Detalhe do processo

1500687-26.2023.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500687-26.2023.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Lilhamar Assis Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e assim o faço para: A) ABSOLVER a acusada da imputação de coação no curso do processo envolvendo Claudylenne Izabel Valério de Souza, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas); B) DESCLASSIFICAR, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, as imputações de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) praticadas em face de Murilo Wellington Liria dos Santos e Lorena Coelho Beani para o delito de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal. C) ABSOLVER IMPROPRIAMENTE a acusada LILHAMAR ASSIS SILVA, quanto aos demais fatos típicos e ilícitos reconhecidos, com fundamento nos arts. 26, caput, do Código Penal e 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da inimputabilidade constatada no incidente de insanidade mental, aplicando-lhe, todavia, a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL por prazo indeterminado, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do art. 97 do Código Penal. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade da ré, de acordo com o §1º do art. 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão (um ano) e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do §2º do art. 97 do Código Penal. O tratamento deverá ser realizado em serviço de saúde adequado ao acompanhamento psiquiátrico da acusada, competindo ao Juízo da execução adotar as providências necessárias à implementação, acompanhamento e eventual cessação da medida, de acordo com a evolução clínica e as avaliações técnicas pertinentes. Como a acusada respondeu ao processo solta, poderá apelar em liberdade. Não há custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. - ADV: LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LILHAMAR ASSIS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR SANTOS PIMENTEL

OAB: 389062/SP

LUIS FERNANDO DE PAULA

OAB: 229564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500687-26.2023.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Lilhamar Assis Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e assim o faço para: A) ABSOLVER a acusada da imputação de coação no curso do processo envolvendo Claudylenne Izabel Valério de Souza, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas); B) DESCLASSIFICAR, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, as imputações de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) praticadas em face de Murilo Wellington Liria dos Santos e Lorena Coelho Beani para o delito de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal. C) ABSOLVER IMPROPRIAMENTE a acusada LILHAMAR ASSIS SILVA, quanto aos demais fatos típicos e ilícitos reconhecidos, com fundamento nos arts. 26, caput, do Código Penal e 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da inimputabilidade constatada no incidente de insanidade mental, aplicando-lhe, todavia, a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL por prazo indeterminado, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do art. 97 do Código Penal. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade da ré, de acordo com o §1º do art. 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão (um ano) e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do §2º do art. 97 do Código Penal. O tratamento deverá ser realizado em serviço de saúde adequado ao acompanhamento psiquiátrico da acusada, competindo ao Juízo da execução adotar as providências necessárias à implementação, acompanhamento e eventual cessação da medida, de acordo com a evolução clínica e as avaliações técnicas pertinentes. Como a acusada respondeu ao processo solta, poderá apelar em liberdade. Não há custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. - ADV: LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP)