1500703-24.2026.8.26.0557
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 1ª Vara
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500703-24.2026.8.26.0557 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PAULO HENRIQUE ALVES - Vistos. Os autos foram remetidos a este juízo pela Vara Regional de Garantias da 8ª RAJ - São José do Rio Preto/SP. Presentes os requisitos que autorizam a medida, conforme os artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva decretada, ratificando a decisão de fls. 48/51, por seus próprios fundamentos. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019), determino o retorno dos autos conclusos no prazo de 90 (noventa) dias, para reavaliação da necessidade da custódia cautelar. Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de PAULO HENRIQUE ALVES, pela suposta prática do crime previsto no Art. 306 § 1º, II do(a) LEI 9.503/1997 e Art. 14 "caput" do(a) LEI 10.826/03, na forma do Art. 69 do Código Penal, diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade apurados em inquérito policial regularmente instaurado. Cite-se o réu dos termos da denúncia e intime-o para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal. No ato da citação, disponibilize-se a senha de acesso ao processo digital, a ser entregue ao advogado eventualmente constituído. Esclarecimentos: O advogado regularmente constituído pode acessar os autos diretamente pelo Portal E-SAJ, nos termos do art. 1.226 das NSCGJ; A simples juntada de procuração ou petições diversas não suspende nem interrompe o prazo para defesa; Não serão admitidas testemunhas exclusivamente para atestar os antecedentes do réu (art. 400, §1º, CPP), sendo facultada a juntada de declarações escritas com essa finalidade. 3. Providencie a serventia: a) Evolução da classe processual para Ação Penal - Procedimento Ordinário; b) Anotação do Evento 264 - Recebimento da Denúncia no histórico de partes; c) Expedição de mandado de citação do réu, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal; c.1) Caso o réu seja pessoalmente citado e não apresente resposta no prazo legal, providencie a indicação de defensor dativo junto ao sistema da Defensoria Pública Estadual, que desde já fica nomeado para apresentar a defesa no prazo de 10 (dez) dias; c.2) Autorizo a nomeação de defensores dativos distintos, caso necessário, para evitar alegações de colidência de teses defensivas; d) Oficie-se ao IIRGD comunicando acerca desta decisão; e) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, requisitando o encaminhamento do laudo pericial requisitado nos autos. e.1) Com a juntada do laudo, intimem-se o Ministério Público e o Defensor do réu para que, no prazo de cinco (05) dias, manifestem eventual interesse na conservação das armas apreendidas nos autos até a decisão final do processo, nos termos do determinado no artigo 509, caput, das NSCGJ. Após o decurso do prazo para resposta, voltem-me conclusos para deliberação nos termos do artigo 397 do CPP. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO HENRIQUE ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 358202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500703-24.2026.8.26.0557 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PAULO HENRIQUE ALVES - Vistos. Os autos foram remetidos a este juízo pela Vara Regional de Garantias da 8ª RAJ - São José do Rio Preto/SP. Presentes os requisitos que autorizam a medida, conforme os artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva decretada, ratificando a decisão de fls. 48/51, por seus próprios fundamentos. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019), determino o retorno dos autos conclusos no prazo de 90 (noventa) dias, para reavaliação da necessidade da custódia cautelar. Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de PAULO HENRIQUE ALVES, pela suposta prática do crime previsto no Art. 306 § 1º, II do(a) LEI 9.503/1997 e Art. 14 "caput" do(a) LEI 10.826/03, na forma do Art. 69 do Código Penal, diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade apurados em inquérito policial regularmente instaurado. Cite-se o réu dos termos da denúncia e intime-o para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal. No ato da citação, disponibilize-se a senha de acesso ao processo digital, a ser entregue ao advogado eventualmente constituído. Esclarecimentos: O advogado regularmente constituído pode acessar os autos diretamente pelo Portal E-SAJ, nos termos do art. 1.226 das NSCGJ; A simples juntada de procuração ou petições diversas não suspende nem interrompe o prazo para defesa; Não serão admitidas testemunhas exclusivamente para atestar os antecedentes do réu (art. 400, §1º, CPP), sendo facultada a juntada de declarações escritas com essa finalidade. 3. Providencie a serventia: a) Evolução da classe processual para Ação Penal - Procedimento Ordinário; b) Anotação do Evento 264 - Recebimento da Denúncia no histórico de partes; c) Expedição de mandado de citação do réu, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal; c.1) Caso o réu seja pessoalmente citado e não apresente resposta no prazo legal, providencie a indicação de defensor dativo junto ao sistema da Defensoria Pública Estadual, que desde já fica nomeado para apresentar a defesa no prazo de 10 (dez) dias; c.2) Autorizo a nomeação de defensores dativos distintos, caso necessário, para evitar alegações de colidência de teses defensivas; d) Oficie-se ao IIRGD comunicando acerca desta decisão; e) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, requisitando o encaminhamento do laudo pericial requisitado nos autos. e.1) Com a juntada do laudo, intimem-se o Ministério Público e o Defensor do réu para que, no prazo de cinco (05) dias, manifestem eventual interesse na conservação das armas apreendidas nos autos até a decisão final do processo, nos termos do determinado no artigo 509, caput, das NSCGJ. Após o decurso do prazo para resposta, voltem-me conclusos para deliberação nos termos do artigo 397 do CPP. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)