1500650-03.2024.8.26.0593
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500650-03.2024.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAROLAYNE FERREIRA ALVES VICENTE - - ANDERSON APARECIDO CARDOSO SAMPAIO - Pp. 375/379: trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado para que seja acolhida a justificativa apresentada acerca da comunicação de violação da medida cautelar de monitoração eletrônica, sob o argumento de que os descumprimentos registrados às pp. 363/364 e 367/368, em 22 de maio de 2026 e em 3 de junho de 2026, decorreram da necessidade de exercício de atividade laboral eventual, consistente em auxiliar motorista responsável por coletas e entregas vinculadas ao Mercado Livre, para o que recebeu a quantia de R$ 100,00 por dia. Para comprovar o alegado, juntou declaração subscrita por Thiago Correia Macedo, acompanhada de seus dados cadastrais (pp. 380/381). Requereu, por fim, seja reavaliada a necessidade de manutenção das atuais medidas cautelares, ou, subsidiariamente, que sejam flexibilizadas para compatibilizá-las com o exercício de atividade laboral, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O representante do Ministério Público concordou com o pedido (p. 385/386) de acolhimento da justificativa apresentada. É o relatório. Decido. Embora não tenha havido autorização judicial prévia para a ampliação da área de circulação, a especificidade das explicações apresentadas e a ausência de tentativa de fuga, ocultação, rompimento da tornozeleira ou prática de novo delito durante os deslocamentos autoriza seja aceita a justificativa apresentada pelo réu. Assim, considerando a concordância ministerial e a comprovação dos fatos alegados, acolho a justificativa apresentada pela defesa. Advirta-se o acusado, contudo, de que as medidas cautelares permanecem integralmente vigentes, devendo ser rigorosamente observadas, inclusive quanto à área de circulação estabelecida, sendo indispensável prévia autorização judicial para eventual alteração, sob pena de adoção das medidas cabíveis em caso de novo descumprimento. No mais, ao revisar a decisão que impôs medidas cautelares ao acusado, verifico que permanecem presentes os pressupostos de admissibilidade, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação. As medidas aplicadas encontram-se devidamente fundamentadas, revelando-se proporcionais e adequadas ao caso concreto. Diante disso, mantenho, integralmente, as medidas cautelares impostas. P. 386, item 3: o link de acesso ao laudo pericial dos celulares encontra-se à p. 291, do que devem ser cientificadas ambas as partes. No mais, após a intimação da defesa acerca desta decisão e da cientificação determinada acima, estando em termos, tornem-me conclusos para deliberações, inclusive eventual designação de audiência de instrução e julgamento. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP), OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP), JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP), JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON APARECIDO CARDOSO SAMPAIO
Réu KAROLAYNE FERREIRA ALVES VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OVIDIO NUNES FILHO
OAB: 43013/SP
JEFFERSON LUIZ RODRIGUES
OAB: 407277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500650-03.2024.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAROLAYNE FERREIRA ALVES VICENTE - - ANDERSON APARECIDO CARDOSO SAMPAIO - Pp. 375/379: trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado para que seja acolhida a justificativa apresentada acerca da comunicação de violação da medida cautelar de monitoração eletrônica, sob o argumento de que os descumprimentos registrados às pp. 363/364 e 367/368, em 22 de maio de 2026 e em 3 de junho de 2026, decorreram da necessidade de exercício de atividade laboral eventual, consistente em auxiliar motorista responsável por coletas e entregas vinculadas ao Mercado Livre, para o que recebeu a quantia de R$ 100,00 por dia. Para comprovar o alegado, juntou declaração subscrita por Thiago Correia Macedo, acompanhada de seus dados cadastrais (pp. 380/381). Requereu, por fim, seja reavaliada a necessidade de manutenção das atuais medidas cautelares, ou, subsidiariamente, que sejam flexibilizadas para compatibilizá-las com o exercício de atividade laboral, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O representante do Ministério Público concordou com o pedido (p. 385/386) de acolhimento da justificativa apresentada. É o relatório. Decido. Embora não tenha havido autorização judicial prévia para a ampliação da área de circulação, a especificidade das explicações apresentadas e a ausência de tentativa de fuga, ocultação, rompimento da tornozeleira ou prática de novo delito durante os deslocamentos autoriza seja aceita a justificativa apresentada pelo réu. Assim, considerando a concordância ministerial e a comprovação dos fatos alegados, acolho a justificativa apresentada pela defesa. Advirta-se o acusado, contudo, de que as medidas cautelares permanecem integralmente vigentes, devendo ser rigorosamente observadas, inclusive quanto à área de circulação estabelecida, sendo indispensável prévia autorização judicial para eventual alteração, sob pena de adoção das medidas cabíveis em caso de novo descumprimento. No mais, ao revisar a decisão que impôs medidas cautelares ao acusado, verifico que permanecem presentes os pressupostos de admissibilidade, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação. As medidas aplicadas encontram-se devidamente fundamentadas, revelando-se proporcionais e adequadas ao caso concreto. Diante disso, mantenho, integralmente, as medidas cautelares impostas. P. 386, item 3: o link de acesso ao laudo pericial dos celulares encontra-se à p. 291, do que devem ser cientificadas ambas as partes. No mais, após a intimação da defesa acerca desta decisão e da cientificação determinada acima, estando em termos, tornem-me conclusos para deliberações, inclusive eventual designação de audiência de instrução e julgamento. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP), OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP), JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP), JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP)