Detalhe do processo

1500707-64.2026.8.26.0556

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500707-64.2026.8.26.0556 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS JESUS DOS SANTOS - Vistos. 1. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, NOTIFIQUE-SE o denunciado MATHEUS JESUS DOS SANTOS, com cópia da denúncia, para oferecer defesa preliminar e eventuais exceções, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (§ 1º do art. 55), podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas. O mandado deverá ser cumprido no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 5º, inciso III, da Portaria SADM nº 01/2013. Consigne-se no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao denunciado se ele constituiu ou irá constituir advogado, intimando-se o defensor, se for o caso. Em caso negativo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa preliminar. Sem prejuízo, intime-se o defensor (fls. 43/44) para apresentação de defesa preliminar, devendo regularizar, na mesma ocasião, sua representação processual nos autos. Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (meros antecedentes) do denunciado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Fica prejudicado o requerido no item 5 da cota ministerial de fl. 117, diante da juntada do laudo pericial de fls. 122/124. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 2. Outrossim, em observância ao comando do art. 3º-C, § 2º, do CPP, que prevê o reexame, pelo juiz da instrução e julgamento, da necessidade das medidas cautelares em curso, fica mantida a prisão preventiva do denunciado, eis que subsistem íntegros os motivos que ensejaram a decretação de sua segregação cautelar em sede de audiência de custódia. Int. - ADV: MATHEUS HENRIQUE MOREIRA (OAB 459147/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS JESUS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS HENRIQUE MOREIRA

OAB: 459147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500707-64.2026.8.26.0556 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS JESUS DOS SANTOS - Vistos. 1. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, NOTIFIQUE-SE o denunciado MATHEUS JESUS DOS SANTOS, com cópia da denúncia, para oferecer defesa preliminar e eventuais exceções, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (§ 1º do art. 55), podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas. O mandado deverá ser cumprido no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 5º, inciso III, da Portaria SADM nº 01/2013. Consigne-se no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao denunciado se ele constituiu ou irá constituir advogado, intimando-se o defensor, se for o caso. Em caso negativo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa preliminar. Sem prejuízo, intime-se o defensor (fls. 43/44) para apresentação de defesa preliminar, devendo regularizar, na mesma ocasião, sua representação processual nos autos. Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (meros antecedentes) do denunciado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Fica prejudicado o requerido no item 5 da cota ministerial de fl. 117, diante da juntada do laudo pericial de fls. 122/124. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 2. Outrossim, em observância ao comando do art. 3º-C, § 2º, do CPP, que prevê o reexame, pelo juiz da instrução e julgamento, da necessidade das medidas cautelares em curso, fica mantida a prisão preventiva do denunciado, eis que subsistem íntegros os motivos que ensejaram a decretação de sua segregação cautelar em sede de audiência de custódia. Int. - ADV: MATHEUS HENRIQUE MOREIRA (OAB 459147/SP)