Detalhe do processo

1500693-18.2024.8.26.0470

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1500693-18.2024.8.26.0470 - Processo Digital - Apelação Criminal - Porangaba - Apelante: MARLI TELES RUIVO DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de apelação criminal, interposta contra a r. sentença de fls.79/80, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, movida em face deMarli Teles Ruivo dos Santos,condenando-opor infração aoartigo 129, caputcom incidência da agravante do art. 61, II, h, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial aberto, suspensa a pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal. O recursonãodeve ser conhecido ante a incompetência deste Colégio Recursal. Consta da Denúncia de fls.45/47que, em09 de março de 2024, por volta de 17h30min, na rua Vereador JoãoBraulínioVieira, próximo à padaria da Paula, no município de Guareí, Comarca de Porangaba, a apelante, ofendeu a integridade corporal ou a saúde de Noé Gonsalves de Souza, pessoa idosa, causando-lhe lesão corporal de natureza leve descrita no laudo pericial de fls. 7/8 Conforme se apurou,o ofendido se encontrava no local dos fatos, encostado em um caminhão, e repentinamente a denunciada saiu da casa dela dizendo que estava louca, tendo Noé Gonsalves respondido: se está louca vai pro hospício, momento que MARLI tirou uma faca que estava atrás de sua calça, e desferiu um golpe na barriga da vítima, que para se defender colocou o braço na frente, atingindo-o.A conduta da denunciada causou lesão corporal de natureza leve em Noé consistente em cicatriz linear com 5 cm de extensão no punho esquerdo conforme laudo pericial acostado às fls. 7/8. Conquantoa pena máxima, em abstrato, aplicável ao caso seja de 01(um) ano,ocrime foi praticado contra idoso,com 67 anos na data dos fatose assim encontramos óbice àanálisedo recurso por este colégio diante do que prevê o artigo 94 do Estatuto do Idoso: Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei eaos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025-grifo meu). Observa-se que os fatos ocorreram sob a vigência da lei anterior, em09 de março de 2024. Entretanto, o Vice-Presidente da República, no exercício do cargo dePresidente da República, sancionou a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, que alterou dispositivos do Estatuto da Pessoa Idosa, vedando a aplicação da Lei nº 9.099/1995 em determinadas hipóteses. Em especial, os artigos94 e 99 do Estatuto da Pessoa Idosa passaram a dispor que, para os crimes previstos na lei e para aqueles praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena, não se aplica a competência do Juizado Especial Criminal, assegurando, dessa forma, um tratamento mais rigoroso e adequado a essas condutas. A vigência desta lei iniciou-se na data de sua publicação, de modo que todas as disposições passaram a ser aplicáveis imediatamente aos atos processuais futuros, conforme o princípio dotempusregitactumprevisto no artigo 2º do Código de Processo Penal. Dessa forma, a lei nova não retroage para prejudicar réus, mas regula a condução dos processos em andamento e futuros, afastando desde já a aplicação do rito do Juizado Especial Criminal para crimes praticados contra idosos e garantindo a efetiva proteção desta população. Assim, ante a ocorrência do crime previsto no art. 129, Caput, do Código Penal, cometido com violência contra pessoa idosa, de rigor oafastamento da competência doColégioRecursalnestecaso. Posto isso, reconheço a incompetênciadesta c. Turma Recursal para o julgamento do recurso, e determino o encaminhamento dos autos a uma das Seções Criminais do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Advs: Amanda Nicole de Souza (OAB: 479253/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLI TELES RUIVO DOS SANTOS

Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA NICOLE DE SOUZA

OAB: 479253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1500693-18.2024.8.26.0470 - Processo Digital - Apelação Criminal - Porangaba - Apelante: MARLI TELES RUIVO DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de apelação criminal, interposta contra a r. sentença de fls.79/80, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, movida em face deMarli Teles Ruivo dos Santos,condenando-opor infração aoartigo 129, caputcom incidência da agravante do art. 61, II, h, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial aberto, suspensa a pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal. O recursonãodeve ser conhecido ante a incompetência deste Colégio Recursal. Consta da Denúncia de fls.45/47que, em09 de março de 2024, por volta de 17h30min, na rua Vereador JoãoBraulínioVieira, próximo à padaria da Paula, no município de Guareí, Comarca de Porangaba, a apelante, ofendeu a integridade corporal ou a saúde de Noé Gonsalves de Souza, pessoa idosa, causando-lhe lesão corporal de natureza leve descrita no laudo pericial de fls. 7/8 Conforme se apurou,o ofendido se encontrava no local dos fatos, encostado em um caminhão, e repentinamente a denunciada saiu da casa dela dizendo que estava louca, tendo Noé Gonsalves respondido: se está louca vai pro hospício, momento que MARLI tirou uma faca que estava atrás de sua calça, e desferiu um golpe na barriga da vítima, que para se defender colocou o braço na frente, atingindo-o.A conduta da denunciada causou lesão corporal de natureza leve em Noé consistente em cicatriz linear com 5 cm de extensão no punho esquerdo conforme laudo pericial acostado às fls. 7/8. Conquantoa pena máxima, em abstrato, aplicável ao caso seja de 01(um) ano,ocrime foi praticado contra idoso,com 67 anos na data dos fatose assim encontramos óbice àanálisedo recurso por este colégio diante do que prevê o artigo 94 do Estatuto do Idoso: Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei eaos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025-grifo meu). Observa-se que os fatos ocorreram sob a vigência da lei anterior, em09 de março de 2024. Entretanto, o Vice-Presidente da República, no exercício do cargo dePresidente da República, sancionou a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, que alterou dispositivos do Estatuto da Pessoa Idosa, vedando a aplicação da Lei nº 9.099/1995 em determinadas hipóteses. Em especial, os artigos94 e 99 do Estatuto da Pessoa Idosa passaram a dispor que, para os crimes previstos na lei e para aqueles praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena, não se aplica a competência do Juizado Especial Criminal, assegurando, dessa forma, um tratamento mais rigoroso e adequado a essas condutas. A vigência desta lei iniciou-se na data de sua publicação, de modo que todas as disposições passaram a ser aplicáveis imediatamente aos atos processuais futuros, conforme o princípio dotempusregitactumprevisto no artigo 2º do Código de Processo Penal. Dessa forma, a lei nova não retroage para prejudicar réus, mas regula a condução dos processos em andamento e futuros, afastando desde já a aplicação do rito do Juizado Especial Criminal para crimes praticados contra idosos e garantindo a efetiva proteção desta população. Assim, ante a ocorrência do crime previsto no art. 129, Caput, do Código Penal, cometido com violência contra pessoa idosa, de rigor oafastamento da competência doColégioRecursalnestecaso. Posto isso, reconheço a incompetênciadesta c. Turma Recursal para o julgamento do recurso, e determino o encaminhamento dos autos a uma das Seções Criminais do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Advs: Amanda Nicole de Souza (OAB: 479253/SP) - 16º Andar, Sala 1607