1500673-52.2026.8.26.0633
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1500673-52.2026.8.26.0633 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HORRANA MONTEIRO PEREIRA - - FÁBIO FERREIRA DE SOUZA - Vistos. 1) Primeiramente passo à analise do pedido da defesa de Relaxamento da prisão em flagrante, ao argumento de suposta violação à inviolabilidade de domicílio, bem como a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme petição às fls. 97/119. A autoridade policial e a Parquet prestaram informações, sendo que o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa. A defesa sustenta a ilegalidade do flagrante sob a premissa de que houve ingresso forçado na residência dos acusados sem a devida autorização judicial ou justa causa aparente. Contudo, a pretensão defensiva não merece prosperar. Conforme já assentado na r. decisão de fls. 69/73, proferida por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante encontra-se amparada por justa causa, não havendo nulidade a ser declarada. O ordenamento jurídico pátrio consagra a inviolabilidade do domicílio como regra geral (art. 5.º, XI, CF/88), admitindo, em tese, o ingresso forçado pela autoridade policial sem mandado judicial apenas durante o dia e em caso de flagrante delito. No caso em tela, os registros policiais demonstram que os agentes de segurança não ingressaram na residência de forma arbitrária ou baseada exclusivamente em denúncia anônima. Houve, previamente, elementos externos corroboradores que configuraram fundada suspeita de situação flagrancial. Conforme as informações prestadas, ao permanecerem no exterior do imóvel, os policiais visualizaram materiais e objetos compatíveis com a atividade de preparo e acondicionamento de drogas, reforçando a fundada suspeita inicialmente apurada, além de observarem, com o auxílio de escada, o corréu FÁBIO manuseando substância com características de cocaína e eppendorfs. A reação imediata dos investigados, que consistiu na fuga para o interior da residência e no descarte de entorpecentes no quintal, consolidou o estado de flagrância e evidenciou a urgência da medida, autorizando o ingresso policial para coibir a consumação delitiva. A apreensão posterior de expressiva quantidade de drogas, balanças de precisão, milhares de eppendorfs, utensílios para fracionamento e cadernos com contabilidade ilícita no interior do imóvel corrobora a fundada suspeita inicial e a materialidade do crime. Portanto, a hipótese de violação de domicílio é afastada, uma vez que o ingresso decorreu de fundadas razões (justa causa) para crer que se encontrava em andamento, no interior da casa, situação flagrancial de tráfico ilícito de entorpecentes. A defesa também pugna pela revogação da prisão preventiva decretada, invocando a primariedade, as condições pessoais favoráveis dos acusados e a ausência de provas de risco à ordem pública ou dificuldade na instrução processual, requerendo, alternativamente, o cumprimento de medidas cautelares diversas. Analisando o caso concreto, verifica-se que os requisitos autorizadores e os fundamentos justificadores da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal) encontram-se plenamente demonstrados e hígidos. A prisão cautelar deve ser fundamentada em dados concretos, não bastando a gravidade abstrata do crime de tráfico. No entanto, no caso em apreço, a gravidade concreta da conduta é inegável e impõe a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A prisão dos acusados deu-se em uma residência que funcionava como verdadeira "boca de fumo" e local de fracionamento de drogas, evidenciado pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, eppendorfs e cadernos de contabilidade ilícita. Esses elementos fáticos demonstram a prática reiterada do comércio ilegal de drogas e a existência de uma estrutura criminosa organizada para tal fim, configurando risco concreto à ordem pública que transcende a mera gravidade abstrata do delito previsto nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a apreensão de elevada quantidade de drogas aliada a elementos que comprovam o uso de residência como ponto de venda e fracionamento constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva em nome da garantia da ordem pública. Quanto aos argumentos da defesa relativos à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, esclarece-se que a presença desses requisitos pessoais, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando a própria conduta do réu demonstra periculosidade e risco à sociedade. A liberdade provisória e as cautelares diversas não são direitos absolutos do réu, devendo ser analisadas em contraponto à necessidade de garantir a ordem pública e a adequação da instrução criminal. No tocante à pretensão de substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), verifica-se que as medidas listadas em lei (comparecimento periódico, proibição de acesso a certos lugares, recolhimento domiciliar noturno, etc.) mostram-se absolutamente insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. Os autos revelam que os acusados utilizavam a própria residência como instrumento de trabalho para o tráfico de drogas em larga escala. Uma medida como o recolhimento domiciliar noturno ou a monitoração eletrônica não têm o potencial de impedir a continuidade das atividades ilícitas que comprovadamente ocorriam no local. A segregação do cárcere, portanto, é a única medida apta a paralisar a atividade criminosa e resguardar a ordem pública. Ante o exposto, à vista de todo o conjunto probatório e dos fundamentos acima delineados, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa às fls. 97/119, consubstanciados no relaxamento da prisão em flagrante, na revogação da prisão preventiva e na substituição por medidas cautelares diversas. 2) Dando prosseguimento ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, determino a notificação dos denunciados para que, dentro do prazo de dez dias, ofereçam defesa prévia por escrito, através de advogado de sua confiança ou, na falta deste, por defensor dativo já nomeado anteriormente pelo juízo. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os denunciados poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco. 3) Requisite-se F.A. bem como certidões dos feitos nela apontados, inclusive junto ao Sistema, sendo que todas as certidões dos feitos apontados inclusive na F.A. deverão se encontrar acostadas nos autos até a audiência de instrução e julgamento, se o caso. 4) Com a apresentação da defesa, tornem os autos ao Ministério Público. 5) Considerando o Comunicado CG n.º 932/2015 daE. Corregedoria Geral de Justiça, determino que a autoridade policial comprove em cinco dias a requisição do laudo pericial ao Instituto de Criminalística. Após, se em termos, autorizo a destruição da droga apreendida nestes autos,resguardada quantidade para eventual contraprova,que deverá ser feita mediante incineração, nos moldes do artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006. 6. Defiro os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. 7. Int. e dil. - ADV: ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), CAMILA BERNARDO DA SILVA (OAB 466469/SP), ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP), AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), CAMILA BERNARDO DA SILVA (OAB 466469/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FÁBIO FERREIRA DE SOUZA
Réu HORRANA MONTEIRO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDER NEVES LOPES
OAB: 188671/SP
ADRIANO NEVES LOPES
OAB: 231849/SP
AMANDA RENY RIBEIRO
OAB: 320118/SP
CAMILA BERNARDO DA SILVA
OAB: 466469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500673-52.2026.8.26.0633 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HORRANA MONTEIRO PEREIRA - - FÁBIO FERREIRA DE SOUZA - Vistos. 1) Primeiramente passo à analise do pedido da defesa de Relaxamento da prisão em flagrante, ao argumento de suposta violação à inviolabilidade de domicílio, bem como a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme petição às fls. 97/119. A autoridade policial e a Parquet prestaram informações, sendo que o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa. A defesa sustenta a ilegalidade do flagrante sob a premissa de que houve ingresso forçado na residência dos acusados sem a devida autorização judicial ou justa causa aparente. Contudo, a pretensão defensiva não merece prosperar. Conforme já assentado na r. decisão de fls. 69/73, proferida por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante encontra-se amparada por justa causa, não havendo nulidade a ser declarada. O ordenamento jurídico pátrio consagra a inviolabilidade do domicílio como regra geral (art. 5.º, XI, CF/88), admitindo, em tese, o ingresso forçado pela autoridade policial sem mandado judicial apenas durante o dia e em caso de flagrante delito. No caso em tela, os registros policiais demonstram que os agentes de segurança não ingressaram na residência de forma arbitrária ou baseada exclusivamente em denúncia anônima. Houve, previamente, elementos externos corroboradores que configuraram fundada suspeita de situação flagrancial. Conforme as informações prestadas, ao permanecerem no exterior do imóvel, os policiais visualizaram materiais e objetos compatíveis com a atividade de preparo e acondicionamento de drogas, reforçando a fundada suspeita inicialmente apurada, além de observarem, com o auxílio de escada, o corréu FÁBIO manuseando substância com características de cocaína e eppendorfs. A reação imediata dos investigados, que consistiu na fuga para o interior da residência e no descarte de entorpecentes no quintal, consolidou o estado de flagrância e evidenciou a urgência da medida, autorizando o ingresso policial para coibir a consumação delitiva. A apreensão posterior de expressiva quantidade de drogas, balanças de precisão, milhares de eppendorfs, utensílios para fracionamento e cadernos com contabilidade ilícita no interior do imóvel corrobora a fundada suspeita inicial e a materialidade do crime. Portanto, a hipótese de violação de domicílio é afastada, uma vez que o ingresso decorreu de fundadas razões (justa causa) para crer que se encontrava em andamento, no interior da casa, situação flagrancial de tráfico ilícito de entorpecentes. A defesa também pugna pela revogação da prisão preventiva decretada, invocando a primariedade, as condições pessoais favoráveis dos acusados e a ausência de provas de risco à ordem pública ou dificuldade na instrução processual, requerendo, alternativamente, o cumprimento de medidas cautelares diversas. Analisando o caso concreto, verifica-se que os requisitos autorizadores e os fundamentos justificadores da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal) encontram-se plenamente demonstrados e hígidos. A prisão cautelar deve ser fundamentada em dados concretos, não bastando a gravidade abstrata do crime de tráfico. No entanto, no caso em apreço, a gravidade concreta da conduta é inegável e impõe a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A prisão dos acusados deu-se em uma residência que funcionava como verdadeira "boca de fumo" e local de fracionamento de drogas, evidenciado pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, eppendorfs e cadernos de contabilidade ilícita. Esses elementos fáticos demonstram a prática reiterada do comércio ilegal de drogas e a existência de uma estrutura criminosa organizada para tal fim, configurando risco concreto à ordem pública que transcende a mera gravidade abstrata do delito previsto nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a apreensão de elevada quantidade de drogas aliada a elementos que comprovam o uso de residência como ponto de venda e fracionamento constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva em nome da garantia da ordem pública. Quanto aos argumentos da defesa relativos à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, esclarece-se que a presença desses requisitos pessoais, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando a própria conduta do réu demonstra periculosidade e risco à sociedade. A liberdade provisória e as cautelares diversas não são direitos absolutos do réu, devendo ser analisadas em contraponto à necessidade de garantir a ordem pública e a adequação da instrução criminal. No tocante à pretensão de substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), verifica-se que as medidas listadas em lei (comparecimento periódico, proibição de acesso a certos lugares, recolhimento domiciliar noturno, etc.) mostram-se absolutamente insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. Os autos revelam que os acusados utilizavam a própria residência como instrumento de trabalho para o tráfico de drogas em larga escala. Uma medida como o recolhimento domiciliar noturno ou a monitoração eletrônica não têm o potencial de impedir a continuidade das atividades ilícitas que comprovadamente ocorriam no local. A segregação do cárcere, portanto, é a única medida apta a paralisar a atividade criminosa e resguardar a ordem pública. Ante o exposto, à vista de todo o conjunto probatório e dos fundamentos acima delineados, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa às fls. 97/119, consubstanciados no relaxamento da prisão em flagrante, na revogação da prisão preventiva e na substituição por medidas cautelares diversas. 2) Dando prosseguimento ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, determino a notificação dos denunciados para que, dentro do prazo de dez dias, ofereçam defesa prévia por escrito, através de advogado de sua confiança ou, na falta deste, por defensor dativo já nomeado anteriormente pelo juízo. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os denunciados poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco. 3) Requisite-se F.A. bem como certidões dos feitos nela apontados, inclusive junto ao Sistema, sendo que todas as certidões dos feitos apontados inclusive na F.A. deverão se encontrar acostadas nos autos até a audiência de instrução e julgamento, se o caso. 4) Com a apresentação da defesa, tornem os autos ao Ministério Público. 5) Considerando o Comunicado CG n.º 932/2015 daE. Corregedoria Geral de Justiça, determino que a autoridade policial comprove em cinco dias a requisição do laudo pericial ao Instituto de Criminalística. Após, se em termos, autorizo a destruição da droga apreendida nestes autos,resguardada quantidade para eventual contraprova,que deverá ser feita mediante incineração, nos moldes do artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006. 6. Defiro os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. 7. Int. e dil. - ADV: ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), CAMILA BERNARDO DA SILVA (OAB 466469/SP), ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP), AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), CAMILA BERNARDO DA SILVA (OAB 466469/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500673-52.2026.8.26.0633 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HORRANA MONTEIRO PEREIRA - - FÁBIO FERREIRA DE SOUZA - Vistos. 1) Primeiramente passo à analise do pedido da defesa de Relaxamento da prisão em flagrante, ao argumento de suposta violação à inviolabilidade de domicílio, bem como a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme petição às fls. 97/119. A autoridade policial e a Parquet prestaram informações, sendo que o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa. A defesa sustenta a ilegalidade do flagrante sob a premissa de que houve ingresso forçado na residência dos acusados sem a devida autorização judicial ou justa causa aparente. Contudo, a pretensão defensiva não merece prosperar. Conforme já assentado na r. decisão de fls. 69/73, proferida por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante encontra-se amparada por justa causa, não havendo nulidade a ser declarada. O ordenamento jurídico pátrio consagra a inviolabilidade do domicílio como regra geral (art. 5.º, XI, CF/88), admitindo, em tese, o ingresso forçado pela autoridade policial sem mandado judicial apenas durante o dia e em caso de flagrante delito. No caso em tela, os registros policiais demonstram que os agentes de segurança não ingressaram na residência de forma arbitrária ou baseada exclusivamente em denúncia anônima. Houve, previamente, elementos externos corroboradores que configuraram fundada suspeita de situação flagrancial. Conforme as informações prestadas, ao permanecerem no exterior do imóvel, os policiais visualizaram materiais e objetos compatíveis com a atividade de preparo e acondicionamento de drogas, reforçando a fundada suspeita inicialmente apurada, além de observarem, com o auxílio de escada, o corréu FÁBIO manuseando substância com características de cocaína e eppendorfs. A reação imediata dos investigados, que consistiu na fuga para o interior da residência e no descarte de entorpecentes no quintal, consolidou o estado de flagrância e evidenciou a urgência da medida, autorizando o ingresso policial para coibir a consumação delitiva. A apreensão posterior de expressiva quantidade de drogas, balanças de precisão, milhares de eppendorfs, utensílios para fracionamento e cadernos com contabilidade ilícita no interior do imóvel corrobora a fundada suspeita inicial e a materialidade do crime. Portanto, a hipótese de violação de domicílio é afastada, uma vez que o ingresso decorreu de fundadas razões (justa causa) para crer que se encontrava em andamento, no interior da casa, situação flagrancial de tráfico ilícito de entorpecentes. A defesa também pugna pela revogação da prisão preventiva decretada, invocando a primariedade, as condições pessoais favoráveis dos acusados e a ausência de provas de risco à ordem pública ou dificuldade na instrução processual, requerendo, alternativamente, o cumprimento de medidas cautelares diversas. Analisando o caso concreto, verifica-se que os requisitos autorizadores e os fundamentos justificadores da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal) encontram-se plenamente demonstrados e hígidos. A prisão cautelar deve ser fundamentada em dados concretos, não bastando a gravidade abstrata do crime de tráfico. No entanto, no caso em apreço, a gravidade concreta da conduta é inegável e impõe a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A prisão dos acusados deu-se em uma residência que funcionava como verdadeira "boca de fumo" e local de fracionamento de drogas, evidenciado pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, eppendorfs e cadernos de contabilidade ilícita. Esses elementos fáticos demonstram a prática reiterada do comércio ilegal de drogas e a existência de uma estrutura criminosa organizada para tal fim, configurando risco concreto à ordem pública que transcende a mera gravidade abstrata do delito previsto nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a apreensão de elevada quantidade de drogas aliada a elementos que comprovam o uso de residência como ponto de venda e fracionamento constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva em nome da garantia da ordem pública. Quanto aos argumentos da defesa relativos à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, esclarece-se que a presença desses requisitos pessoais, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando a própria conduta do réu demonstra periculosidade e risco à sociedade. A liberdade provisória e as cautelares diversas não são direitos absolutos do réu, devendo ser analisadas em contraponto à necessidade de garantir a ordem pública e a adequação da instrução criminal. No tocante à pretensão de substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), verifica-se que as medidas listadas em lei (comparecimento periódico, proibição de acesso a certos lugares, recolhimento domiciliar noturno, etc.) mostram-se absolutamente insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. Os autos revelam que os acusados utilizavam a própria residência como instrumento de trabalho para o tráfico de drogas em larga escala. Uma medida como o recolhimento domiciliar noturno ou a monitoração eletrônica não têm o potencial de impedir a continuidade das atividades ilícitas que comprovadamente ocorriam no local. A segregação do cárcere, portanto, é a única medida apta a paralisar a atividade criminosa e resguardar a ordem pública. Ante o exposto, à vista de todo o conjunto probatório e dos fundamentos acima delineados, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa às fls. 97/119, consubstanciados no relaxamento da prisão em flagrante, na revogação da prisão preventiva e na substituição por medidas cautelares diversas. 2) Dando prosseguimento ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, determino a notificação dos denunciados para que, dentro do prazo de dez dias, ofereçam defesa prévia por escrito, através de advogado de sua confiança ou, na falta deste, por defensor dativo já nomeado anteriormente pelo juízo. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os denunciados poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco. 3) Requisite-se F.A. bem como certidões dos feitos nela apontados, inclusive junto ao Sistema, sendo que todas as certidões dos feitos apontados inclusive na F.A. deverão se encontrar acostadas nos autos até a audiência de instrução e julgamento, se o caso. 4) Com a apresentação da defesa, tornem os autos ao Ministério Público. 5) Considerando o Comunicado CG n.º 932/2015 daE. Corregedoria Geral de Justiça, determino que a autoridade policial comprove em cinco dias a requisição do laudo pericial ao Instituto de Criminalística. Após, se em termos, autorizo a destruição da droga apreendida nestes autos,resguardada quantidade para eventual contraprova,que deverá ser feita mediante incineração, nos moldes do artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006. 6. Defiro os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. 7. Int. e dil. - ADV: ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), CAMILA BERNARDO DA SILVA (OAB 466469/SP), ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP), AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), CAMILA BERNARDO DA SILVA (OAB 466469/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP)