicial do paciente e extração de conversas de seu telefone celular sobre compra e venda de drogas. 3. A defesa alega que as medidas investigativas configuram fishing expedition, sem elementos que vinculem o paciente ao tráfico de drogas, e questiona a quebra de sigilo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa causa, com base em confissão extrajudicial e conversas extraídas do celular do paciente, o que impede o trancamento do inquérito. 7. Não há prática de fishing expedition, pois as medidas investigativas têm liame com as informações colhidas durante o inquérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A existência de justa causa para a investigação impede o trancamento do inquérito policial. 3. Medidas investigativas com liame às informações colhidas não configuram fishing expedition". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 75/1993, art. 171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 202.810/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024. (AgRg no HC n. 959.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Não se verifica, portanto, o uso abusivo do processo penal para fins de devassa especulativa. A medida cautelar de produção antecipada de provas, fundamentada no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, é instrumento legítimo para viabilizar a apuração de fatos que, pela sua natureza e fragilidade da memória das adolescentes, demandam intervenção judicial imediata. Eventuais contradições nos depoimentos, como as apontadas pela defesa quanto à visibilidade e ao portão do imóvel, constituem matéria de mérito probatório a ser valorada oportunamente, mas não retiram a justa causa para o prosseguimento das investigações. Dessa forma, estando a investigação lastreada em indícios mínimos de materialidade e autoria, afasto a alegação de nulidade por fishing expedition, reconhecendo a legalidade da atividade investigativa promovida pelo Ministério Público. 3. DO INDEFERIMENTO DOS QUESITOS FORMAIS E NATUREZA DA PROVA No que tange ao requerimento defensivo para a formulação de 16 quesitos formais destinados à oitiva das adolescentes, faz-se necessária uma distinção fundamental quanto à natureza jurídica da prova a ser produzida. O investigado pleiteia a aplicação de um rito próprio da prova pericial, invocando a faculdade de apresentar quesitos para serem respondidos pelos depoentes, como se diante de uma perícia técnica estivéssemos. Contudo, a medida cautelar em curso visa exclusivamente a colheita de prova oral, consubstanciada no depoimento de vítimas e testemunhas adolescentes. A prova oral e a prova pericial possuem naturezas e procedimentos distintos no ordenamento processual penal. Enquanto a perícia demanda a análise técnica de vestígios por especialistas que respondem a questionamentos objetivos (quesitos), a prova oral consiste na narrativa de fatos percebidos pelos sentidos de pessoas que presenciaram os acontecimentos. Nesse contexto, revela-se inaplicável o rito da quesitação formal previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil, ainda que de forma suplementar. A dinâmica de um depoimento não comporta o engessamento de perguntas prévias e estáticas, típicas de um laudo pericial. O magistrado, na condução do processo, detém a prerrogativa de indeferir diligências e formas de inquirição que se mostrem inadequadas ao ato, conforme preceitua o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, tratando-se de oitiva de adolescentes, o procedimento deve observar rigorosamente as disposições da Lei nº 13.431/2017, que instituiu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. O artigo 12 da referida lei estabelece que o depoimento especial deve ser conduzido por profissionais especializados do Setor Técnico, em ambiente acolhedor e com técnicas que evitem a revitimização. O rito legal prevê que as perguntas das partes e do juízo devem ser intermediadas pelo profissional especializado, que as adaptará à linguagem e à maturidade do depoente. A apresentação de um rol extenso de quesitos formais pela defesa colide com essa sistemática, uma vez que a lei privilegia a livre narrativa e a intervenção técnica para a elucidação dos fatos, reservando as perguntas complementares para um momento posterior à narrativa espontânea, organizadas em blocos e submetidas ao filtro do profissional especializado. Dessa forma, o indeferimento dos quesitos, tal como formulados, não configura cerceamento de defesa, mas sim adequação ao rito processual correto e proteção à dignidade das adolescentes. O contraditório será plenamente assegurado durante a audiência de depoimento especial, momento em que a defesa poderá formular perguntas complementares oralmente, as quais serão transmitidas e adaptadas pelo profissional do Setor Técnico, respeitando-se a natureza fluida e espontânea da prova oral. Portanto, diante da inadequação da via pericial para a colheita de depoimentos e da necessidade de observância do rito protetivo da Lei nº 13.431/2017, o indeferimento dos quesitos formais é medida que se impõe para garantir a legalidade e a eficácia do ato judicial. 4. DO APROVEITAMENTO DOS QUESITOS PELO SETOR TÉCNICO Embora este juízo tenha indeferido a forma rígida de quesitação técnica, por ser incompatível com a natureza da prova oral e com o rito protetivo da infância, é imperativo que os pontos de insurgência trazidos pela defesa técnica não sejam ignorados. O pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais do investigado, deve ser harmonizado com a preservação da integridade psicológica das adolescentes, evitando-se que a busca pela verdade real se converta em um instrumento de revitimização. Nesse contexto, os questionamentos elaborados pela defesa , que versam sobre a visibilidade do local, a fisionomia do condutor, a dinâmica dos gestos observados e a possível influência de terceiros nos relatos, constituem tópicos de interesse legítimo. Tais elementos, ainda que não respondidos em um formato de "pergunta e resposta" direta, deverão servir como balizas informativas para os profissionais especializados do Setor Técnico. O psicólogo ou assistente social responsável pela condução do depoimento especial possui a qualificação necessária para transpor as dúvidas defensivas para uma linguagem adequada à idade e ao estágio de desenvolvimento das depoentes, garantindo que os fatos sejam esclarecidos de forma espontânea e fidedigna. A determinação de que os quesitos norteiem a abordagem técnica atende ao que a jurisprudência contemporânea denomina de contraditório adaptado. Ao permitir que a defesa sugira os temas a serem explorados, assegura-se que a oitiva não seja um ato unilateral da acusação ou do juízo, mas sim uma colheita probatória equilibrada. A investigação defensiva, amparada nos documentos e fotografias apresentados , aponta para pontos críticos da narrativa acusatória que merecem ser confrontados, notadamente a questão do portão fechado e da película de controle solar de alta opacidade, circunstâncias que podem, em tese, influenciar a percepção visual das adolescentes. Portanto, a eficácia da colheita da prova e a higidez do futuro processo dependem de uma oitiva que, embora técnica e sensível, não se furte a explorar as controvérsias fáticas levantadas pela defesa. O Setor Técnico deverá analisar detidamente os quesitos de números 1 a 16 apresentados na manifestação de fls. 32/33, integrando-os ao planejamento da entrevista, de modo que a colheita dos depoimentos seja exaustiva quanto aos pontos relevantes para a defesa, sem prejuízo do acolhimento de novos tópicos que venham a ser sugeridos pela defesa técnica até o momento do ato judicial. Dessa forma, preserva-se o direito do investigado de ver suas teses de defesa devidamente testadas durante a instrução, ainda que em fase antecipada. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício das funções de Juízo das Garantias, decido: a) REJEITAR a tese de nulidade por fishing expedition (pesca probatória), por entender que a investigação apresenta lastro indiciário mínimo e linha lógica de apuração, não se configurando busca especulativa indiscriminada; b) INDEFERIR a quesitação formal apresentada pela defesa nos moldes da prova pericial, dada a natureza estritamente oral da prova a ser produzida e a inaplicabilidade do rito pericial ao depoimento especial; c) DETERMINAR a remessa imediata do rol de quesitos de fls. 32/33, bem como das fotografias de fls. 29/30, ao Setor Técnico deste juízo, para que os pontos ali elencados sirvam de subsídio e norteiem a abordagem dos profissionais especializados durante a realização do depoimento especial das adolescentes, garantindo-se o contraditório mediante a exploração técnica dos temas sugeridos; d) MANTER a audiência de produção antecipada de provas já designada, devendo a serventia providenciar as intimações e comunicações necessárias para a sua realização. Int. - ADV: DAVID DA SILVA SANTOS (OAB 481500/SP), DAVID DA SILVA SANTOS (OAB 481500/SP)