Detalhe do processo

1500688-86.2024.8.26.0634

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tremembé - 2ª Vara
Classe
Extorsão
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500688-86.2024.8.26.0634 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Roberto Macedo de França - ANA TURTERA BODNARUK - Vistos. Ciente da manifestação da defesa de fls. 266/271. Fls. 266/271 tratar-se de manifestação da defesa requerendo a declaração de nulidade da decisão de fls. 250/251, que autorizou a entrega, pela vítima, das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp em mídia digital, bem como o indeferimento da juntada do material e o desentranhamento das capturas de tela anteriormente apresentadas aos autos. Os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de nulidade absoluta da decisão de fls. 250/251 por ausência de prévia oitiva da defesa. É certo que a alteração da forma inicialmente prevista para a realização da perícia ocorreu após sucessivas tentativas frustradas de obtenção do aparelho celular da vítima, a qual, por razões expostas nos autos, não o disponibilizou para encaminhamento ao Instituto de Criminalística. Diante desse cenário, buscou-se preservar a possibilidade de produção da prova, em observância ao princípio da busca da verdade real, que orienta o processo penal. Não se desconhece que a diligência pericial foi requerida pela defesa. Todavia, a circunstância de a defesa não ter sido previamente intimada para se manifestar acerca da substituição da forma de obtenção do material não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo ("pas de nullité sans grief"). No caso concreto, inexiste prejuízo concreto à defesa. Com efeito, a defesa foi regularmente intimada da decisão de fls. 250/251 e, naquela oportunidade, não apresentou qualquer insurgência, deixando transcorrer o ato sem impugnação. Somente cerca de três meses depois veio suscitar a alegada nulidade, circunstância que evidencia a ausência de prejuízo imediato decorrente da decisão e afasta a tese de nulidade absoluta. Além disso, a prova sequer foi valorada judicialmente. Ao contrário, a defesa permanece plenamente apta a exercer o contraditório, podendo formular quesitos, indicar assistente técnico, impugnar o laudo pericial e questionar, oportunamente, eventual confiabilidade do material produzido. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da paridade de armas ou de tratamento privilegiado conferido à vítima. As sucessivas prorrogações de prazo concedidas decorreram das peculiaridades concretas do caso e tiveram por finalidade exclusiva viabilizar a produção da prova, sem qualquer favorecimento processual indevido. Ressalte-se que o processo penal não se destina à imposição de sanções processuais às partes ou à vítima, mas sim à adequada reconstrução dos fatos, visando ao esclarecimento da verdade possível. Deste modo, a providência adotada por este Juízo buscou justamente evitar a perda definitiva de potencial elemento probatório, privilegiando a instrução processual e a descoberta da verdade real, sem prejuízo do posterior controle de autenticidade, integridade e confiabilidade do material apresentado. Igualmente não assiste razão à defesa quando sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia. A cadeia de custódia, prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de procedimentos destinados a preservar a identidade e a rastreabilidade do vestígio a partir de sua obtenção pelo Estado, mediante documentação de todas as etapas de seu recebimento, acondicionamento, armazenamento, processamento e eventual descarte. No caso concreto, o simples fato de o material ter sido espontaneamente entregue pela vítima em mídia digital não caracteriza, por si só, violação à cadeia de custódia. Eventuais questionamentos acerca da autenticidade, integridade, completude, cronologia ou possibilidade de edição do conteúdo constituem precisamente objeto da perícia determinada nos autos, não sendo possível presumir, de forma antecipada, que o material seja falso, adulterado ou ilícito. A defesa confunde eventual limitação técnica da prova com ilicitude probatória. É evidente que a análise de arquivos extraídos de mídia digital não se equipara ao exame pericial diretamente realizado sobre o aparelho celular de origem. Essa limitação, contudo, não torna automaticamente inadmissível o elemento probatório, mas deverá ser considerada pelo perito oficial e posteriormente valorada pelo Juízo em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos durante a instrução. Da mesma forma, não há falar em desentranhamento imediato das capturas de tela ou da mídia apresentada. A admissibilidade formal do material não implica reconhecimento automático de sua autenticidade ou de sua força probatória, uma vez que tais aspectos dependem justamente da conclusão da prova técnica e do pleno exercício do contraditório pelas partes. Assim, eventual deficiência decorrente da inexistência do aparelho original, eventual ausência de metadados, possível seleção unilateral das conversas ou qualquer outra limitação técnica constituem matérias próprias da perícia e da futura valoração judicial da prova, não justificando, neste momento processual, sua exclusão dos autos. Diante do exposto, fica mantida integralmente a decisão de fls. 250/251. Com o objetivo de assegurar maior completude da prova técnica, determino oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, além dos quesitos anteriormente formulados, esclareça expressamente: a) quais as limitações técnicas decorrentes da ausência do aparelho celular de origem; b) se o material apresentado permite aferir sua autenticidade, integridade, completude e cronologia; c) se é possível identificar eventual edição, exclusão, supressão ou manipulação dos arquivos recebidos; d) se a ausência do dispositivo original compromete, total ou parcialmente, a confiabilidade das conclusões periciais. Por fim, consigno que a análise definitiva acerca da confiabilidade, autenticidade e valor probatório das mensagens será realizada somente após a apresentação do laudo pericial e o integral exercício do contraditório pelas partes, ocasião em que serão apreciadas todas as impugnações eventualmente formuladas pela defesa. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV (OAB 391090/SP), MARCELO CLEMENTE BASTOS (OAB 143488/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ROBERTO MACEDO DE FRANçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CLEMENTE BASTOS

OAB: 143488/SP

LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV

OAB: 391090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500688-86.2024.8.26.0634 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Roberto Macedo de França - ANA TURTERA BODNARUK - Vistos. Ciente da manifestação da defesa de fls. 266/271. Fls. 266/271 tratar-se de manifestação da defesa requerendo a declaração de nulidade da decisão de fls. 250/251, que autorizou a entrega, pela vítima, das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp em mídia digital, bem como o indeferimento da juntada do material e o desentranhamento das capturas de tela anteriormente apresentadas aos autos. Os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de nulidade absoluta da decisão de fls. 250/251 por ausência de prévia oitiva da defesa. É certo que a alteração da forma inicialmente prevista para a realização da perícia ocorreu após sucessivas tentativas frustradas de obtenção do aparelho celular da vítima, a qual, por razões expostas nos autos, não o disponibilizou para encaminhamento ao Instituto de Criminalística. Diante desse cenário, buscou-se preservar a possibilidade de produção da prova, em observância ao princípio da busca da verdade real, que orienta o processo penal. Não se desconhece que a diligência pericial foi requerida pela defesa. Todavia, a circunstância de a defesa não ter sido previamente intimada para se manifestar acerca da substituição da forma de obtenção do material não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo ("pas de nullité sans grief"). No caso concreto, inexiste prejuízo concreto à defesa. Com efeito, a defesa foi regularmente intimada da decisão de fls. 250/251 e, naquela oportunidade, não apresentou qualquer insurgência, deixando transcorrer o ato sem impugnação. Somente cerca de três meses depois veio suscitar a alegada nulidade, circunstância que evidencia a ausência de prejuízo imediato decorrente da decisão e afasta a tese de nulidade absoluta. Além disso, a prova sequer foi valorada judicialmente. Ao contrário, a defesa permanece plenamente apta a exercer o contraditório, podendo formular quesitos, indicar assistente técnico, impugnar o laudo pericial e questionar, oportunamente, eventual confiabilidade do material produzido. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da paridade de armas ou de tratamento privilegiado conferido à vítima. As sucessivas prorrogações de prazo concedidas decorreram das peculiaridades concretas do caso e tiveram por finalidade exclusiva viabilizar a produção da prova, sem qualquer favorecimento processual indevido. Ressalte-se que o processo penal não se destina à imposição de sanções processuais às partes ou à vítima, mas sim à adequada reconstrução dos fatos, visando ao esclarecimento da verdade possível. Deste modo, a providência adotada por este Juízo buscou justamente evitar a perda definitiva de potencial elemento probatório, privilegiando a instrução processual e a descoberta da verdade real, sem prejuízo do posterior controle de autenticidade, integridade e confiabilidade do material apresentado. Igualmente não assiste razão à defesa quando sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia. A cadeia de custódia, prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de procedimentos destinados a preservar a identidade e a rastreabilidade do vestígio a partir de sua obtenção pelo Estado, mediante documentação de todas as etapas de seu recebimento, acondicionamento, armazenamento, processamento e eventual descarte. No caso concreto, o simples fato de o material ter sido espontaneamente entregue pela vítima em mídia digital não caracteriza, por si só, violação à cadeia de custódia. Eventuais questionamentos acerca da autenticidade, integridade, completude, cronologia ou possibilidade de edição do conteúdo constituem precisamente objeto da perícia determinada nos autos, não sendo possível presumir, de forma antecipada, que o material seja falso, adulterado ou ilícito. A defesa confunde eventual limitação técnica da prova com ilicitude probatória. É evidente que a análise de arquivos extraídos de mídia digital não se equipara ao exame pericial diretamente realizado sobre o aparelho celular de origem. Essa limitação, contudo, não torna automaticamente inadmissível o elemento probatório, mas deverá ser considerada pelo perito oficial e posteriormente valorada pelo Juízo em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos durante a instrução. Da mesma forma, não há falar em desentranhamento imediato das capturas de tela ou da mídia apresentada. A admissibilidade formal do material não implica reconhecimento automático de sua autenticidade ou de sua força probatória, uma vez que tais aspectos dependem justamente da conclusão da prova técnica e do pleno exercício do contraditório pelas partes. Assim, eventual deficiência decorrente da inexistência do aparelho original, eventual ausência de metadados, possível seleção unilateral das conversas ou qualquer outra limitação técnica constituem matérias próprias da perícia e da futura valoração judicial da prova, não justificando, neste momento processual, sua exclusão dos autos. Diante do exposto, fica mantida integralmente a decisão de fls. 250/251. Com o objetivo de assegurar maior completude da prova técnica, determino oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, além dos quesitos anteriormente formulados, esclareça expressamente: a) quais as limitações técnicas decorrentes da ausência do aparelho celular de origem; b) se o material apresentado permite aferir sua autenticidade, integridade, completude e cronologia; c) se é possível identificar eventual edição, exclusão, supressão ou manipulação dos arquivos recebidos; d) se a ausência do dispositivo original compromete, total ou parcialmente, a confiabilidade das conclusões periciais. Por fim, consigno que a análise definitiva acerca da confiabilidade, autenticidade e valor probatório das mensagens será realizada somente após a apresentação do laudo pericial e o integral exercício do contraditório pelas partes, ocasião em que serão apreciadas todas as impugnações eventualmente formuladas pela defesa. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV (OAB 391090/SP), MARCELO CLEMENTE BASTOS (OAB 143488/SP)