Detalhe do processo

1500667-73.2026.8.26.0559

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tabapuã - Vara Única
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500667-73.2026.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ALESSANDRO DA SILVA DA COSTA - Do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCECENTE a pretensão punitiva estatal e assim o faço para CONDENAR o réu ALESSANDRO DA SILVA DA COSTA como incurso por duas vezes no art. art. 147, caput, do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, parágrafo único, do CP), bem como no art. 331 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), à pena de 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial aberto. Por outro lado, ABSOLVO o acusado ALESSANDRO DA SILVA DA COSTA pelo delito do art. 329 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O acusado poderá apelar em liberdade se por algo não estiver preso, visto que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Embora não apresentado o laudo pericial, por ser irrelevante ao julgamento da causa, AUTORIZO A DESTRUIÇÃO DA FACA apreendida após o trânsito em julgado (fls. 19 e 63). Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP), diante da ausência de requerimento expresso neste sentido na inicial e de instrução específica (STJ, REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Determino a intimação das vítimas acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Com fundamento no §3º do referido dispositivo legal e em interpretação analógica ao Comunicado CG nº 262/2020, considerando o princípio da racionalidade que deve nortear os atos processuais, bem como em observância aos princípios da economia e celeridade processual, fica desde já autorizada a realização da intimação por meio eletrônico - telefone (inclusive aplicativo WhatsApp) ou correio eletrônico. Em qualquer hipótese, deverá haver posterior certificação nos autos, com o respectivo comprovante da diligência. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual n° 11.608/03). Após o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para que promova o respectivo recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias. Eventual requerimento de reconhecimento da gratuidade da justiça, fundado em alegada hipossuficiência econômica, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, deverá ser formulado perante o Juízo da execução, nos termos da jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.221/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020; TJ-SP - EP: 00093197820208260361 SP 0009319-78.2020 .8.26.0361, Relator.: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 14/04/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/04/2021. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida (art. 1.098, NSCGJ). Após o trânsito em julgado: i) oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; ii) oficie-se ao IIRGD, informando sobre a condenação do réu; iii) expeça-se guia de execução penal. P.I.C. - ADV: GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO DA SILVA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO FERNANDES

OAB: 440078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500667-73.2026.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ALESSANDRO DA SILVA DA COSTA - Do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCECENTE a pretensão punitiva estatal e assim o faço para CONDENAR o réu ALESSANDRO DA SILVA DA COSTA como incurso por duas vezes no art. art. 147, caput, do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, parágrafo único, do CP), bem como no art. 331 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), à pena de 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial aberto. Por outro lado, ABSOLVO o acusado ALESSANDRO DA SILVA DA COSTA pelo delito do art. 329 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O acusado poderá apelar em liberdade se por algo não estiver preso, visto que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Embora não apresentado o laudo pericial, por ser irrelevante ao julgamento da causa, AUTORIZO A DESTRUIÇÃO DA FACA apreendida após o trânsito em julgado (fls. 19 e 63). Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP), diante da ausência de requerimento expresso neste sentido na inicial e de instrução específica (STJ, REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Determino a intimação das vítimas acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Com fundamento no §3º do referido dispositivo legal e em interpretação analógica ao Comunicado CG nº 262/2020, considerando o princípio da racionalidade que deve nortear os atos processuais, bem como em observância aos princípios da economia e celeridade processual, fica desde já autorizada a realização da intimação por meio eletrônico - telefone (inclusive aplicativo WhatsApp) ou correio eletrônico. Em qualquer hipótese, deverá haver posterior certificação nos autos, com o respectivo comprovante da diligência. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual n° 11.608/03). Após o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para que promova o respectivo recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias. Eventual requerimento de reconhecimento da gratuidade da justiça, fundado em alegada hipossuficiência econômica, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, deverá ser formulado perante o Juízo da execução, nos termos da jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.221/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020; TJ-SP - EP: 00093197820208260361 SP 0009319-78.2020 .8.26.0361, Relator.: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 14/04/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/04/2021. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida (art. 1.098, NSCGJ). Após o trânsito em julgado: i) oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; ii) oficie-se ao IIRGD, informando sobre a condenação do réu; iii) expeça-se guia de execução penal. P.I.C. - ADV: GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP)