1500661-42.2026.8.26.0567
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500661-42.2026.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - B.D.S. - Vistos. O Ministério Público aditou a denúncia para imputar ao acusado a prática do delito previsto no art. 129, § 1º, inciso II, c.c. § 13, do Código Penal, em razão da superveniência de laudo pericial indireto que concluiu pela ocorrência de lesão corporal de natureza grave, caracterizada por perigo de vida. A Defesa foi regularmente intimada acerca do aditamento e apresentou manifestação, requerendo a produção de prova complementar, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentação médica. O aditamento encontra amparo nos elementos probatórios produzidos até o presente momento, especialmente no laudo pericial superveniente, descrevendo adequadamente a circunstância acrescida à imputação, inexistindo, nesta fase processual, quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Ademais, a Defesa foi cientificada da alteração da acusação e exerceu o contraditório por meio da manifestação apresentada, não havendo necessidade de nova citação ou de renovação da resposta à acusação. Diante do exposto, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA. No tocante aos requerimentos defensivos, verifica-se que foram arroladas 5 (cinco) testemunhas, sob o argumento de que possuiriam conhecimento acerca do histórico comportamental e do estado de saúde da vítima. Contudo, em análise preliminar, observa-se que as pessoas indicadas já eram conhecidas da Defesa desde o início da persecução penal, não tendo sido arroladas por ocasião da resposta à acusação. Além disso, não se evidencia, de plano, a pertinência específica de suas oitivas em relação à circunstância acrescida pelo aditamento, consistente na imputação de lesão corporal grave em razão de perigo de vida. Assim, intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a pertinência específica da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas em relação à imputação acrescida pelo aditamento, indicando concretamente quais fatos pretende demonstrar por meio de cada depoimento, bem como a relevância da prova pretendida para o esclarecimento da controvérsia instaurada pela conclusão pericial acerca do alegado perigo de vida. Sem prejuízo, quanto ao pleito de págs. 154/157, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência. Publique-se. - ADV: ROSANA MATEUS BENDEL (OAB 371147/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA MATEUS BENDEL
OAB: 371147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500661-42.2026.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - B.D.S. - Vistos. O Ministério Público aditou a denúncia para imputar ao acusado a prática do delito previsto no art. 129, § 1º, inciso II, c.c. § 13, do Código Penal, em razão da superveniência de laudo pericial indireto que concluiu pela ocorrência de lesão corporal de natureza grave, caracterizada por perigo de vida. A Defesa foi regularmente intimada acerca do aditamento e apresentou manifestação, requerendo a produção de prova complementar, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentação médica. O aditamento encontra amparo nos elementos probatórios produzidos até o presente momento, especialmente no laudo pericial superveniente, descrevendo adequadamente a circunstância acrescida à imputação, inexistindo, nesta fase processual, quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Ademais, a Defesa foi cientificada da alteração da acusação e exerceu o contraditório por meio da manifestação apresentada, não havendo necessidade de nova citação ou de renovação da resposta à acusação. Diante do exposto, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA. No tocante aos requerimentos defensivos, verifica-se que foram arroladas 5 (cinco) testemunhas, sob o argumento de que possuiriam conhecimento acerca do histórico comportamental e do estado de saúde da vítima. Contudo, em análise preliminar, observa-se que as pessoas indicadas já eram conhecidas da Defesa desde o início da persecução penal, não tendo sido arroladas por ocasião da resposta à acusação. Além disso, não se evidencia, de plano, a pertinência específica de suas oitivas em relação à circunstância acrescida pelo aditamento, consistente na imputação de lesão corporal grave em razão de perigo de vida. Assim, intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a pertinência específica da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas em relação à imputação acrescida pelo aditamento, indicando concretamente quais fatos pretende demonstrar por meio de cada depoimento, bem como a relevância da prova pretendida para o esclarecimento da controvérsia instaurada pela conclusão pericial acerca do alegado perigo de vida. Sem prejuízo, quanto ao pleito de págs. 154/157, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência. Publique-se. - ADV: ROSANA MATEUS BENDEL (OAB 371147/SP)