1500673-03.2026.8.26.0617
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salesópolis - Vara Única
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Processo 1500673-03.2026.8.26.0617 (apensado ao processo 1500083-17.2026.8.26.0523) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - L.D.O. - L.C.F.P. - Os pedidos não comportam acolhimento. A disciplina atualmente vigente para a convivência materno-filial decorre de decisão proferida pela Instância Superior e das sucessivas providências adotadas por este Juízo para viabilizar seu cumprimento. Após as dificuldades práticas verificadas para a implementação da medida, ficou estabelecido que as visitas maternas ocorreriam duas vezes por semana, às segundas e sextas-feiras, pelo período já fixado, nas dependências da unidade escolar frequentada pela criança e sob a supervisão de pessoa idônea judicialmente designada. Trata-se, portanto, de regime de convivência especificamente delimitado quanto à periodicidade, duração, local e forma de supervisão. Eventuais alterações dessas condições devem ser examinadas à luz da finalidade protetiva da medida e, sobretudo, do superior interesse da criança, não se podendo converter a regulamentação judicial em regime sujeito a sucessivas modificações em razão de circunstâncias pontuais da rotina das partes. No que se refere à visita prevista para 07/09/2026, o pedido de remanejamento deve ser indeferido. A circunstância de a data coincidir com feriado nacional, com o consequente fechamento da unidade escolar, constitui impedimento meramente circunstancial à realização daquele encontro específico. Não representa supressão, restrição ou esvaziamento do regime de convivência estabelecido, tampouco configura descumprimento da determinação judicial. A ordem vigente assegura à genitora visitas semanais, em dois dias determinados, pelo período fixado, e estabelece como local para sua realização as dependências da unidade escolar. O exercício da visitação pressupõe, por consequência lógica, a disponibilidade do espaço definido judicialmente. Se a escola não funciona em determinada data em razão de feriado, a visita correspondente fica prejudicada por circunstância objetiva, excepcional e alheia à vontade das partes. Tal eventualidade deve ser suportada pela requerida como consequência ordinária do próprio regime de convivência atualmente estabelecido, não havendo direito automático à compensação ou ao remanejamento de cada encontro que, por motivo episódico, não possa ser realizado. A autorização de duas visitas semanais não implica garantia de reposição em data diversa sempre que uma delas coincidir com feriado, suspensão das atividades escolares ou outra circunstância excepcional que inviabilize a utilização do local definido. Além disso, o remanejamento pretendido não preservaria integralmente as condições estabelecidas para a visitação, pois o supervisor judicialmente designado informou não possuir disponibilidade para acompanhar o encontro no dia 08/09/2026, em razão de sua escala de trabalho (fls. 762/764). Embora o Ministério Público não tenha se oposto, em tese, ao remanejamento, condicionou-o expressamente à manutenção da supervisão adequada. Ausente essa condição no caso concreto, inexiste fundamento para alterar excepcionalmente o cronograma. A visitação deverá, assim, prosseguir normalmente na data subsequente prevista no cronograma, sem qualquer alteração das condições anteriormente estabelecidas. Outrossim, não comporta acolhimento o pedido de autorização para que a criança compareça à colação de grau da genitora, marcada para 09/09/2026. A própria forma pela qual o pedido foi apresentado evidencia sua incompatibilidade com o regime de convivência atualmente vigente. Segundo a proposta formulada, em razão da limitação de convites, a pessoa responsável pela supervisão permaneceria do lado de fora do evento, enquanto a criança ingressaria na solenidade acompanhada da genitora e dos demais convidados. A solução causa estranheza justamente porque pretende preservar apenas formalmente a existência de um acompanhante, retirando-lhe, porém, qualquer possibilidade concreta de exercer a função para a qual a supervisão foi judicialmente determinada. Não se mostra coerente considerar supervisionado encontro no qual a pessoa incumbida dessa atribuição permaneceria fora do recinto, sem contato direto com a criança e sem possibilidade de acompanhar a interação materno-filial. A solenidade ocorrerá na cidade de Mogi das Cruzes, em data e horário (09/09/2026, às 18h30) distintos da rotina de visitas já fixada por este Juízo (fls. 737). Sendo o avô paterno o supervisor designado para viabilizar os encontros (fls. 711), não lhe pode ser imposta a obrigação e o ônus excessivo de se deslocar para cidade diversa, em dia e horário alheios ao cronograma regular estabelecido, tão somente para viabilizar a participação da infante no evento. A supervisão não constitui requisito meramente nominal ou protocolar. Integra substancialmente o regime de convivência atualmente autorizado e pressupõe acompanhamento efetivo durante todo o período de contato entre mãe e filha. Autorizar a permanência do supervisor do lado externo da solenidade equivaleria, na prática, a permitir convivência não supervisionada, em desconformidade com as condições fixadas judicialmente. Ademais, a colação de grau não se apresenta, pelas próprias características do evento, como ambiente especialmente adequado à finalidade da convivência materno-filial que se pretende progressivamente restabelecer. Trata-se de solenidade formal, voltada precipuamente à cerimônia acadêmica da genitora, sujeita a protocolos, atos solenes e dinâmica própria, circunstâncias que naturalmente restringem a possibilidade de interação efetiva e contínua entre mãe e filha. A finalidade primordial do evento é a realização da colação de grau, e não a promoção da convivência familiar. Não há, portanto, razão suficiente para excepcionalizar, em favor de evento dessa natureza, o regime cuidadosamente estabelecido para a retomada do convívio, sobretudo quando a solução proposta pressupõe justamente o afastamento do supervisor durante a solenidade. Acrescente-se que a retomada da convivência é recente e vem ocorrendo em ambiente previamente definido e sob condições controladas. A notícia de que os encontros até aqui transcorreram sem intercorrências é positiva, mas, isoladamente, não autoriza a alteração casuística das condições estabelecidas, especialmente quando ainda se aguarda a conclusão do laudo pericial oficial do Setor Técnico deste Juízo para a reavaliação da dinâmica familiar. Quanto aos requerimentos formulados pelo genitor, igualmente não há providências adicionais a serem determinadas neste momento. O pedido de expedição de ofício à unidade escolar para elaboração de relatório acerca das visitas e da vida escolar da criança mostra-se desnecessário. O feito já se encontra submetido à reavaliação pelo Setor Técnico deste Juízo, cuja conclusão deverá fornecer os elementos técnicos adequados para a análise da dinâmica familiar e eventual revisão das medidas vigentes. Não se justifica, neste momento, impor à unidade escolar a elaboração de novo relatório sobre as visitas, sobretudo porque sua participação decorre essencialmente da disponibilização de ambiente neutro e adequado para a realização dos encontros. A produção de elementos destinados à avaliação técnica das relações familiares deve permanecer, em princípio, a cargo dos profissionais incumbidos dessa atribuição. Pela mesma razão, não há fundamento para determinar que a requerida preste esclarecimentos acerca de sua alegada recusa em atender ao chamado da psicóloga particular da criança. A profissional mencionada foi contratada unilateralmente por uma das partes e não atua como auxiliar deste Juízo. A instrução técnica já determinada deve prosseguir por seus próprios meios, evitando-se a sobreposição de avaliações particulares e a multiplicação de incidentes que não se mostrem necessários à resolução da controvérsia. Ante o exposto: I) INDEFIRO o pedido formulado pela requerida para autorização do comparecimento da criança à solenidade de colação de grau prevista para 09/09/2026; II) INDEFIRO o pedido de remanejamento da visita prevista para 07/09/2026, ficando consignado que a impossibilidade de sua realização decorre exclusivamente do fechamento da unidade escolar em razão do feriado, circunstância eventual que não implica descumprimento, supressão ou alteração do regime de convivência estabelecido, nem gera direito automático à reposição do encontro; III) INDEFIRO o pedido do genitor de expedição de ofício à unidade escolar para elaboração de relatório acerca das visitas e da vida escolar da criança; IV) INDEFIRO o pedido do genitor de intimação da requerida para prestar esclarecimentos acerca da alegada recusa em atender ao chamado da psicóloga particular da criança. As visitas maternas supervisionadas deverão prosseguir regularmente a partir da próxima data prevista no cronograma ajustado (11/09/2026), mantidas integralmente as condições anteriormente estabelecidas quanto à periodicidade, duração, local e supervisão. No mais, aguarde-se a conclusão e a juntada do laudo pericial psicossocial elaborado pelo Setor Técnico deste Juízo, para posterior reavaliação das medidas vigentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), MAYARA CAROLINA SCHNEIDER (OAB 423245/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.D.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (3)
08/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500673-03.2026.8.26.0617 (apensado ao processo 1500083-17.2026.8.26.0523) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - L.D.O. - L.C.F.P. - Os pedidos não comportam acolhimento. A disciplina atualmente vigente para a convivência materno-filial decorre de decisão proferida pela Instância Superior e das sucessivas providências adotadas por este Juízo para viabilizar seu cumprimento. Após as dificuldades práticas verificadas para a implementação da medida, ficou estabelecido que as visitas maternas ocorreriam duas vezes por semana, às segundas e sextas-feiras, pelo período já fixado, nas dependências da unidade escolar frequentada pela criança e sob a supervisão de pessoa idônea judicialmente designada. Trata-se, portanto, de regime de convivência especificamente delimitado quanto à periodicidade, duração, local e forma de supervisão. Eventuais alterações dessas condições devem ser examinadas à luz da finalidade protetiva da medida e, sobretudo, do superior interesse da criança, não se podendo converter a regulamentação judicial em regime sujeito a sucessivas modificações em razão de circunstâncias pontuais da rotina das partes. No que se refere à visita prevista para 07/09/2026, o pedido de remanejamento deve ser indeferido. A circunstância de a data coincidir com feriado nacional, com o consequente fechamento da unidade escolar, constitui impedimento meramente circunstancial à realização daquele encontro específico. Não representa supressão, restrição ou esvaziamento do regime de convivência estabelecido, tampouco configura descumprimento da determinação judicial. A ordem vigente assegura à genitora visitas semanais, em dois dias determinados, pelo período fixado, e estabelece como local para sua realização as dependências da unidade escolar. O exercício da visitação pressupõe, por consequência lógica, a disponibilidade do espaço definido judicialmente. Se a escola não funciona em determinada data em razão de feriado, a visita correspondente fica prejudicada por circunstância objetiva, excepcional e alheia à vontade das partes. Tal eventualidade deve ser suportada pela requerida como consequência ordinária do próprio regime de convivência atualmente estabelecido, não havendo direito automático à compensação ou ao remanejamento de cada encontro que, por motivo episódico, não possa ser realizado. A autorização de duas visitas semanais não implica garantia de reposição em data diversa sempre que uma delas coincidir com feriado, suspensão das atividades escolares ou outra circunstância excepcional que inviabilize a utilização do local definido. Além disso, o remanejamento pretendido não preservaria integralmente as condições estabelecidas para a visitação, pois o supervisor judicialmente designado informou não possuir disponibilidade para acompanhar o encontro no dia 08/09/2026, em razão de sua escala de trabalho (fls. 762/764). Embora o Ministério Público não tenha se oposto, em tese, ao remanejamento, condicionou-o expressamente à manutenção da supervisão adequada. Ausente essa condição no caso concreto, inexiste fundamento para alterar excepcionalmente o cronograma. A visitação deverá, assim, prosseguir normalmente na data subsequente prevista no cronograma, sem qualquer alteração das condições anteriormente estabelecidas. Outrossim, não comporta acolhimento o pedido de autorização para que a criança compareça à colação de grau da genitora, marcada para 09/09/2026. A própria forma pela qual o pedido foi apresentado evidencia sua incompatibilidade com o regime de convivência atualmente vigente. Segundo a proposta formulada, em razão da limitação de convites, a pessoa responsável pela supervisão permaneceria do lado de fora do evento, enquanto a criança ingressaria na solenidade acompanhada da genitora e dos demais convidados. A solução causa estranheza justamente porque pretende preservar apenas formalmente a existência de um acompanhante, retirando-lhe, porém, qualquer possibilidade concreta de exercer a função para a qual a supervisão foi judicialmente determinada. Não se mostra coerente considerar supervisionado encontro no qual a pessoa incumbida dessa atribuição permaneceria fora do recinto, sem contato direto com a criança e sem possibilidade de acompanhar a interação materno-filial. A solenidade ocorrerá na cidade de Mogi das Cruzes, em data e horário (09/09/2026, às 18h30) distintos da rotina de visitas já fixada por este Juízo (fls. 737). Sendo o avô paterno o supervisor designado para viabilizar os encontros (fls. 711), não lhe pode ser imposta a obrigação e o ônus excessivo de se deslocar para cidade diversa, em dia e horário alheios ao cronograma regular estabelecido, tão somente para viabilizar a participação da infante no evento. A supervisão não constitui requisito meramente nominal ou protocolar. Integra substancialmente o regime de convivência atualmente autorizado e pressupõe acompanhamento efetivo durante todo o período de contato entre mãe e filha. Autorizar a permanência do supervisor do lado externo da solenidade equivaleria, na prática, a permitir convivência não supervisionada, em desconformidade com as condições fixadas judicialmente. Ademais, a colação de grau não se apresenta, pelas próprias características do evento, como ambiente especialmente adequado à finalidade da convivência materno-filial que se pretende progressivamente restabelecer. Trata-se de solenidade formal, voltada precipuamente à cerimônia acadêmica da genitora, sujeita a protocolos, atos solenes e dinâmica própria, circunstâncias que naturalmente restringem a possibilidade de interação efetiva e contínua entre mãe e filha. A finalidade primordial do evento é a realização da colação de grau, e não a promoção da convivência familiar. Não há, portanto, razão suficiente para excepcionalizar, em favor de evento dessa natureza, o regime cuidadosamente estabelecido para a retomada do convívio, sobretudo quando a solução proposta pressupõe justamente o afastamento do supervisor durante a solenidade. Acrescente-se que a retomada da convivência é recente e vem ocorrendo em ambiente previamente definido e sob condições controladas. A notícia de que os encontros até aqui transcorreram sem intercorrências é positiva, mas, isoladamente, não autoriza a alteração casuística das condições estabelecidas, especialmente quando ainda se aguarda a conclusão do laudo pericial oficial do Setor Técnico deste Juízo para a reavaliação da dinâmica familiar. Quanto aos requerimentos formulados pelo genitor, igualmente não há providências adicionais a serem determinadas neste momento. O pedido de expedição de ofício à unidade escolar para elaboração de relatório acerca das visitas e da vida escolar da criança mostra-se desnecessário. O feito já se encontra submetido à reavaliação pelo Setor Técnico deste Juízo, cuja conclusão deverá fornecer os elementos técnicos adequados para a análise da dinâmica familiar e eventual revisão das medidas vigentes. Não se justifica, neste momento, impor à unidade escolar a elaboração de novo relatório sobre as visitas, sobretudo porque sua participação decorre essencialmente da disponibilização de ambiente neutro e adequado para a realização dos encontros. A produção de elementos destinados à avaliação técnica das relações familiares deve permanecer, em princípio, a cargo dos profissionais incumbidos dessa atribuição. Pela mesma razão, não há fundamento para determinar que a requerida preste esclarecimentos acerca de sua alegada recusa em atender ao chamado da psicóloga particular da criança. A profissional mencionada foi contratada unilateralmente por uma das partes e não atua como auxiliar deste Juízo. A instrução técnica já determinada deve prosseguir por seus próprios meios, evitando-se a sobreposição de avaliações particulares e a multiplicação de incidentes que não se mostrem necessários à resolução da controvérsia. Ante o exposto: I) INDEFIRO o pedido formulado pela requerida para autorização do comparecimento da criança à solenidade de colação de grau prevista para 09/09/2026; II) INDEFIRO o pedido de remanejamento da visita prevista para 07/09/2026, ficando consignado que a impossibilidade de sua realização decorre exclusivamente do fechamento da unidade escolar em razão do feriado, circunstância eventual que não implica descumprimento, supressão ou alteração do regime de convivência estabelecido, nem gera direito automático à reposição do encontro; III) INDEFIRO o pedido do genitor de expedição de ofício à unidade escolar para elaboração de relatório acerca das visitas e da vida escolar da criança; IV) INDEFIRO o pedido do genitor de intimação da requerida para prestar esclarecimentos acerca da alegada recusa em atender ao chamado da psicóloga particular da criança. As visitas maternas supervisionadas deverão prosseguir regularmente a partir da próxima data prevista no cronograma ajustado (11/09/2026), mantidas integralmente as condições anteriormente estabelecidas quanto à periodicidade, duração, local e supervisão. No mais, aguarde-se a conclusão e a juntada do laudo pericial psicossocial elaborado pelo Setor Técnico deste Juízo, para posterior reavaliação das medidas vigentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), MAYARA CAROLINA SCHNEIDER (OAB 423245/SP)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500673-03.2026.8.26.0617 (apensado ao processo 1500083-17.2026.8.26.0523) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - L.D.O. - L.C.F.P. - Vistos. Informações em Agravo de Instrumento. Processo de Origem n°: 1500673-03.2026.8.26.0617 Agravo de Instrumento n°: 2175620-84.2026.8.26.0000 Agravante: L. D. de O. Agravado: Justiça Pública Senhor Desembargador Relator, em atenção ao ofício de reiteração expedido em 03 de setembro de 2026, venho prestar a Vossa Excelência as informações acerca do cumprimento das determinações exaradas no Agravo de Instrumento em epígrafe. Informo que a determinação dessa C. Instância Superior foi integralmente cumprida. Em virtude da ausência de consenso entre as partes no prazo assinalado, este Juízo proferiu decisão em 11 de agosto de 2026 nomeando o avô paterno como supervisor das visitas. Os encontros foram mantidos nas dependências da unidade escolar (EMEI Prof Maria Aparecida Freire de Faria), às segundas e sextas-feiras, com início fixado e efetivado em 14 de agosto de 2026. A genitora compareceu aos autos em 27 de agosto de 2026 informando que as visitas supervisionadas tiveram início e vêm ocorrendo sem intercorrências, demonstrando boa aceitação por parte da menor. Atualmente, pendem de deliberação pedidos pontuais formulados pela agravante (remanejamento da visita do feriado de 07/09/2026 e autorização para comparecimento da infante à colação de grau no dia 09/09/2026). O prazo improrrogável de 24 horas para o genitor se manifestar sobre estes pleitos expira na presente data (03/09/2026), e os autos seguirão com vista ao Ministério Público. Ainda, o feito aguarda a conclusão e juntada do laudo pericial oficial pelo Setor Técnico do Juízo para a reavaliação psicossocial da dinâmica familiar. Colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como OFÍCIO. Encaminhe-se a presente decisão-ofício. Salesopolis, 03 de setembro de 2026. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), MAYARA CAROLINA SCHNEIDER (OAB 423245/SP)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500673-03.2026.8.26.0617 (apensado ao processo 1500083-17.2026.8.26.0523) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - L.D.O. - L.C.F.P. - Vistos. Aguarde-se a conclusão do laudo pericial do setor técnico deste juízo, após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Salesopolis, 21 de agosto de 2026. - ADV: MAYARA CAROLINA SCHNEIDER (OAB 423245/SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP)