Detalhe do processo

1500702-71.2024.8.26.0569

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500702-71.2024.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ VITOR GARCIA - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ VITOR GARCIA (fls. 222/226). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 230/233). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de revogação da prisão preventiva calcado no excesso de prazo não comporta acolhimento. Analisando a marcha processual, verifica-se que a dilação temporal para o encerramento da instrução decorre diretamente do acolhimento do pleito defensivo formulado por ocasião da defesa prévia, oportunidade na qual se requereu a instauração do incidente de dependência toxicológica. O pedido foi deferido pelo Juízo, dando ensejo ao procedimento em apenso, no qual se determinou a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo para a realização do exame pericial. A jurisprudência das Cortes Superiores estabelece que os prazos processuais não resultam de mera soma aritmética, devendo ser analisados sob a ótica da razoabilidade e da complexidade das diligências suscitadas pelas partes. O retardo verificado no feito encontra-se justificadamente atrelado ao incidente instaurado por iniciativa do próprio acusado, não se vislumbrando qualquer desídia ou inércia atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, que vêm impulsionando o processo de forma regular e promovendo as sucessivas reiterações cobrando o agendamento da perícia perante o órgão oficial. Incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, cuja diretriz orienta que a delonga instrucional provocada pela defesa afasta a caracterização de constrangimento ilegal. Portanto, estando o feito aguardando tão somente a confecção do laudo especializado requerido pela defesa técnica, não há falar em excesso de prazo apto a relaxar ou revogar a prisão cautelar do investigado. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu JOSÉ VITOR GARCIA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ante a ausência de excesso de prazo ilegal e a permanência dos requisitos da custódia cautelar. b) DETERMINAR a expedição de ofício de reiteração com prioridade ao IMESC, solicitando a célere conclusão e remessa do laudo de dependência toxicológica pertinente ao Incidente nº 0004441-61.2024.8.26.0526, mantendo-se o curso do processo principal suspenso nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA SOLER SIMON (OAB 353061/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ VITOR GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA SOLER SIMON

OAB: 353061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500702-71.2024.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ VITOR GARCIA - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ VITOR GARCIA (fls. 222/226). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 230/233). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de revogação da prisão preventiva calcado no excesso de prazo não comporta acolhimento. Analisando a marcha processual, verifica-se que a dilação temporal para o encerramento da instrução decorre diretamente do acolhimento do pleito defensivo formulado por ocasião da defesa prévia, oportunidade na qual se requereu a instauração do incidente de dependência toxicológica. O pedido foi deferido pelo Juízo, dando ensejo ao procedimento em apenso, no qual se determinou a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo para a realização do exame pericial. A jurisprudência das Cortes Superiores estabelece que os prazos processuais não resultam de mera soma aritmética, devendo ser analisados sob a ótica da razoabilidade e da complexidade das diligências suscitadas pelas partes. O retardo verificado no feito encontra-se justificadamente atrelado ao incidente instaurado por iniciativa do próprio acusado, não se vislumbrando qualquer desídia ou inércia atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, que vêm impulsionando o processo de forma regular e promovendo as sucessivas reiterações cobrando o agendamento da perícia perante o órgão oficial. Incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, cuja diretriz orienta que a delonga instrucional provocada pela defesa afasta a caracterização de constrangimento ilegal. Portanto, estando o feito aguardando tão somente a confecção do laudo especializado requerido pela defesa técnica, não há falar em excesso de prazo apto a relaxar ou revogar a prisão cautelar do investigado. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu JOSÉ VITOR GARCIA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ante a ausência de excesso de prazo ilegal e a permanência dos requisitos da custódia cautelar. b) DETERMINAR a expedição de ofício de reiteração com prioridade ao IMESC, solicitando a célere conclusão e remessa do laudo de dependência toxicológica pertinente ao Incidente nº 0004441-61.2024.8.26.0526, mantendo-se o curso do processo principal suspenso nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA SOLER SIMON (OAB 353061/SP)