Detalhe do processo

1500682-74.2025.8.26.0301

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jarinu - Vara Única
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500682-74.2025.8.26.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ANDERSON COSTA ARAUJO - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa constituída de A. C. A., na qual sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia por suposta inobservância dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a ausência de justa causa quanto ao delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em razão da alegada inexistência de exame de corpo de delito válido, a exclusão da imputação referente ao crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, bem como requer a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação penal, rejeição das teses defensivas e manutenção da custódia cautelar.Inicialmente, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a rejeição da denúncia. A peça acusatória observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo descrição suficiente dos fatos imputados ao acusado, com indicação das circunstâncias relevantes, sua qualificação e a capitulação jurídica pertinente, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não procede a alegação de ausência de suporte probatório quanto ao delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Conforme destacado pelo Ministério Público, os autos contam com boletins de ocorrência, declarações da vítima, registro fotográfico das lesões e laudo pericial produzido durante a investigação, elementos que, ao menos nesta fase processual, demonstram a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. Da mesma forma, o pedido de exclusão da imputação relativa ao crime de perseguição previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal não comporta acolhimento. A denúncia descreve condutas que, em tese, amoldam-se ao referido tipo penal, sendo a análise aprofundada da consistência da imputação matéria reservada à instrução criminal e ao julgamento do mérito. Não se verifica, ademais, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não merece acolhimento. Permanecem presentes os requisitos do fumus commissi delicti, evidenciados pelo boletim de ocorrência (fls.4/6), bem como pelas declarações da ofendida e de outras vítimas (fls. 8/9), que descrevem conduta consistente em perseguição e ameaça, praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além do reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas ao investigado. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em decisão fundamentada, diante da gravidade concreta dos fatos e do reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida. Consta dos autos que o acusado foi regularmente intimado das restrições impostas e, ainda assim, voltou a procurar a vítima, persegui-la e, em tese, praticar novos atos de violência e ameaça, circunstâncias que demonstram risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Tais circunstâncias revelam absoluto desrespeito às determinações judiciais e evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A alegada primariedade do acusado não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar, sobretudo porque a segregação foi decretada em razão da gravidade concreta das condutas narradas, do risco de reiteração delitiva e do reiterado descumprimento das medidas impostas judicialmente. Também não socorre a defesa a alegação de decurso de tempo sem notícia de novos fatos, uma vez que tal circunstância decorre justamente da eficácia da medida cautelar imposta para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Nesse sentido: A manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada, pois o paciente é reincidente e possui maus antecedentes, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e propensão à reiteração delitiva, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas. Ademais, a conduta imputada se deu em contexto de violência doméstica, com violação de medidas protetivas, o que agrava a necessidade da custódia como meio eficaz de proteção à vítima e preservação da credibilidade da Justiça." (HC nº 2182619-87.2025.8.26.0000) Por fim, destaca-se a recente alteração da Lei Maria da Penha, que reforça a impossibilidade de concessão de liberdade provisória em casos como o presente: "Art. 12-C, §2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso." Por fim, cabe destacar que o mandado de prisão foi expedido em 19/12/2025 (fls. 156/157), sem notícias de seu cumprimento, mesmo tendo o acusado plena ciência do presente feito, com constituição de advogado particular - tudo a evidenciar que de fato não possui qualquer intenção de cumprir as ordens judiciais. Diante do exposto, recebo a resposta à acusação, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, mantenho a prisão preventiva de A. C. A., por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, e determino o regular prosseguimento do feito. Certifique a serventia se o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado já foi cumprido. Em caso negativo, oficie-se à autoridade policial responsável para que informe, com urgência, as diligências realizadas e adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME ALMEIDA CAMARGO (OAB 366360/SP), CARLOS EDUARDO LUCERA (OAB 228322/SP), MOISÉS DA SILVA AMPARO (OAB 164669/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON COSTA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUILHERME ALMEIDA CAMARGO

OAB: 366360/SP

CARLOS EDUARDO LUCERA

OAB: 228322/SP

MOISÉS DA SILVA AMPARO

OAB: 164669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500682-74.2025.8.26.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ANDERSON COSTA ARAUJO - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa constituída de A. C. A., na qual sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia por suposta inobservância dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a ausência de justa causa quanto ao delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em razão da alegada inexistência de exame de corpo de delito válido, a exclusão da imputação referente ao crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, bem como requer a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação penal, rejeição das teses defensivas e manutenção da custódia cautelar.Inicialmente, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a rejeição da denúncia. A peça acusatória observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo descrição suficiente dos fatos imputados ao acusado, com indicação das circunstâncias relevantes, sua qualificação e a capitulação jurídica pertinente, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não procede a alegação de ausência de suporte probatório quanto ao delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Conforme destacado pelo Ministério Público, os autos contam com boletins de ocorrência, declarações da vítima, registro fotográfico das lesões e laudo pericial produzido durante a investigação, elementos que, ao menos nesta fase processual, demonstram a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. Da mesma forma, o pedido de exclusão da imputação relativa ao crime de perseguição previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal não comporta acolhimento. A denúncia descreve condutas que, em tese, amoldam-se ao referido tipo penal, sendo a análise aprofundada da consistência da imputação matéria reservada à instrução criminal e ao julgamento do mérito. Não se verifica, ademais, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não merece acolhimento. Permanecem presentes os requisitos do fumus commissi delicti, evidenciados pelo boletim de ocorrência (fls.4/6), bem como pelas declarações da ofendida e de outras vítimas (fls. 8/9), que descrevem conduta consistente em perseguição e ameaça, praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além do reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas ao investigado. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em decisão fundamentada, diante da gravidade concreta dos fatos e do reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida. Consta dos autos que o acusado foi regularmente intimado das restrições impostas e, ainda assim, voltou a procurar a vítima, persegui-la e, em tese, praticar novos atos de violência e ameaça, circunstâncias que demonstram risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Tais circunstâncias revelam absoluto desrespeito às determinações judiciais e evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A alegada primariedade do acusado não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar, sobretudo porque a segregação foi decretada em razão da gravidade concreta das condutas narradas, do risco de reiteração delitiva e do reiterado descumprimento das medidas impostas judicialmente. Também não socorre a defesa a alegação de decurso de tempo sem notícia de novos fatos, uma vez que tal circunstância decorre justamente da eficácia da medida cautelar imposta para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Nesse sentido: A manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada, pois o paciente é reincidente e possui maus antecedentes, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e propensão à reiteração delitiva, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas. Ademais, a conduta imputada se deu em contexto de violência doméstica, com violação de medidas protetivas, o que agrava a necessidade da custódia como meio eficaz de proteção à vítima e preservação da credibilidade da Justiça." (HC nº 2182619-87.2025.8.26.0000) Por fim, destaca-se a recente alteração da Lei Maria da Penha, que reforça a impossibilidade de concessão de liberdade provisória em casos como o presente: "Art. 12-C, §2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso." Por fim, cabe destacar que o mandado de prisão foi expedido em 19/12/2025 (fls. 156/157), sem notícias de seu cumprimento, mesmo tendo o acusado plena ciência do presente feito, com constituição de advogado particular - tudo a evidenciar que de fato não possui qualquer intenção de cumprir as ordens judiciais. Diante do exposto, recebo a resposta à acusação, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, mantenho a prisão preventiva de A. C. A., por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, e determino o regular prosseguimento do feito. Certifique a serventia se o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado já foi cumprido. Em caso negativo, oficie-se à autoridade policial responsável para que informe, com urgência, as diligências realizadas e adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME ALMEIDA CAMARGO (OAB 366360/SP), CARLOS EDUARDO LUCERA (OAB 228322/SP), MOISÉS DA SILVA AMPARO (OAB 164669/SP)