1500647-27.2021.8.26.0052
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 4ª Vara do Júri
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500647-27.2021.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - GENIVAL GAMA BAZILIO - MARCOS VINICIUS DA SILVA NEVES - Vistos. 1) Observo que a Defesa foi regularmente intimada pelo DEJESP às fls. 1177, porém não se manifestou, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Assim, operou-se preclusão. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. 2. No termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal em plenário. 3. Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de apresentar o rol de testemunhas no prazo estabelecido. No caso, a defesa manifestou expressamente seu desinteresse em arrolar testemunhas, tendo, em seguida, formulado pedido de ouvida da testemunha, o que restou indeferido pelo juízo. Já durante a sessão de julgamento, o pedido foi reiterado, tendo sido novamente negado, não sendo possível inferir nulidade no entendimento do julgador de 1º grau, dada a preclusão do pleito deduzido a destempo (...)" (AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA MUNIÇÃO PERICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ARROLAR TESTEMUNHAS PARA A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 523, DA SÚMULA DO STF. I - A alegada violação da munição objeto de laudo pericial, não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo não podendo esta Corte, pela vez primeira, tratar de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente). II - Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que se opera a preclusão quando o requerimento do art. 422, do CPP não for apresentado no quinquídio legal. (Precedentes). III - Nos termos do Enunciado n. 523, da Súmula do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". IV - A perda do prazo para apresentação do requerimento do art. 422, do CPP, por si só, não é apta a revelar ausência ou insuficiência de defesa, uma vez que não se cuida de peça obrigatória. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.x (RHC n. 64.465/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016.) 2) Nos termos do artigo 423, II do Código de Processo Penal, ao relatório da pronúncia (fls. 944/966), acrescento que foi interposto recurso em sentido estrito pela Defesa (fls. 982/992). O acórdão de fls. 1071/1090 negou provimento ao recurso e manteve a pronúncia por seus próprios fundamentos. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou a vítima e requereu folha de antecedentes e certidões atualizadas do acusado e uso de sítios eletrônicos de georreferenciamento em plenário (fls. 1170/1171). A defesa quedou-se silente, operando-se a preclusão (fls. 1181). É o relatório. Estando o feito em ordem para o julgamento, designo sessão plenária para o dia 24 de fevereiro de 2027, às 10h30min, no Plenário 1 deste complexo. Expeça-se o necessário à realização do ato. Juntem-se a folha de antecedentes atualizada do(s) acusado(s), bem como certidão do distribuidor criminal (modelo 27). Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes em caráter de imprescindibilidade. Sem prejuízo da intimação pessoal para a sessão plenária, intime-se o réu também por edital, com prazo de 15 dias. Defiro o uso de equipamento audiovisual e de ferramentas de georreferenciamento (Google Maps, Waze, etc) na sessão plenária, salientando que o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil disponibilizam televisores no plenário. Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa para ciência. - ADV: JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), MARCELO CARLOS DA SILVA (OAB 222932/SP), ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA (OAB 387777/SP), LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA (OAB 370625/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENIVAL GAMA BAZILIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA FREITAS DA SILVA
OAB: 302157/SP
JONATAS DE PAULA CRUZ
OAB: 268427/SP
LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA
OAB: 370625/SP
MARCELO CARLOS DA SILVA
OAB: 222932/SP
ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA
OAB: 387777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500647-27.2021.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - GENIVAL GAMA BAZILIO - MARCOS VINICIUS DA SILVA NEVES - Vistos. 1) Observo que a Defesa foi regularmente intimada pelo DEJESP às fls. 1177, porém não se manifestou, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Assim, operou-se preclusão. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. 2. No termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal em plenário. 3. Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de apresentar o rol de testemunhas no prazo estabelecido. No caso, a defesa manifestou expressamente seu desinteresse em arrolar testemunhas, tendo, em seguida, formulado pedido de ouvida da testemunha, o que restou indeferido pelo juízo. Já durante a sessão de julgamento, o pedido foi reiterado, tendo sido novamente negado, não sendo possível inferir nulidade no entendimento do julgador de 1º grau, dada a preclusão do pleito deduzido a destempo (...)" (AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA MUNIÇÃO PERICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ARROLAR TESTEMUNHAS PARA A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 523, DA SÚMULA DO STF. I - A alegada violação da munição objeto de laudo pericial, não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo não podendo esta Corte, pela vez primeira, tratar de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente). II - Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que se opera a preclusão quando o requerimento do art. 422, do CPP não for apresentado no quinquídio legal. (Precedentes). III - Nos termos do Enunciado n. 523, da Súmula do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". IV - A perda do prazo para apresentação do requerimento do art. 422, do CPP, por si só, não é apta a revelar ausência ou insuficiência de defesa, uma vez que não se cuida de peça obrigatória. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.x (RHC n. 64.465/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016.) 2) Nos termos do artigo 423, II do Código de Processo Penal, ao relatório da pronúncia (fls. 944/966), acrescento que foi interposto recurso em sentido estrito pela Defesa (fls. 982/992). O acórdão de fls. 1071/1090 negou provimento ao recurso e manteve a pronúncia por seus próprios fundamentos. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou a vítima e requereu folha de antecedentes e certidões atualizadas do acusado e uso de sítios eletrônicos de georreferenciamento em plenário (fls. 1170/1171). A defesa quedou-se silente, operando-se a preclusão (fls. 1181). É o relatório. Estando o feito em ordem para o julgamento, designo sessão plenária para o dia 24 de fevereiro de 2027, às 10h30min, no Plenário 1 deste complexo. Expeça-se o necessário à realização do ato. Juntem-se a folha de antecedentes atualizada do(s) acusado(s), bem como certidão do distribuidor criminal (modelo 27). Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes em caráter de imprescindibilidade. Sem prejuízo da intimação pessoal para a sessão plenária, intime-se o réu também por edital, com prazo de 15 dias. Defiro o uso de equipamento audiovisual e de ferramentas de georreferenciamento (Google Maps, Waze, etc) na sessão plenária, salientando que o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil disponibilizam televisores no plenário. Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa para ciência. - ADV: JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), MARCELO CARLOS DA SILVA (OAB 222932/SP), ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA (OAB 387777/SP), LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA (OAB 370625/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP)