1500694-02.2026.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500694-02.2026.8.26.0286 - Inquérito Policial - Fato Atípico - EDILAINE MARIA RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão temporária decretada nos autos apensos nº 1500697-54.2026.8.26.0286 formulado pela defesa de E.M.R.S. (fls. 69/70), sob o argumento de que já foram colhidos os depoimentos das testemunhas mencionadas quando da representação pela custódia cautelar, sustentando, ainda, que a averiguada possui filho menor de dois anos de idade, exerce atividade laborativa como faxineira, possui residência fixa e que teria agido em defesa de sua genitora, circunstância que, segundo a defesa, autorizaria a revogação da medida extrema. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 73/74). Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão cautelar apta a justificar o seu relaxamento. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram a persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Conforme se extrai dos autos, há indícios de que a averiguada teria, no período noturno do dia 17 de maio de 2026, após prévio desentendimento e luta corporal ocorridos no interior de estabelecimento comercial, desferido golpe de faca nas costas da vítima, atingindo região vital do corpo, fato que resultou em lesões corporais de natureza grave e perigo concreto de vida, consoante apontado no laudo pericial. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado, mediante utilização de arma branca e ataque pelas costas, de forma inesperada, revela especial periculosidade da conduta e demonstra, neste momento processual, a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. As alegações defensivas de que a averiguada possui ocupação lícita, residência fixa e filho menor, por si sós, não autorizam a revogação da medida cautelar, sobretudo porque desacompanhadas de elementos documentais idôneos que permitam aferir a efetiva veracidade de tais afirmações. Consoante salientado pelo Ministério Público, a defesa limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar documentação comprobatória correspondente. De igual modo, a versão defensiva no sentido de que a averiguada teria agido em defesa de sua genitora constitui matéria que demanda adequada instrução probatória e análise aprofundada do conjunto de provas, não sendo suficiente, neste momento inicial das investigações, para afastar os robustos indícios de autoria e materialidade já existentes nos autos. Também não procede a alegação de que a superveniência dos depoimentos das testemunhas referidas pela defesa teria esvaziado os fundamentos da prisão. A custódia não se encontra amparada exclusivamente na necessidade de realização de diligências investigativas, mas, sobretudo, na gravidade concreta dos fatos imputados, na expressiva lesividade da conduta e na necessidade de preservação da ordem pública, fundamentos estes que permanecem íntegros. Por fim, considerando a natureza do delito investigado, as circunstâncias em que praticado e a concreta necessidade de contenção dos riscos decorrentes da liberdade da averiguada, mostram-se insuficientes e inadequadas, ao menos por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, indefiro o pedido de relaxamento/revogação da prisão temporária, mantendo-se a custódia cautelar decretada nos autos nº 1500697-54.2026.8.26.0286 em desfavor de E.M.R.S. pelos seus próprios fundamentos. Junte-se cópia desta decisão ao supra mencionado expediente. Int. - ADV: ELIZABETH DE LOURDES GUEDES POLACHINI (OAB 280538/SP), ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ (OAB 491182/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDILAINE MARIA RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ
OAB: 491182/SP
ELIZABETH DE LOURDES GUEDES POLACHINI
OAB: 280538/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500694-02.2026.8.26.0286 - Inquérito Policial - Fato Atípico - EDILAINE MARIA RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão temporária decretada nos autos apensos nº 1500697-54.2026.8.26.0286 formulado pela defesa de E.M.R.S. (fls. 69/70), sob o argumento de que já foram colhidos os depoimentos das testemunhas mencionadas quando da representação pela custódia cautelar, sustentando, ainda, que a averiguada possui filho menor de dois anos de idade, exerce atividade laborativa como faxineira, possui residência fixa e que teria agido em defesa de sua genitora, circunstância que, segundo a defesa, autorizaria a revogação da medida extrema. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 73/74). Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão cautelar apta a justificar o seu relaxamento. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram a persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Conforme se extrai dos autos, há indícios de que a averiguada teria, no período noturno do dia 17 de maio de 2026, após prévio desentendimento e luta corporal ocorridos no interior de estabelecimento comercial, desferido golpe de faca nas costas da vítima, atingindo região vital do corpo, fato que resultou em lesões corporais de natureza grave e perigo concreto de vida, consoante apontado no laudo pericial. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado, mediante utilização de arma branca e ataque pelas costas, de forma inesperada, revela especial periculosidade da conduta e demonstra, neste momento processual, a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. As alegações defensivas de que a averiguada possui ocupação lícita, residência fixa e filho menor, por si sós, não autorizam a revogação da medida cautelar, sobretudo porque desacompanhadas de elementos documentais idôneos que permitam aferir a efetiva veracidade de tais afirmações. Consoante salientado pelo Ministério Público, a defesa limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar documentação comprobatória correspondente. De igual modo, a versão defensiva no sentido de que a averiguada teria agido em defesa de sua genitora constitui matéria que demanda adequada instrução probatória e análise aprofundada do conjunto de provas, não sendo suficiente, neste momento inicial das investigações, para afastar os robustos indícios de autoria e materialidade já existentes nos autos. Também não procede a alegação de que a superveniência dos depoimentos das testemunhas referidas pela defesa teria esvaziado os fundamentos da prisão. A custódia não se encontra amparada exclusivamente na necessidade de realização de diligências investigativas, mas, sobretudo, na gravidade concreta dos fatos imputados, na expressiva lesividade da conduta e na necessidade de preservação da ordem pública, fundamentos estes que permanecem íntegros. Por fim, considerando a natureza do delito investigado, as circunstâncias em que praticado e a concreta necessidade de contenção dos riscos decorrentes da liberdade da averiguada, mostram-se insuficientes e inadequadas, ao menos por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, indefiro o pedido de relaxamento/revogação da prisão temporária, mantendo-se a custódia cautelar decretada nos autos nº 1500697-54.2026.8.26.0286 em desfavor de E.M.R.S. pelos seus próprios fundamentos. Junte-se cópia desta decisão ao supra mencionado expediente. Int. - ADV: ELIZABETH DE LOURDES GUEDES POLACHINI (OAB 280538/SP), ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ (OAB 491182/SP)