1500677-58.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500677-58.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.H.O.S. - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por RAMILSON DE OLIVEIRA e VALDA DO E SILVA em face de seu filho, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduzem os requerentes que o requerido é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 - F70), condição que lhe retira a autonomia e a capacidade para a prática dos atos da vida civil de forma independente. Requerem, assim, a decretação da interdição do réu e a nomeação de ambos como seus curadores. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida para nomear os autores como curadores provisórios do requerido, com a fixação dos limites da curatela. O réu foi devidamente citado por meio de Oficial de Justiça, tendo-lhe sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral. O laudo médico-pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) foi encartado aos autos. Ouvido, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, pugnando pela decretação da interdição e nomeação dos autores como curadores. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, notadamente a prova documental e pericial, que se mostram robustas e suficientes para o deslinde da controvérsia. O pedido formulado na inicial é procedente. A submissão de pessoa à curatela, à luz da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), consubstancia-se em medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º, da Lei 13.146/15). É imperioso destacar que a interdição, no hodierno ordenamento jurídico, não tem por escopo a capitis diminuição do indivíduo, mas sim a sua máxima proteção e a garantia do exercício de seus direitos, suprindo sua limitação cognitiva mediante representação ou assistência adequada para os atos da vida negocial e patrimonial. No caso concreto, a necessidade da medida protetiva encontra-se sobejamente demonstrada. O minucioso laudo pericial elaborado pelo IMESC atestou que o requerido é portador de Deficiência Intelectual Grave a Profunda (CID 10 - F70). A prova técnica concluiu, de forma categórica e irrefutável, que o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Atestou ainda o expert que há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração, sendo o quadro descrito de caráter irreversível. Desta feita, configurada a impossibilidade de o requerido exprimir validamente sua vontade para os atos de natureza patrimonial e negocial, a decretação de sua interdição é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Quanto à curatela, verifico que os autores são os genitores do requerido e já exercem os cuidados diários de que ele necessita. Assim, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, afigura-se adequada e recomendável a fixação da curatela de forma compartilhada entre os pais, visando ao melhor atendimento dos interesses e da proteção do curatelado. Ressalte-se que os poderes dos curadores limitar-se-ão estritamente aos atos de natureza negocial e patrimonial, garantindo a defesa dos direitos do curatelado junto a órgãos públicos e privados, nos exatos contornos já estabelecidos na decisão que deferiu a curatela provisória. Por fim, considerando a ausência de patrimônio amealhado em nome do requerido e a inexistência de rendas além de eventual benefício assistencial de caráter estritamente alimentar, cabível a dispensa da especialização de hipoteca legal, bem como a dispensa da prestação de contas periódica, sem prejuízo de eventual exigência futura caso haja alteração superveniente da situação fática. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: A) DECRETAR A INTERDIÇÃO de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida negocial e patrimonial; B) NOMEAR os autores, RAMILSON DE OLIVEIRA e VALDA DO E SILVA, como seus CURADORES NA FORMA COMPARTILHADA, mediante termo de compromisso. Nos termos do artigo 1.782 do Código Civil e do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, e consolidando a decisão de tutela de urgência, FIXO os limites da curatela, que se restringem aos seguintes poderes conferidos aos curadores: a) Administrar o patrimônio do curatelado, inclusive abrir, movimentar e/ou encerrar contas bancárias, contas poupança e aplicações financeiras; b) Requisitar medicamentos da rede pública de saúde de qualquer dos entes federados, assim como realizar atos necessários para o adequado atendimento hospitalar e ambulatorial; c) Nomear advogado para aforar demandas em nome do curatelado, concedendo ao profissional da advocacia os poderes da cláusula "ad judicia", assim como os poderes para receber e dar quitação e para assinar declaração de hipossuficiência econômica; d) Requerer prestação previdenciária do regime da previdência social a que segurado o curatelado, bem como administrar benefício previdenciário por ele percebido. DISPENSO a especialização de hipoteca legal e a obrigatoriedade da prestação de contas anual, dada a comprovada hipossuficiência e ausência de patrimônio do curatelado, ressalvada determinação em contrário em caso de modificação da situação financeira. Em obediência ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se o edital. Sem custas e honorários, dada a natureza da demanda e por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios de praxe, bem como o Termo de Curatela Definitiva. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Vicente, 14 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.H.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO APOLONIA ANTONUCCI
OAB: 219375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500677-58.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.H.O.S. - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por RAMILSON DE OLIVEIRA e VALDA DO E SILVA em face de seu filho, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduzem os requerentes que o requerido é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 - F70), condição que lhe retira a autonomia e a capacidade para a prática dos atos da vida civil de forma independente. Requerem, assim, a decretação da interdição do réu e a nomeação de ambos como seus curadores. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida para nomear os autores como curadores provisórios do requerido, com a fixação dos limites da curatela. O réu foi devidamente citado por meio de Oficial de Justiça, tendo-lhe sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral. O laudo médico-pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) foi encartado aos autos. Ouvido, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, pugnando pela decretação da interdição e nomeação dos autores como curadores. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, notadamente a prova documental e pericial, que se mostram robustas e suficientes para o deslinde da controvérsia. O pedido formulado na inicial é procedente. A submissão de pessoa à curatela, à luz da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), consubstancia-se em medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º, da Lei 13.146/15). É imperioso destacar que a interdição, no hodierno ordenamento jurídico, não tem por escopo a capitis diminuição do indivíduo, mas sim a sua máxima proteção e a garantia do exercício de seus direitos, suprindo sua limitação cognitiva mediante representação ou assistência adequada para os atos da vida negocial e patrimonial. No caso concreto, a necessidade da medida protetiva encontra-se sobejamente demonstrada. O minucioso laudo pericial elaborado pelo IMESC atestou que o requerido é portador de Deficiência Intelectual Grave a Profunda (CID 10 - F70). A prova técnica concluiu, de forma categórica e irrefutável, que o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Atestou ainda o expert que há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração, sendo o quadro descrito de caráter irreversível. Desta feita, configurada a impossibilidade de o requerido exprimir validamente sua vontade para os atos de natureza patrimonial e negocial, a decretação de sua interdição é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Quanto à curatela, verifico que os autores são os genitores do requerido e já exercem os cuidados diários de que ele necessita. Assim, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, afigura-se adequada e recomendável a fixação da curatela de forma compartilhada entre os pais, visando ao melhor atendimento dos interesses e da proteção do curatelado. Ressalte-se que os poderes dos curadores limitar-se-ão estritamente aos atos de natureza negocial e patrimonial, garantindo a defesa dos direitos do curatelado junto a órgãos públicos e privados, nos exatos contornos já estabelecidos na decisão que deferiu a curatela provisória. Por fim, considerando a ausência de patrimônio amealhado em nome do requerido e a inexistência de rendas além de eventual benefício assistencial de caráter estritamente alimentar, cabível a dispensa da especialização de hipoteca legal, bem como a dispensa da prestação de contas periódica, sem prejuízo de eventual exigência futura caso haja alteração superveniente da situação fática. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: A) DECRETAR A INTERDIÇÃO de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida negocial e patrimonial; B) NOMEAR os autores, RAMILSON DE OLIVEIRA e VALDA DO E SILVA, como seus CURADORES NA FORMA COMPARTILHADA, mediante termo de compromisso. Nos termos do artigo 1.782 do Código Civil e do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, e consolidando a decisão de tutela de urgência, FIXO os limites da curatela, que se restringem aos seguintes poderes conferidos aos curadores: a) Administrar o patrimônio do curatelado, inclusive abrir, movimentar e/ou encerrar contas bancárias, contas poupança e aplicações financeiras; b) Requisitar medicamentos da rede pública de saúde de qualquer dos entes federados, assim como realizar atos necessários para o adequado atendimento hospitalar e ambulatorial; c) Nomear advogado para aforar demandas em nome do curatelado, concedendo ao profissional da advocacia os poderes da cláusula "ad judicia", assim como os poderes para receber e dar quitação e para assinar declaração de hipossuficiência econômica; d) Requerer prestação previdenciária do regime da previdência social a que segurado o curatelado, bem como administrar benefício previdenciário por ele percebido. DISPENSO a especialização de hipoteca legal e a obrigatoriedade da prestação de contas anual, dada a comprovada hipossuficiência e ausência de patrimônio do curatelado, ressalvada determinação em contrário em caso de modificação da situação financeira. Em obediência ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se o edital. Sem custas e honorários, dada a natureza da demanda e por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios de praxe, bem como o Termo de Curatela Definitiva. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Vicente, 14 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP)