Detalhe do processo

1500701-91.2021.8.26.0569

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 1ª Vara
Classe
Furto
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500701-91.2021.8.26.0569 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - ALEX SANDRO GUEDES LAGUNA - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público no qual pleiteia: a realização de exame pericial no aparelho celular apreendido e o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que a Autoridade Policial esclareça sobre a juntada das imagens de segurança mencionadas por Jefferson. Fundamento e decido. A análise das informações constantes dos autos, em especial o teor das declarações prestadas pelo investigado (fls. 357) e a regular apreensão do aparelho celular (fls. 11 - Lacre nº 0076215), evidencia a relevância e a necessidade da medida pericial postulada. A devassa dos dados contidos no dispositivo eletrônico e a eventual recuperação de conteúdos excluídos mostram-se adequadas e indispensáveis para o esclarecimento do fato delituoso em tese praticado, haja vista a impossibilidade de obtenção do mesmo resultado probatório por outros meios igualmente eficazes. Assim, a flexibilização do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas justifica-se plenamente para a busca da verdade real no âmbito da investigação criminal. Lado outro, acolho a postulação referente às diligências policiais complementares. A verificação sobre a existência e o aporte das imagens de segurança indicadas no depoimento de Jefferson (fls. 143), acompanhadas da devida análise técnica, constitui medida pertinente ao esgotamento das linhas de investigação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de acesso e extração de dados telemáticos e telefônicos do aparelho celular apreendido em poder da parte investigada (Lacre nº 0076215, fls. 11), autorizando a realização de exame pericial pelo Instituto de Criminalística mediante a utilização do sistema forense UFED Cellebrite ou similar apto a colher dados, mensagens, imagens e informações relevantes, inclusive conteúdos excluídos. Expedição do respectivo ofício e encaminhamento do bem ao órgão pericial competente, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo. DETERMINO o retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem para que a Autoridade Policial, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se foram fornecidas as imagens de segurança referidas no termo de declarações de fls. 143; em caso negativo, providencie a requisição, juntada e respectiva análise pericial do material audiovisual. Cumpra-se. - ADV: WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP), WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX SANDRO GUEDES LAGUNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR

OAB: 257773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500701-91.2021.8.26.0569 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - ALEX SANDRO GUEDES LAGUNA - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público no qual pleiteia: a realização de exame pericial no aparelho celular apreendido e o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que a Autoridade Policial esclareça sobre a juntada das imagens de segurança mencionadas por Jefferson. Fundamento e decido. A análise das informações constantes dos autos, em especial o teor das declarações prestadas pelo investigado (fls. 357) e a regular apreensão do aparelho celular (fls. 11 - Lacre nº 0076215), evidencia a relevância e a necessidade da medida pericial postulada. A devassa dos dados contidos no dispositivo eletrônico e a eventual recuperação de conteúdos excluídos mostram-se adequadas e indispensáveis para o esclarecimento do fato delituoso em tese praticado, haja vista a impossibilidade de obtenção do mesmo resultado probatório por outros meios igualmente eficazes. Assim, a flexibilização do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas justifica-se plenamente para a busca da verdade real no âmbito da investigação criminal. Lado outro, acolho a postulação referente às diligências policiais complementares. A verificação sobre a existência e o aporte das imagens de segurança indicadas no depoimento de Jefferson (fls. 143), acompanhadas da devida análise técnica, constitui medida pertinente ao esgotamento das linhas de investigação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de acesso e extração de dados telemáticos e telefônicos do aparelho celular apreendido em poder da parte investigada (Lacre nº 0076215, fls. 11), autorizando a realização de exame pericial pelo Instituto de Criminalística mediante a utilização do sistema forense UFED Cellebrite ou similar apto a colher dados, mensagens, imagens e informações relevantes, inclusive conteúdos excluídos. Expedição do respectivo ofício e encaminhamento do bem ao órgão pericial competente, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo. DETERMINO o retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem para que a Autoridade Policial, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se foram fornecidas as imagens de segurança referidas no termo de declarações de fls. 143; em caso negativo, providencie a requisição, juntada e respectiva análise pericial do material audiovisual. Cumpra-se. - ADV: WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP), WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)