1500698-02.2026.8.26.0557
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500698-02.2026.8.26.0557 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO FLAVIO NORBERTO - 1. Verte dos autos que o acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 304 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97. Com efeito, quando há crimes conexos com procedimentos distintos, deve ser adotado o procedimento que permita maior exercício da ampla defesa. Desse modo, adoto o procedimento comum ordinário para o presente feito. Destarte, recebo a denúncia de fls. 128/131 ante a prova suficiente da materialidade e indícios de autoria. 2. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias - artigo 396 do Código de Processo Penal. Decorrido este, in albis, ou o réu tenha declarado que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, dê-se vista imediata ao defensor público. Na citação será fornecida ao réu senha de acesso à íntegra do processo digital, o que deve, por evidente, ser apresentada a eventual advogado constituído. Não obstante, o advogado constituído terá acesso aos autos digitais mediante o simples login dele no Portal E-Saj, independentemente de qualquer senha específica para o processo NSCGJ, art. 1.226. Obtempero, por cautela, que a juntada de procuração ou petições diversas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de dez dias da resposta à acusação, o qual começa a fluir da citação do réu. Outrossim, consigno que não deverão ser arroladas 'testemunhas de antecedentes', as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Todavia, autorizo a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 3. Requisite-se as folhas de antecedentes e as certidões do que nelas constarem. 4. Oficie-se a Polícia Militar a informar se existem fotos atinentes aos fatos. Na hipótese positiva, que sejam encaminhadas ao juízo, por mídia digital. 5. Intime-se o Dr. Gustavo de Falchi - OAB/SP nº 315.913, advogado que acompanhou a audiência de custódia do acusado, para que, no prazo de 5 dias, informe se atuará na defesa do acusado e, em caso afirmativo, regularize sua situação processual mediante juntada do competente instrumento de procuração outorgado pelo constituinte, com poderes específicos para atuação nestes autos. Manifestada a não atuação na defesa, ou decorrido in albis o prazo fixado, proceda-se à exclusão do Causídico do registro dos autos. 6. Fls. 132, item 3: Julgo prejudicado o requerimento, uma vez que o laudo de exame químico- toxicológico definitivo foi acostado às fls. 158/160. 7. Oficie-se ao DETRAN/SP para que informe, no prazo de 10 dias, se o denunciado era titular de Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir à época dos fatos. Reitere-se se necessário. 8. Fls. 132, item 5: Requisite-se à Autoridade Policial a qualificação e oitiva das vítimas Geovanna de Oliveira Batista da Silva e Paulo Pereira da Silva. 9. Fls. 132, item 6: Em relação ao crime previsto no artigo 303 da Lei nº 9.503/97, aguarde-se o decurso do prazo decadencial, após, certifique-se nos autos se houve o ajuizamento da respectiva queixa-crime, e, em caso negativo, tornem os autos conclusos. 10. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa do laudo pericial referente aos eppendorfs apreendidos sob o lacre nº 817, conforme requisição de fls. 90. 11. Quanto aos objetos apreendidos, aguarde-se a manifestação da defesa e/ou a audiência de instrução, debates e julgamento a ser designada, oportunidade em que haverá deliberação quanto às destinações. 12. Em relação à prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado PEDRO FLÁVIO NORBERTO, passo a reexaminá-la, em observância ao artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal. O acusado foi preso em flagrante por suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei n 11.343/06 e ao artigo 303 da Lei nº 9.503/97. O flagrante foi homologado, sendo convertida a prisão em flagrante em custódia preventiva, como medida necessária à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, conforme fundamentos constantes da decisão de fls. 65/68. Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar, reputo subsistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva do acusado, sem nada a reconsiderar neste sentido até análise global da prova, posto que inalterada a dinâmica fática e processual que motivou o decreto originário. Posto isto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado. - ADV: GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO FLAVIO NORBERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE FALCHI
OAB: 315913/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500698-02.2026.8.26.0557 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO FLAVIO NORBERTO - 1. Verte dos autos que o acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 304 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97. Com efeito, quando há crimes conexos com procedimentos distintos, deve ser adotado o procedimento que permita maior exercício da ampla defesa. Desse modo, adoto o procedimento comum ordinário para o presente feito. Destarte, recebo a denúncia de fls. 128/131 ante a prova suficiente da materialidade e indícios de autoria. 2. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias - artigo 396 do Código de Processo Penal. Decorrido este, in albis, ou o réu tenha declarado que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, dê-se vista imediata ao defensor público. Na citação será fornecida ao réu senha de acesso à íntegra do processo digital, o que deve, por evidente, ser apresentada a eventual advogado constituído. Não obstante, o advogado constituído terá acesso aos autos digitais mediante o simples login dele no Portal E-Saj, independentemente de qualquer senha específica para o processo NSCGJ, art. 1.226. Obtempero, por cautela, que a juntada de procuração ou petições diversas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de dez dias da resposta à acusação, o qual começa a fluir da citação do réu. Outrossim, consigno que não deverão ser arroladas 'testemunhas de antecedentes', as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Todavia, autorizo a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 3. Requisite-se as folhas de antecedentes e as certidões do que nelas constarem. 4. Oficie-se a Polícia Militar a informar se existem fotos atinentes aos fatos. Na hipótese positiva, que sejam encaminhadas ao juízo, por mídia digital. 5. Intime-se o Dr. Gustavo de Falchi - OAB/SP nº 315.913, advogado que acompanhou a audiência de custódia do acusado, para que, no prazo de 5 dias, informe se atuará na defesa do acusado e, em caso afirmativo, regularize sua situação processual mediante juntada do competente instrumento de procuração outorgado pelo constituinte, com poderes específicos para atuação nestes autos. Manifestada a não atuação na defesa, ou decorrido in albis o prazo fixado, proceda-se à exclusão do Causídico do registro dos autos. 6. Fls. 132, item 3: Julgo prejudicado o requerimento, uma vez que o laudo de exame químico- toxicológico definitivo foi acostado às fls. 158/160. 7. Oficie-se ao DETRAN/SP para que informe, no prazo de 10 dias, se o denunciado era titular de Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir à época dos fatos. Reitere-se se necessário. 8. Fls. 132, item 5: Requisite-se à Autoridade Policial a qualificação e oitiva das vítimas Geovanna de Oliveira Batista da Silva e Paulo Pereira da Silva. 9. Fls. 132, item 6: Em relação ao crime previsto no artigo 303 da Lei nº 9.503/97, aguarde-se o decurso do prazo decadencial, após, certifique-se nos autos se houve o ajuizamento da respectiva queixa-crime, e, em caso negativo, tornem os autos conclusos. 10. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa do laudo pericial referente aos eppendorfs apreendidos sob o lacre nº 817, conforme requisição de fls. 90. 11. Quanto aos objetos apreendidos, aguarde-se a manifestação da defesa e/ou a audiência de instrução, debates e julgamento a ser designada, oportunidade em que haverá deliberação quanto às destinações. 12. Em relação à prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado PEDRO FLÁVIO NORBERTO, passo a reexaminá-la, em observância ao artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal. O acusado foi preso em flagrante por suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei n 11.343/06 e ao artigo 303 da Lei nº 9.503/97. O flagrante foi homologado, sendo convertida a prisão em flagrante em custódia preventiva, como medida necessária à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, conforme fundamentos constantes da decisão de fls. 65/68. Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar, reputo subsistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva do acusado, sem nada a reconsiderar neste sentido até análise global da prova, posto que inalterada a dinâmica fática e processual que motivou o decreto originário. Posto isto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado. - ADV: GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP)