1500649-55.2025.8.26.0052
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500649-55.2025.8.26.0052 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - RIVALDO CAMPOS - 1) A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo fundamento legal para sua rejeição. A propósito, há indícios da autoria do crime e a materialidade do crime está em princípio demonstrada, sendo de rigor o recebimento da denúncia, formulada pelo Ministério Público contra RIVALDO CAMPOS qualificado(a) nos autos. Junte-se a folha de antecedentes do(a) acusado(a), as certidões dos eventuais processos nela constantes, bem como a certidão estadual de distribuição criminal (modelo 36 - eventos - certidão criminal para fins judiciais por processo) em nome do réu. Nos termos do art. 406 do CPP, cite-se o(a) denunciado(a), para que apresente resposta preliminar (resposta escrita), no prazo de 10 (dez) dias, certificando-se se possui condições de constituir advogado, devendo ser alertado(a) de que, caso não tenha possibilidades financeiras, será nomeado advogado custeado pelo Estado para atuar em sua defesa. Em decorrendo o prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do § 1º do art. 406 do CPP, sem apresentação da peça de defesa e não havendo notícia de que o réu constituiu defensor, expeça-se ofício à Defensoria Pública e cumpra-se o disposto no art. 408 do CPP. Ressalto, por derradeiro, que nos termos da nova redação do art. 400, § 1º, do CPP, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito. Com a apresentação da resposta escrita, abra-se vista ao Ministério Público em cumprimento ao disposto no art. 409 do CPP, se o caso. 2) Fica registrado o requerimento ministerial para a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para fins de oportuna análise em sentença. 3) Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, determino o desmembramento do feito em relação às infrações de menor potencial lesivo (lesões corporais leves - fls. 26-27, 28-29 e 131-132), sendo a medida conveniente, tendo em vista que, conforme consignado pela Autoridade Policial, ainda não houve a necessária individualização das condutas para fins de persecução penal. Ademais, as pessoas envolvidas nesses fatos Marcos Aurélio Campos, Luiz Rodrigues de Campos, Bartolomeu Rodrigues de Campos e Raimundo Rodrigues Campos são distintas do autor e da vítima do crime doloso contra a vida objeto de apuração, não sendo o caso de conexão ou continência. Providencie a z. Serventia a extração de cópias integrais destes autos e o seu posterior encaminhamento ao Distribuidor Criminal competente, a fim de que sejam redistribuídas a um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital (JECRIM), com as nossas homenagens, para o devido processamento e aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/95. 4) Anoto, para fins de controle, que o laudo pericial de lesão corporal da vítima está encartado às fls. 41-43 e seu prontuário médico às fls. 44-97. Cobrem-se eventuais laudos faltantes. Comunique-se e façam-se as devidas anotações. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CESAR QUEIROZ MAGALHAES (OAB 281815/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RIVALDO CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO CESAR QUEIROZ MAGALHAES
OAB: 281815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500649-55.2025.8.26.0052 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - RIVALDO CAMPOS - 1) A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo fundamento legal para sua rejeição. A propósito, há indícios da autoria do crime e a materialidade do crime está em princípio demonstrada, sendo de rigor o recebimento da denúncia, formulada pelo Ministério Público contra RIVALDO CAMPOS qualificado(a) nos autos. Junte-se a folha de antecedentes do(a) acusado(a), as certidões dos eventuais processos nela constantes, bem como a certidão estadual de distribuição criminal (modelo 36 - eventos - certidão criminal para fins judiciais por processo) em nome do réu. Nos termos do art. 406 do CPP, cite-se o(a) denunciado(a), para que apresente resposta preliminar (resposta escrita), no prazo de 10 (dez) dias, certificando-se se possui condições de constituir advogado, devendo ser alertado(a) de que, caso não tenha possibilidades financeiras, será nomeado advogado custeado pelo Estado para atuar em sua defesa. Em decorrendo o prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do § 1º do art. 406 do CPP, sem apresentação da peça de defesa e não havendo notícia de que o réu constituiu defensor, expeça-se ofício à Defensoria Pública e cumpra-se o disposto no art. 408 do CPP. Ressalto, por derradeiro, que nos termos da nova redação do art. 400, § 1º, do CPP, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito. Com a apresentação da resposta escrita, abra-se vista ao Ministério Público em cumprimento ao disposto no art. 409 do CPP, se o caso. 2) Fica registrado o requerimento ministerial para a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para fins de oportuna análise em sentença. 3) Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, determino o desmembramento do feito em relação às infrações de menor potencial lesivo (lesões corporais leves - fls. 26-27, 28-29 e 131-132), sendo a medida conveniente, tendo em vista que, conforme consignado pela Autoridade Policial, ainda não houve a necessária individualização das condutas para fins de persecução penal. Ademais, as pessoas envolvidas nesses fatos Marcos Aurélio Campos, Luiz Rodrigues de Campos, Bartolomeu Rodrigues de Campos e Raimundo Rodrigues Campos são distintas do autor e da vítima do crime doloso contra a vida objeto de apuração, não sendo o caso de conexão ou continência. Providencie a z. Serventia a extração de cópias integrais destes autos e o seu posterior encaminhamento ao Distribuidor Criminal competente, a fim de que sejam redistribuídas a um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital (JECRIM), com as nossas homenagens, para o devido processamento e aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/95. 4) Anoto, para fins de controle, que o laudo pericial de lesão corporal da vítima está encartado às fls. 41-43 e seu prontuário médico às fls. 44-97. Cobrem-se eventuais laudos faltantes. Comunique-se e façam-se as devidas anotações. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CESAR QUEIROZ MAGALHAES (OAB 281815/SP)