1500679-10.2026.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itajobi - Vara Única
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500679-10.2026.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GIOVANNI RANDOLFO FINGULI - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia paraCONDENARo réuGIOVANNI RANDOLFO FINGULI, já qualificado nos autos, à pena de03anos e 06mesesde reclusão, emregime inicialfechado, e ao pagamento de12dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva do acusado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar,a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela existência de mandado de prisão em aberto à época dos fatos e pela reincidência específica ora reconhecida,permanecem hígidos e são reforçados pelo édito condenatório. Quanto à motocicleta apreendida (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 16/17), tendo o Laudo Pericial nº 117304/2026 (fls. 96) identificado o veículo como pertencente originalmente a WILLIAN BENEDICTO BATISTA, sem registro de alienação ou de restrição administrativa ou fiduciária, e não havendo, nestes autos, notícia de que tenha concorrido para o ilícito, determino que intime o referido proprietário, no endereço constante do laudo pericial, para que, comprovada a titularidade e regularizada a situação registral perante o DETRAN, requeira a restituição do bem nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao IIRGD; c) expeça-se a competente guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais, a quem caberá a apuração da detração. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO NOVELLI GUANDALINI (OAB 488827/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIOVANNI RANDOLFO FINGULI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO NOVELLI GUANDALINI
OAB: 488827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500679-10.2026.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GIOVANNI RANDOLFO FINGULI - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia paraCONDENARo réuGIOVANNI RANDOLFO FINGULI, já qualificado nos autos, à pena de03anos e 06mesesde reclusão, emregime inicialfechado, e ao pagamento de12dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva do acusado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar,a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela existência de mandado de prisão em aberto à época dos fatos e pela reincidência específica ora reconhecida,permanecem hígidos e são reforçados pelo édito condenatório. Quanto à motocicleta apreendida (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 16/17), tendo o Laudo Pericial nº 117304/2026 (fls. 96) identificado o veículo como pertencente originalmente a WILLIAN BENEDICTO BATISTA, sem registro de alienação ou de restrição administrativa ou fiduciária, e não havendo, nestes autos, notícia de que tenha concorrido para o ilícito, determino que intime o referido proprietário, no endereço constante do laudo pericial, para que, comprovada a titularidade e regularizada a situação registral perante o DETRAN, requeira a restituição do bem nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao IIRGD; c) expeça-se a competente guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais, a quem caberá a apuração da detração. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO NOVELLI GUANDALINI (OAB 488827/SP)