1500692-55.2026.8.26.0537
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500692-55.2026.8.26.0537 - Ação Penal de Competência do Júri - Leve - JEAN SANTOS SILVA - GABRIELLA VITÓRIA SOUZA MENDES - istos. Trata-se de pedido da Defesa técnica de Jean Santos Silva (fls. 244/246) para anulação de laudo pericial médico acostado a fls. 164/165. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito a fls. 252/253. É o breve relatório. O laudo oficial foi elaborado em conformidade com a legislação processual penal, cumprindo as formalidades dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. Eventual discordância com as conclusões periciais não invalidam o laudo e nem tornam a prova inadmissível, ao contrário, a prova deve integrar o conjunto probatório e ser valorada individualmente e em cotejo com os demais elementos, com as partes podendo argumentar sobre todo o arcabouço de provas produzido. Em suma, trata-se de questão a ser examinada oportunamente quando da valoração, isto é, ao final da instrução e a após a manifestação das partes sobre o mérito. Pelas mesmas razões, entendo incabível a realização de nova perícia. Por outro lado, defiro o pedido da Defesa de complementação do laudo, nos moldes do art. 159, § 5º, inc. I, do Código de Processo Penal, em especial diante da conclusão do laudo de a fls. 164/165 e dos documentos médicos de fls. 159/161, pois enquanto o laudo pericial referiu perigo de vida fundamentando-se no "quadro neurológico desencadeado pelo traumatismo craniano", os relatórios hospitalares mencionaram "sem lesões intercranianas evidenciadas" (fls. 159) e que foram "descartadas causas orgânicas após avaliação neurológica" para as crises convulsivas registradas durante a internação (fls. 161). Assim, oficie-se ao IC para responder os dois quesitos adicionais formulados a fls. 246: a) "se a periciada passou por algum equipamento de imagem, para detectar o trauma apontado na perícia, ou foi alicerçado no documento médico citado no laudo?; b) "perigo devida apresentado pelo quadro neurológico, qual é esse quadro e qual o traumatismo craniano encontrado na perícia, qual exame de imagem foi utilizado, nesta perícia? Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de anulação do laudo pericial e de realização de nova perícia, mas DEFIRO o pedido subsidiário para determinar a complementação do laudo de fls. 164/165, de forma a que sejam respondidos os quesitos formulados pela defesa a fls. 246. Expeça-se o necessário. Com a vinda dos esclarecimentos aos autos, abra-se vista ao Ministério Público e Defensoria Pública (Assistente de Acusação), bem como intime-se a Defesa pela imprensa. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública (Assistente de Acusação) e intime-se a Defesa pela imprensa. São Bernardo do Campo, 23 de julho de 2026. - ADV: JOAO FRANCISCO DUARTE FILHO (OAB 149306/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEAN SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO FRANCISCO DUARTE FILHO
OAB: 149306/SP
VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO
OAB: 502938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500692-55.2026.8.26.0537 - Ação Penal de Competência do Júri - Leve - JEAN SANTOS SILVA - GABRIELLA VITÓRIA SOUZA MENDES - istos. Trata-se de pedido da Defesa técnica de Jean Santos Silva (fls. 244/246) para anulação de laudo pericial médico acostado a fls. 164/165. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito a fls. 252/253. É o breve relatório. O laudo oficial foi elaborado em conformidade com a legislação processual penal, cumprindo as formalidades dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. Eventual discordância com as conclusões periciais não invalidam o laudo e nem tornam a prova inadmissível, ao contrário, a prova deve integrar o conjunto probatório e ser valorada individualmente e em cotejo com os demais elementos, com as partes podendo argumentar sobre todo o arcabouço de provas produzido. Em suma, trata-se de questão a ser examinada oportunamente quando da valoração, isto é, ao final da instrução e a após a manifestação das partes sobre o mérito. Pelas mesmas razões, entendo incabível a realização de nova perícia. Por outro lado, defiro o pedido da Defesa de complementação do laudo, nos moldes do art. 159, § 5º, inc. I, do Código de Processo Penal, em especial diante da conclusão do laudo de a fls. 164/165 e dos documentos médicos de fls. 159/161, pois enquanto o laudo pericial referiu perigo de vida fundamentando-se no "quadro neurológico desencadeado pelo traumatismo craniano", os relatórios hospitalares mencionaram "sem lesões intercranianas evidenciadas" (fls. 159) e que foram "descartadas causas orgânicas após avaliação neurológica" para as crises convulsivas registradas durante a internação (fls. 161). Assim, oficie-se ao IC para responder os dois quesitos adicionais formulados a fls. 246: a) "se a periciada passou por algum equipamento de imagem, para detectar o trauma apontado na perícia, ou foi alicerçado no documento médico citado no laudo?; b) "perigo devida apresentado pelo quadro neurológico, qual é esse quadro e qual o traumatismo craniano encontrado na perícia, qual exame de imagem foi utilizado, nesta perícia? Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de anulação do laudo pericial e de realização de nova perícia, mas DEFIRO o pedido subsidiário para determinar a complementação do laudo de fls. 164/165, de forma a que sejam respondidos os quesitos formulados pela defesa a fls. 246. Expeça-se o necessário. Com a vinda dos esclarecimentos aos autos, abra-se vista ao Ministério Público e Defensoria Pública (Assistente de Acusação), bem como intime-se a Defesa pela imprensa. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública (Assistente de Acusação) e intime-se a Defesa pela imprensa. São Bernardo do Campo, 23 de julho de 2026. - ADV: JOAO FRANCISCO DUARTE FILHO (OAB 149306/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP)