1500681-62.2025.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Socorro - 2ª Vara
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500681-62.2025.8.26.0601 - Inquérito Policial - Estelionato - DAVID APARECIDO DE OLIVEIRA - Visto. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, do delito previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à suspensão do procedimento, com fundamento no artigo 93 do Código de Processo Penal, diante da existência de questão prejudicial de natureza cível pendente de solução nos autos nº 1000923-78.2025.8.26.0601, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Assiste razão ao órgão ministerial. Com efeito, a controvérsia estabelecida na esfera cível diz respeito à autenticidade da assinatura atribuída ao investigado no contrato particular que constitui elemento central da imputação em apuração. A solução dessa questão mostra-se diretamente relacionada à definição da autoria do fato investigado, revelando inequívoca relação de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 93 do CPP. Além disso, trata-se de controvérsia relevante e de difícil solução, já submetida à produção de prova pericial grafotécnica no juízo cível, cuja conclusão possui potencial para influenciar decisivamente o prosseguimento da persecução penal. Diante do exposto, acolho o pedido e determino a suspensão do presente procedimento, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, até a conclusão da perícia grafotécnica deferida nos autos nº 1000923-78.2025.8.26.0601. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca para que envie a estes autos cópia do resultado da perícia tão logo disponibilizado. Servirá o presente como OFÍCIO. Com a juntada da informação ou do laudo pericial, abra-se nova vista ao órgão ministerial. Ciência ao M.P. Int. - ADV: LUIS CARLOS PIRES (OAB 247217/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVID APARECIDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CARLOS PIRES
OAB: 247217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500681-62.2025.8.26.0601 - Inquérito Policial - Estelionato - DAVID APARECIDO DE OLIVEIRA - Visto. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, do delito previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à suspensão do procedimento, com fundamento no artigo 93 do Código de Processo Penal, diante da existência de questão prejudicial de natureza cível pendente de solução nos autos nº 1000923-78.2025.8.26.0601, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Assiste razão ao órgão ministerial. Com efeito, a controvérsia estabelecida na esfera cível diz respeito à autenticidade da assinatura atribuída ao investigado no contrato particular que constitui elemento central da imputação em apuração. A solução dessa questão mostra-se diretamente relacionada à definição da autoria do fato investigado, revelando inequívoca relação de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 93 do CPP. Além disso, trata-se de controvérsia relevante e de difícil solução, já submetida à produção de prova pericial grafotécnica no juízo cível, cuja conclusão possui potencial para influenciar decisivamente o prosseguimento da persecução penal. Diante do exposto, acolho o pedido e determino a suspensão do presente procedimento, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, até a conclusão da perícia grafotécnica deferida nos autos nº 1000923-78.2025.8.26.0601. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca para que envie a estes autos cópia do resultado da perícia tão logo disponibilizado. Servirá o presente como OFÍCIO. Com a juntada da informação ou do laudo pericial, abra-se nova vista ao órgão ministerial. Ciência ao M.P. Int. - ADV: LUIS CARLOS PIRES (OAB 247217/SP)