1500672-43.2022.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 1ª Vara
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500672-43.2022.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - W.C.F.F. - VISTOS PARA DECISÃO... 1. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Wellington Cesar Formajo Ferreira, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, § 1º, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. 2. Inicialmente, a vítima foi ouvida em depoimento especial, em caráter de produção antecipada da prova (fls. 216/217). 3. A denúncia ofertada às fls. 1/3 foi recebida em 03 de dezembro de 2024 (fls. 234/235). 4. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 359/365). Em preliminar, requereu a realização de novo exame pericial genético sobre os vestígios eventualmente remanescentes e, subsidiariamente, realização de perícia complementar. No mérito, alegou a inocência e negou a autoria dos fatos imputados. 5. O Ministério Público manifestou-se às fls. 370/371, opinando pelo indeferimento do pedido de nova perícia e pelo prosseguimento do feito. Manifestou-se, ainda, que, havendo dúvida técnica pontual reputada relevante, sejam solicitados esclarecimentos complementares aos órgãos periciais, sem prejuízo da validade dos laudos já encartados aos autos. É o breve relato. Decido. I) RECEBO a resposta de fls. 359/365. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. As teses suscitadas pelo réu consubstanciam o 'meritum causae', porquanto, serão examinadas em tempo oportuno. No que tange à preliminar de realização de nova perícia genética ou, subsidiariamente, de perícia complementar, a pretensão defensiva comporta parcial acolhimento. A defesa impugna a confiabilidade dos laudos periciais, menciona a ausência de acompanhamento técnico na fase investigativa e sustenta a necessidade de acesso a documentos laboratoriais, eletroferogramas, controles internos, registros de armazenamento e documentação relativa à cadeia de custódia. Contudo, como bem salientado pelo Ministério Público, a manifestação defensiva não indica, de forma concreta, vício técnico, contradição interna, omissão relevante, quebra efetiva da cadeia de custódia ou circunstância objetiva capaz de comprometer a idoneidade dos exames já produzidos. A mera discordância quanto ao resultado pericial, desacompanhada de elemento técnico específico, não impõe a repetição da prova. A mera discordância quanto ao resultado pericial, desacompanhada de elemento técnico específico, não impõe a repetição da prova. Com efeito, o exame de confronto genético foi realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, em estrita observância às normas legais (art. 159, caput, do CPP), revelando-se desnecessária e prematura a repetição integral do ato, razão pela qual afasto a preliminar e indefiro o pedido de nova perícia genética, nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal. II) Desta forma, não caracterizada alguma hipótese de absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, fica designado o dia 07/10/2026, às 13h30min. Para regularização (Com. CG 284/2020), observo: 1) Promovi nesta data a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-me (Juiz), o membro do Ministério Público, 01 Escrevente (Adriana Machado Sardinha), o douto Defensor. 2) Intime(m)-se o(s) réu(s). 3) Intime-se as testemunhas civis, por mandado, ocasião em que o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: a) solicitar junto à(s) testemunha(s), um e-mail válido (se possível número de telefone para contato) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato. b) Informar a(s) testemunha(s) que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião. c) Indagar se existe alguma objeção em prestar o depoimento na presenta do réu. d) informar que, ao acessar o link, a(s) testemunha(s) ficará(ão) no lobby da audiência, sendo colocada(s) no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a(s) testemunha/ vítima(s) deverá(ão) reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. e) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como, demais intercorrências. 4) Em caso de testemunha agente público, a presente decisão servirá como ofício de requisição, devendo ser encaminhada via e-mail de acordo com sua lotação, com informações a cerca da realização do ato no corpo da mensagem, onde será disponibilizado link de acesso ao ato. a) Em caso de testemunha Policial Militar, o e-mail para o cumprimento da determinação deve ser enviado para: 29bpmiaudiencia@policiamilitar.sp.gov.br dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br audienciavirtual@policiamilitar.sp.gov.br b) Em caso de policial civil, verifique a Serventia a disponibilidade de e-mail institucional para contato. 4.1) Caso o agente público deseje que o link da audiência seja disponibilizado em seu e-mail pessoal/institucional diretamente, deverá encaminhar solicitação ao e-mail do Cartório da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém/SP - itanhaem1@tjsp.jus.br - , informando o número do processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 4.2) Ficam os agentes públicos desde já cientes de que seu depoimento será prestado on-line, através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook,computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. 5) Intime-se a defesa do réu, via imprensa oficial, dos atos e termos do presente despacho, devendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) informar seu e-mail para disponibilização do link de acesso à audiência, bem como, de que seu acesso ao ambiente virtual se dará por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. III) Afastada a preliminar e indeferida a realização de nova perícia, para fins de esclarecimentos e ampla defesa, DEFIRO a formulação de quesitos e a solicitação de esclarecimentos complementares aos órgãos periciais, bem como a disponibilização da documentação técnica que serviu de base para a elaboração do laudo. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos aos quesitos formulados pela Defesa às fls. 363/364, bem como disponibilize os registros técnicos necessários (eletroferogramas e relatórios analíticos) para exame pelo assistente técnico indicado. Instruam com cópia do B.O. E dos laudos de fls. 6/7, 38/41, 52/54 e 159/165. IV) Requisitem-se F.A. e certidões de distribuições criminais atualizadas. V) Int. e ciência ao MP. - ADV: PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu W.C.F.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA
OAB: 445635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1500672-43.2022.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - W.C.F.F. - VISTOS PARA DECISÃO... 1. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Wellington Cesar Formajo Ferreira, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, § 1º, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. 2. Inicialmente, a vítima foi ouvida em depoimento especial, em caráter de produção antecipada da prova (fls. 216/217). 3. A denúncia ofertada às fls. 1/3 foi recebida em 03 de dezembro de 2024 (fls. 234/235). 4. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 359/365). Em preliminar, requereu a realização de novo exame pericial genético sobre os vestígios eventualmente remanescentes e, subsidiariamente, realização de perícia complementar. No mérito, alegou a inocência e negou a autoria dos fatos imputados. 5. O Ministério Público manifestou-se às fls. 370/371, opinando pelo indeferimento do pedido de nova perícia e pelo prosseguimento do feito. Manifestou-se, ainda, que, havendo dúvida técnica pontual reputada relevante, sejam solicitados esclarecimentos complementares aos órgãos periciais, sem prejuízo da validade dos laudos já encartados aos autos. É o breve relato. Decido. I) RECEBO a resposta de fls. 359/365. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. As teses suscitadas pelo réu consubstanciam o 'meritum causae', porquanto, serão examinadas em tempo oportuno. No que tange à preliminar de realização de nova perícia genética ou, subsidiariamente, de perícia complementar, a pretensão defensiva comporta parcial acolhimento. A defesa impugna a confiabilidade dos laudos periciais, menciona a ausência de acompanhamento técnico na fase investigativa e sustenta a necessidade de acesso a documentos laboratoriais, eletroferogramas, controles internos, registros de armazenamento e documentação relativa à cadeia de custódia. Contudo, como bem salientado pelo Ministério Público, a manifestação defensiva não indica, de forma concreta, vício técnico, contradição interna, omissão relevante, quebra efetiva da cadeia de custódia ou circunstância objetiva capaz de comprometer a idoneidade dos exames já produzidos. A mera discordância quanto ao resultado pericial, desacompanhada de elemento técnico específico, não impõe a repetição da prova. A mera discordância quanto ao resultado pericial, desacompanhada de elemento técnico específico, não impõe a repetição da prova. Com efeito, o exame de confronto genético foi realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, em estrita observância às normas legais (art. 159, caput, do CPP), revelando-se desnecessária e prematura a repetição integral do ato, razão pela qual afasto a preliminar e indefiro o pedido de nova perícia genética, nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal. II) Desta forma, não caracterizada alguma hipótese de absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, fica designado o dia 07/10/2026, às 13h30min. Para regularização (Com. CG 284/2020), observo: 1) Promovi nesta data a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-me (Juiz), o membro do Ministério Público, 01 Escrevente (Adriana Machado Sardinha), o douto Defensor. 2) Intime(m)-se o(s) réu(s). 3) Intime-se as testemunhas civis, por mandado, ocasião em que o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: a) solicitar junto à(s) testemunha(s), um e-mail válido (se possível número de telefone para contato) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato. b) Informar a(s) testemunha(s) que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião. c) Indagar se existe alguma objeção em prestar o depoimento na presenta do réu. d) informar que, ao acessar o link, a(s) testemunha(s) ficará(ão) no lobby da audiência, sendo colocada(s) no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a(s) testemunha/ vítima(s) deverá(ão) reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. e) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como, demais intercorrências. 4) Em caso de testemunha agente público, a presente decisão servirá como ofício de requisição, devendo ser encaminhada via e-mail de acordo com sua lotação, com informações a cerca da realização do ato no corpo da mensagem, onde será disponibilizado link de acesso ao ato. a) Em caso de testemunha Policial Militar, o e-mail para o cumprimento da determinação deve ser enviado para: 29bpmiaudiencia@policiamilitar.sp.gov.br dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br audienciavirtual@policiamilitar.sp.gov.br b) Em caso de policial civil, verifique a Serventia a disponibilidade de e-mail institucional para contato. 4.1) Caso o agente público deseje que o link da audiência seja disponibilizado em seu e-mail pessoal/institucional diretamente, deverá encaminhar solicitação ao e-mail do Cartório da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém/SP - itanhaem1@tjsp.jus.br - , informando o número do processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 4.2) Ficam os agentes públicos desde já cientes de que seu depoimento será prestado on-line, através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook,computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. 5) Intime-se a defesa do réu, via imprensa oficial, dos atos e termos do presente despacho, devendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) informar seu e-mail para disponibilização do link de acesso à audiência, bem como, de que seu acesso ao ambiente virtual se dará por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. III) Afastada a preliminar e indeferida a realização de nova perícia, para fins de esclarecimentos e ampla defesa, DEFIRO a formulação de quesitos e a solicitação de esclarecimentos complementares aos órgãos periciais, bem como a disponibilização da documentação técnica que serviu de base para a elaboração do laudo. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos aos quesitos formulados pela Defesa às fls. 363/364, bem como disponibilize os registros técnicos necessários (eletroferogramas e relatórios analíticos) para exame pelo assistente técnico indicado. Instruam com cópia do B.O. E dos laudos de fls. 6/7, 38/41, 52/54 e 159/165. IV) Requisitem-se F.A. e certidões de distribuições criminais atualizadas. V) Int. e ciência ao MP. - ADV: PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP)