Detalhe do processo

1500675-49.2026.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500675-49.2026.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - MARCOS PAULO ALVES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Ausentes preliminares ou novos documentos relevantes que impliquem a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público. O pedido de absolvição sumária não merece acolhimento. Com efeito, as teses de ausência de dolo quanto ao crime de violação de domicílio, legítima defesa e agressões recíprocas em relação ao delito de lesão corporal dependem de incursão aprofundada no contexto fático-probatório, inviável nesta fase processual. A prefacial descreve fatos que, em tese, configuram os delitos imputados e encontra suporte em elementos informativos colhidos na fase investigatória, inclusive laudo pericial indicativo de lesões corporais sofridas pela vítima. Assim, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, afasto o pedido de absolvição sumária, ficando a análise exauriente das teses defensivas reservada ao momento oportuno, após a regular instrução criminal. Superada a questão, avanço na marcha processual e designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 16 horas, que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Intimem-se o Réu MARCOS PAULO ALVES DOS SANTOS, bem como a vítima J.C. DE O., bem como a vitima J.C. DE O., (expedindo-se mandado urgente PLANTÃO - Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliados em Comarca diversa), para que fiquem cientes de que será permitida a participação remota - se viável, através da plataforma Microsoft Teams, (o qual deverá ser instalado no respectivo aparelho celular, ou dispositivo eletrônico diverso, compatível). A diligência deverá abranger, também, a constatação do respectivo celular (com Whatsapp), bem como da existência de dispositivos eletrônicos (smartphone, tablet, notebook), aptos a viabilizarem a participação remota devendo ser mantido contato, visando instruir a parte quanto às providências necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Acautele-se a Serventia para que, durante o contato preliminar, sejam vítima e testemunhas civis devidamente esclarecidas acerca da possibilidade da realização das oitivas de maneira reservada, sem a visualização e acompanhamento pelos demais participantes do ato, caso assim repute conveniente. Nesta hipótese, atente-se para a adoção das providências necessárias para a realização da oitiva em apartado, em atenção ao disposto no Comunicado da E.CG nº 284/2020. Na hipótese de se constatar que Réu e/ou vítima não dispõem de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverão ser eles intimados a comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum (situado na Avenida Virgílio de Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí, Tatuí-SP) Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, munidos de documento de identidade pessoal com foto, sob pena de revelia (Réu) e condução coercitiva (vítima). Ficam desde logo autorizadas a expedição de mandados concomitantes para todos os endereços constantes dos autos ou obtidos mediante pesquisas junto aos sistemas informatizados, bem como a expedição de mandados na categoria réu preso/urgente/urgente plantão e urgente 48 horas. Requisite(m)-se a(s) certidão(ões) constante(s) na(s) folha(s) de antecedentes , bem como a(s) do Distribuidor local. Intime-se o Defensor (pela imprensa oficial ou pessoalmente, através de mandado, conforme o caso), assinalado que a designação aqui operada observou o prazo estabelecido no 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO DE ALMEIDA MAGALDI (OAB 500946/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS PAULO ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO DE ALMEIDA MAGALDI

OAB: 500946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500675-49.2026.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - MARCOS PAULO ALVES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Ausentes preliminares ou novos documentos relevantes que impliquem a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público. O pedido de absolvição sumária não merece acolhimento. Com efeito, as teses de ausência de dolo quanto ao crime de violação de domicílio, legítima defesa e agressões recíprocas em relação ao delito de lesão corporal dependem de incursão aprofundada no contexto fático-probatório, inviável nesta fase processual. A prefacial descreve fatos que, em tese, configuram os delitos imputados e encontra suporte em elementos informativos colhidos na fase investigatória, inclusive laudo pericial indicativo de lesões corporais sofridas pela vítima. Assim, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, afasto o pedido de absolvição sumária, ficando a análise exauriente das teses defensivas reservada ao momento oportuno, após a regular instrução criminal. Superada a questão, avanço na marcha processual e designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 16 horas, que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Intimem-se o Réu MARCOS PAULO ALVES DOS SANTOS, bem como a vítima J.C. DE O., bem como a vitima J.C. DE O., (expedindo-se mandado urgente PLANTÃO - Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliados em Comarca diversa), para que fiquem cientes de que será permitida a participação remota - se viável, através da plataforma Microsoft Teams, (o qual deverá ser instalado no respectivo aparelho celular, ou dispositivo eletrônico diverso, compatível). A diligência deverá abranger, também, a constatação do respectivo celular (com Whatsapp), bem como da existência de dispositivos eletrônicos (smartphone, tablet, notebook), aptos a viabilizarem a participação remota devendo ser mantido contato, visando instruir a parte quanto às providências necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Acautele-se a Serventia para que, durante o contato preliminar, sejam vítima e testemunhas civis devidamente esclarecidas acerca da possibilidade da realização das oitivas de maneira reservada, sem a visualização e acompanhamento pelos demais participantes do ato, caso assim repute conveniente. Nesta hipótese, atente-se para a adoção das providências necessárias para a realização da oitiva em apartado, em atenção ao disposto no Comunicado da E.CG nº 284/2020. Na hipótese de se constatar que Réu e/ou vítima não dispõem de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverão ser eles intimados a comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum (situado na Avenida Virgílio de Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí, Tatuí-SP) Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, munidos de documento de identidade pessoal com foto, sob pena de revelia (Réu) e condução coercitiva (vítima). Ficam desde logo autorizadas a expedição de mandados concomitantes para todos os endereços constantes dos autos ou obtidos mediante pesquisas junto aos sistemas informatizados, bem como a expedição de mandados na categoria réu preso/urgente/urgente plantão e urgente 48 horas. Requisite(m)-se a(s) certidão(ões) constante(s) na(s) folha(s) de antecedentes , bem como a(s) do Distribuidor local. Intime-se o Defensor (pela imprensa oficial ou pessoalmente, através de mandado, conforme o caso), assinalado que a designação aqui operada observou o prazo estabelecido no 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO DE ALMEIDA MAGALDI (OAB 500946/SP)