Detalhe do processo

1500681-08.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500681-08.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAN SILVA FERREIRA - - JOSE AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSE AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR e JONATHAN SILVA FERREIRA, qualificados, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificados (fls. 134/139), os acusados apresentaram defesa preliminar às fls. 145/161. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. A denúncia comporta recebimento. De inicio, aponto que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva já determinou a expedição de ofícios para a apuração administrativa das possíveis agressões praticadas pelos policiais (fls. 68/69). Eventual abuso ou excesso na atuação policial que justifique a apuração de infração administrativa ou penal pelos agentes públicos deve ser discutido nas vias próprias, não servindo como óbice ao prosseguimento da persecução penal destes autos, sobretudo quando a legalidade da prisão em flagrante já foi reconhecida pelo Poder Judiciário. Para o recebimento da denúncia, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e verificar o cumprimento dos requisitos dos artigos 41 e 395 do CPP, restringindo-se o magistrado à constatação da presença do fumus commissi delicti, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Ministério Público. No caso concreto, a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando instruída com elementos indiciários colhidos durante a investigação, narrando de forma clara a conduta supostamente delituosa imputada ao acusado, com a descrição compreensível das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, permitindo à parte ré contraposição plena às imputações formuladas pelo órgão acusatório. Dessa forma, a manifestação defensiva não tem o condão de obstar o recebimento da denúncia nesta fase processual ou a desclassificação. Ademais, a análise do mérito e a procedência ou não da imputação serão feitas por ocasião da sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Indefiro, também, o pedido de liberdade provisória dos réus, uma vez que se mantem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 68/72) e recente reavaliação de fls. 130, não tendo os réus apresentado qualquer modificação subjacente. Permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelas circunstâncias da prisão em suposta atuação conjunta voltada à traficância, não se mostrando suficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do art. 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra JOSE AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR e JONATHAN SILVA FERREIRA, qualificados nos autos. Oficie-se o IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) para comunicar do recebimento da denúncia. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 28/08/2026, às 15h45, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à citação e intimação dos réus Jonathan Silva Ferreira, recluso no CDP Campinas, e José Avelino do Nascimento Júnior, recluso no CDP Pinheiros III para ciência do inteiro teor da denúncia (cópia anexa), bem como para que, sob pena de revelia, compareçam à audiência designada no processo que lhes move a Justiça Pública, requisitando-os com a qualificação completa no ofício. Proceda-se à requisição das testemunhas arroladas para participarem virtualmente da audiência designada. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que, com urgência, providencie: O laudo de constatação definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas; O encaminhamento do laudo pericial do aparelho de telefone celular apreendido (lacre nº 0029631) instrua-se com cópia de cota ministerial de fl. 104; Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a determinação e informem o solicitado e como mandado, a ser cumprido com a urgência que o caso exigir pelo(a) Oficial(a) de Justiça, observada a classificação lançada no SAJ/PG5 e os termos dos Comunicados CG nº 137/2024 e Conjunto nº 299/2024, devendo, nas hipóteses de cumprimento remoto, ser expedido e encaminhado como Cumprimento Remoto, e devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) colher e certificar os dados pessoais de contato das partes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP), JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP), JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP), JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATHAN SILVA FERREIRA

Réu JOSE AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIS RODRIGUES GOMES

OAB: 531099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500681-08.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAN SILVA FERREIRA - - JOSE AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSE AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR e JONATHAN SILVA FERREIRA, qualificados, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificados (fls. 134/139), os acusados apresentaram defesa preliminar às fls. 145/161. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. A denúncia comporta recebimento. De inicio, aponto que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva já determinou a expedição de ofícios para a apuração administrativa das possíveis agressões praticadas pelos policiais (fls. 68/69). Eventual abuso ou excesso na atuação policial que justifique a apuração de infração administrativa ou penal pelos agentes públicos deve ser discutido nas vias próprias, não servindo como óbice ao prosseguimento da persecução penal destes autos, sobretudo quando a legalidade da prisão em flagrante já foi reconhecida pelo Poder Judiciário. Para o recebimento da denúncia, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e verificar o cumprimento dos requisitos dos artigos 41 e 395 do CPP, restringindo-se o magistrado à constatação da presença do fumus commissi delicti, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Ministério Público. No caso concreto, a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando instruída com elementos indiciários colhidos durante a investigação, narrando de forma clara a conduta supostamente delituosa imputada ao acusado, com a descrição compreensível das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, permitindo à parte ré contraposição plena às imputações formuladas pelo órgão acusatório. Dessa forma, a manifestação defensiva não tem o condão de obstar o recebimento da denúncia nesta fase processual ou a desclassificação. Ademais, a análise do mérito e a procedência ou não da imputação serão feitas por ocasião da sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Indefiro, também, o pedido de liberdade provisória dos réus, uma vez que se mantem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 68/72) e recente reavaliação de fls. 130, não tendo os réus apresentado qualquer modificação subjacente. Permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelas circunstâncias da prisão em suposta atuação conjunta voltada à traficância, não se mostrando suficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do art. 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra JOSE AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR e JONATHAN SILVA FERREIRA, qualificados nos autos. Oficie-se o IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) para comunicar do recebimento da denúncia. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 28/08/2026, às 15h45, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à citação e intimação dos réus Jonathan Silva Ferreira, recluso no CDP Campinas, e José Avelino do Nascimento Júnior, recluso no CDP Pinheiros III para ciência do inteiro teor da denúncia (cópia anexa), bem como para que, sob pena de revelia, compareçam à audiência designada no processo que lhes move a Justiça Pública, requisitando-os com a qualificação completa no ofício. Proceda-se à requisição das testemunhas arroladas para participarem virtualmente da audiência designada. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que, com urgência, providencie: O laudo de constatação definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas; O encaminhamento do laudo pericial do aparelho de telefone celular apreendido (lacre nº 0029631) instrua-se com cópia de cota ministerial de fl. 104; Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a determinação e informem o solicitado e como mandado, a ser cumprido com a urgência que o caso exigir pelo(a) Oficial(a) de Justiça, observada a classificação lançada no SAJ/PG5 e os termos dos Comunicados CG nº 137/2024 e Conjunto nº 299/2024, devendo, nas hipóteses de cumprimento remoto, ser expedido e encaminhado como Cumprimento Remoto, e devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) colher e certificar os dados pessoais de contato das partes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP), JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP), JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP), JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP)