Detalhe do processo

1500670-08.2026.8.26.0598

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1500670-08.2026.8.26.0598 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.E.M.C. - - V.G.S. - . L. E. M. C. e V. G. Da S. foram representados pelo Ministério Público pela prática do ato infracional correspondente ao delito previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da lei 11.343/06. A representação foi recebida em 10 de julho de 2026 (pág. 60/65). Após, os adolescentes foram citados e, posteriormente, apresentou defesa prévia. Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e os representados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da representação e a aplicação da medida de semiliberdade a L. e, em relação a V, a medida de internação. As Defesas requereram a absolvição e, de forma subsidiária, o Dr. Paulo requereu a medida de semiliberdade. É O RELATÓRIO. DECIDO. A representação é parcialmente procedente. Materialidade e autoria do ato infracional idêntico ao crime de tráfico foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente (fls. 22/26), boletim de ocorrência (fls. 38/41), auto de exibição e apreensão (fls. 27/28), laudo pericial (fls. 194/198) e pela prova oral. Em juízo, o representado L. negou os atos infracionais e disse que não havia drogas ou dinheiro em sua posse. Sustentou que estava sozinho na esquina quando correu, por ter ficado com medo, e foi abordado. Em seguida foi levado pelos policiais até a casa onde V. foi abordado. Não estava com ele e não o conhecia. Ouvido em juízo, o representado V. também sustentou estar sendo falsamente incriminado. Aduziu que estava dormindo quando os policiais entraram na residência e alegou que estava no local porque tinha ido trabalhar com cola de calçados. A proprietária da residência, Fernanda, tinha saído e retornou após a abordagem policial. Não tinha drogas e possuía apenas R$ 10,00. O policial militar Diogorelatou que estava em patrulhamento quando avistou dois indivíduos, que empreenderam fuga ao avistar a viatura. Com o adolescente L. foram apreendidas 4 porções de cocaína e R$ 170,00, sendo que ele apontou o hidrante de uma residência onde escondia mais porções da mesma droga. O adolescente V. havia adentrado na referida residência, na qual uma pessoa que lá estava (aparente usuária de drogas) franqueou a entrada da equipe. A casa é aparentemente abandonada e invadida por usuários. Em revista, localizou com ele mais 6 porções de substância idêntica, além de R$750,00. Seu colega avistou o representado V. arremessar algo no telhado, onde foram encontrados mais 6 invólucros da mesma droga. Os menores admitiram o tráfico. Conhecia o representado V. dos meios policiais por tráfico. O policial militar Rafael confirmou, em linhas gerais, a narrativa de seu colega. Pois bem. Quando ouvido em solo policial, o adolescente L. admitiu o tráfico, negou a associação e disse que estava com V. antes da abordagem. O representado V., por sua vez, sustentou que estava na casa de seus tios ajudando-os a fazer sapatos, quando L. entrou com drogas e, na sequência, os agentes invadiram o local. Os policiais passaram a agredi-lo, bem como lhe atribuíram a propriedade das drogas apreendidas com L. Como se viu, os adolescentes apresentaram versões divergentes em solo policial e as modificaram, ainda que parcialmente (no caso de V.), quando inquiridos em juízo. A negativa dos representados foi infirmada pelos policiais, que apresentaram narrativas coerentes e harmônicas entre si a respeito do contexto da abordagem, bem como dos motivos que a embasaram e, ainda, sobre o encontro das drogas, já separadas e embaladas para a venda, com cada um dos adolescentes, que estavam em conhecido ponto de comércio espúrio e tentaram fugir ao avistarem a viatura, além do considerável montante sem origem lícita comprovada. Nesse sentido, vale conferir: Convém lembrar que os atos administrativos são dotados da presunção de veracidade e legalidade e, não havendo qualquer indício que possa macular esta qualidade, não é de se admitir, por simples contrariedade do sentenciado, que os depoimentos dos agentes públicos estejam eivados de ilegalidade, por um espírito emulativo ou qualquer outra causa espúria. Saliente-se que os depoimentos dos policiais valem como prova, inexistindo razão para desmerecê-los, pois, na condição de servidores públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem corretamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. Além disso, 'A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita'(STF, RTJ 68/54). (Apelação nº 0004050-23.2013.8.26.0161 - 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Willian Campos - julgado em 27 de maio de 2014 - votação unânime)."PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO (....) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...)" (STJ, HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). Não se verifica contradição relevante nos depoimentos dos policiais, até porque ambos relataram que a suposta proprietária do imóvel chegou posteriormente. De qualquer modo, a dinâmica da abordagem revelava indícios do tráfico praticado pelos representados e justa causa suficiente para permitir o acesso ao local, até porque parte das drogas estava no hidrômetro da referida casa. Nesse contexto, não há como acolher as teses defensivas em relação ao tráfico imputado aos representados, pois as provas são suficientes para demonstrar a prática, por ambos, de tal ato infracional. Por outro lado, as provas produzidas nestes autos não foram suficientes para comprovação da associação imputada aos adolescentes, até porque a prova oral colhida se limitou ao ocorrido pouco antes da abordagem. No tocante à medida a ser imposta, cumpre observar que V. estava em descumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, a qual lhe foi aplicada por ato infracional idêntico ao em apreço, após segunda condenação pela mesma prática (fls. 47, 127, 135, 136, 137 e 165/166). No mais, depreende-se do Relatório de Diagnóstico Polidimensional de V. que ele apresenta conhecimento delitivo, bem como há fragilidade na sua supervisão e na imposição de limites, malgrado seus familiares possuam interesse no acompanhamento deste (fls. 153/158). Vê-se, pois, que, diante do contexto descrito, é necessário o acompanhamento pelo Estado de forma mais rigorosa para afastarV. do meio vulnerável no qual está inserido, até porque as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade foram insuficientes para tanto, pelo que é de rigor a aplicação da medida de internação.No que tange a L., ele estava em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, a qual lhe fora aplicada por ato infracional diverso (fls. 50, 52, 124, 132/133 e 134). Consta do relatório de interpretação das medidas (fls. 203/208) que o adolescente L. perdeu a vaga na escola por conta de faltas e também foi desligado do emprego onde trabalhava como aprendiz. O adolescente havia quitado uma dívida de drogas com o valor da rescisão, afirmou que não venderia mais nada, mas voltou a traficar, segundo informações prestadas por sua própria genitora. Nesse contexto, denota-se fragilidade na supervisão do representado, na imposição de limites e no seu afastamento do meio infracional, pelo que qualquer medida em meio aberto não se mostra suficiente para sua ressocialização.Assim, sopesando-se tais fatores, conclui-se que o caso é de aplicação da medida de semiliberdade.ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a ação socioeducativa movida contra L. E. M. C. e V. G. DA S. para reconhecer apenas a prática do ato infracional análogo ao delito de tráfico.Via de consequência,aplico, ao representadoV. G. DA S.,desde logo,a medida socioeducativa de internação (art. 121 e seguintes, ECA), e, ao representado L. E. M. C.,a medida socioeducativa de semiliberdade,nos termos do art. 120 do ECA.O descumprimento reiterado e injustificado da medida poderá acarretar internação na Fundação C.A.S.A., nos termos do art. 122, inciso III, ECA.Nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06, declaro o perdimento em favor da União dos valores apreendidos com os representados. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquive-se.Publicada em audiência" - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP), BIANCA NEVES PIVA (OAB 460272/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.E.M.C.

Réu V.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO

OAB: 241626/SP

BIANCA NEVES PIVA

OAB: 460272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500670-08.2026.8.26.0598 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.E.M.C. - - V.G.S. - . L. E. M. C. e V. G. Da S. foram representados pelo Ministério Público pela prática do ato infracional correspondente ao delito previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da lei 11.343/06. A representação foi recebida em 10 de julho de 2026 (pág. 60/65). Após, os adolescentes foram citados e, posteriormente, apresentou defesa prévia. Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e os representados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da representação e a aplicação da medida de semiliberdade a L. e, em relação a V, a medida de internação. As Defesas requereram a absolvição e, de forma subsidiária, o Dr. Paulo requereu a medida de semiliberdade. É O RELATÓRIO. DECIDO. A representação é parcialmente procedente. Materialidade e autoria do ato infracional idêntico ao crime de tráfico foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente (fls. 22/26), boletim de ocorrência (fls. 38/41), auto de exibição e apreensão (fls. 27/28), laudo pericial (fls. 194/198) e pela prova oral. Em juízo, o representado L. negou os atos infracionais e disse que não havia drogas ou dinheiro em sua posse. Sustentou que estava sozinho na esquina quando correu, por ter ficado com medo, e foi abordado. Em seguida foi levado pelos policiais até a casa onde V. foi abordado. Não estava com ele e não o conhecia. Ouvido em juízo, o representado V. também sustentou estar sendo falsamente incriminado. Aduziu que estava dormindo quando os policiais entraram na residência e alegou que estava no local porque tinha ido trabalhar com cola de calçados. A proprietária da residência, Fernanda, tinha saído e retornou após a abordagem policial. Não tinha drogas e possuía apenas R$ 10,00. O policial militar Diogorelatou que estava em patrulhamento quando avistou dois indivíduos, que empreenderam fuga ao avistar a viatura. Com o adolescente L. foram apreendidas 4 porções de cocaína e R$ 170,00, sendo que ele apontou o hidrante de uma residência onde escondia mais porções da mesma droga. O adolescente V. havia adentrado na referida residência, na qual uma pessoa que lá estava (aparente usuária de drogas) franqueou a entrada da equipe. A casa é aparentemente abandonada e invadida por usuários. Em revista, localizou com ele mais 6 porções de substância idêntica, além de R$750,00. Seu colega avistou o representado V. arremessar algo no telhado, onde foram encontrados mais 6 invólucros da mesma droga. Os menores admitiram o tráfico. Conhecia o representado V. dos meios policiais por tráfico. O policial militar Rafael confirmou, em linhas gerais, a narrativa de seu colega. Pois bem. Quando ouvido em solo policial, o adolescente L. admitiu o tráfico, negou a associação e disse que estava com V. antes da abordagem. O representado V., por sua vez, sustentou que estava na casa de seus tios ajudando-os a fazer sapatos, quando L. entrou com drogas e, na sequência, os agentes invadiram o local. Os policiais passaram a agredi-lo, bem como lhe atribuíram a propriedade das drogas apreendidas com L. Como se viu, os adolescentes apresentaram versões divergentes em solo policial e as modificaram, ainda que parcialmente (no caso de V.), quando inquiridos em juízo. A negativa dos representados foi infirmada pelos policiais, que apresentaram narrativas coerentes e harmônicas entre si a respeito do contexto da abordagem, bem como dos motivos que a embasaram e, ainda, sobre o encontro das drogas, já separadas e embaladas para a venda, com cada um dos adolescentes, que estavam em conhecido ponto de comércio espúrio e tentaram fugir ao avistarem a viatura, além do considerável montante sem origem lícita comprovada. Nesse sentido, vale conferir: Convém lembrar que os atos administrativos são dotados da presunção de veracidade e legalidade e, não havendo qualquer indício que possa macular esta qualidade, não é de se admitir, por simples contrariedade do sentenciado, que os depoimentos dos agentes públicos estejam eivados de ilegalidade, por um espírito emulativo ou qualquer outra causa espúria. Saliente-se que os depoimentos dos policiais valem como prova, inexistindo razão para desmerecê-los, pois, na condição de servidores públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem corretamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. Além disso, 'A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita'(STF, RTJ 68/54). (Apelação nº 0004050-23.2013.8.26.0161 - 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Willian Campos - julgado em 27 de maio de 2014 - votação unânime)."PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO (....) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...)" (STJ, HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). Não se verifica contradição relevante nos depoimentos dos policiais, até porque ambos relataram que a suposta proprietária do imóvel chegou posteriormente. De qualquer modo, a dinâmica da abordagem revelava indícios do tráfico praticado pelos representados e justa causa suficiente para permitir o acesso ao local, até porque parte das drogas estava no hidrômetro da referida casa. Nesse contexto, não há como acolher as teses defensivas em relação ao tráfico imputado aos representados, pois as provas são suficientes para demonstrar a prática, por ambos, de tal ato infracional. Por outro lado, as provas produzidas nestes autos não foram suficientes para comprovação da associação imputada aos adolescentes, até porque a prova oral colhida se limitou ao ocorrido pouco antes da abordagem. No tocante à medida a ser imposta, cumpre observar que V. estava em descumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, a qual lhe foi aplicada por ato infracional idêntico ao em apreço, após segunda condenação pela mesma prática (fls. 47, 127, 135, 136, 137 e 165/166). No mais, depreende-se do Relatório de Diagnóstico Polidimensional de V. que ele apresenta conhecimento delitivo, bem como há fragilidade na sua supervisão e na imposição de limites, malgrado seus familiares possuam interesse no acompanhamento deste (fls. 153/158). Vê-se, pois, que, diante do contexto descrito, é necessário o acompanhamento pelo Estado de forma mais rigorosa para afastarV. do meio vulnerável no qual está inserido, até porque as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade foram insuficientes para tanto, pelo que é de rigor a aplicação da medida de internação.No que tange a L., ele estava em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, a qual lhe fora aplicada por ato infracional diverso (fls. 50, 52, 124, 132/133 e 134). Consta do relatório de interpretação das medidas (fls. 203/208) que o adolescente L. perdeu a vaga na escola por conta de faltas e também foi desligado do emprego onde trabalhava como aprendiz. O adolescente havia quitado uma dívida de drogas com o valor da rescisão, afirmou que não venderia mais nada, mas voltou a traficar, segundo informações prestadas por sua própria genitora. Nesse contexto, denota-se fragilidade na supervisão do representado, na imposição de limites e no seu afastamento do meio infracional, pelo que qualquer medida em meio aberto não se mostra suficiente para sua ressocialização.Assim, sopesando-se tais fatores, conclui-se que o caso é de aplicação da medida de semiliberdade.ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a ação socioeducativa movida contra L. E. M. C. e V. G. DA S. para reconhecer apenas a prática do ato infracional análogo ao delito de tráfico.Via de consequência,aplico, ao representadoV. G. DA S.,desde logo,a medida socioeducativa de internação (art. 121 e seguintes, ECA), e, ao representado L. E. M. C.,a medida socioeducativa de semiliberdade,nos termos do art. 120 do ECA.O descumprimento reiterado e injustificado da medida poderá acarretar internação na Fundação C.A.S.A., nos termos do art. 122, inciso III, ECA.Nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06, declaro o perdimento em favor da União dos valores apreendidos com os representados. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquive-se.Publicada em audiência" - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP), BIANCA NEVES PIVA (OAB 460272/SP)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500670-08.2026.8.26.0598 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.E.M.C. - - V.G.S. - Laudo pericial juntado às fls. 194/198: ciência às partes. - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP), BIANCA NEVES PIVA (OAB 460272/SP)