Detalhe do processo

1500646-65.2024.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500646-65.2024.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - ELZA PEREIRA MESQUITA - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de ELZA PEREIRA MESQUITA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito de lesão corporal cometido contra pessoa idosa, previsto no artigo 129, § 9º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, porque, no dia 02 de março de 2024, por volta das 08h07, na Avenida Belo Horizonte, nº 182, Vila Anhanguera, nesta Comarca de Mongaguá, ofendeu a integridade física de José Oliveira dos Santos, pessoa maior de 60 anos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Recebida a denúncia, a acusada foi regularmente citada. Posteriormente, deixou de atender às determinações judiciais e não forneceu endereço para sua intimação, sendo declarada revel. Apresentada resposta à acusação por defensor dativo, não foram arguidas preliminares. Durante a instrução foram ouvidas a vítima e a testemunha arrolada pela acusação. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público requereu a condenação da acusada, com o reconhecimento da circunstância agravante decorrente da condição de pessoa idosa da vítima. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima legal, fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos documentos constantes do inquérito policial e, principalmente, pelo laudo pericial de fls. 15/16, que constatou a existência de equimose de coloração azulada em antebraço esquerdo e contusão da mão, lesões compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia. A autoria igualmente restou comprovada de forma segura e harmônica. A vítima José Oliveira dos Santos relatou em juízo que a acusada passou a responsabilizá-lo pelo desaparecimento de sua bicicleta, exigindo dele o ressarcimento do bem. Diante da negativa, iniciou uma discussão e, em seguida, lançou um ovo contra sua pessoa e passou a golpeá-lo com a própria bolsa, atingindo principalmente seus braços, causando-lhe as lesões posteriormente constatadas em exame pericial. A testemunha Débora Virgínia dos Santos confirmou a ocorrência da discussão, esclarecendo que ouviu o desentendimento e passou a registrar os fatos por meio de gravação em razão do comportamento reiteradamente agressivo da acusada. Relatou que a vítima se encontrava com o rosto sujo de ovo logo após a ocorrência e apresentava lesões decorrentes das agressões sofridas. Confirmou, ainda, que a discussão teve origem na intenção da acusada de responsabilizar a vítima pelo furto de sua bicicleta, embora ele nada tivesse a ver com o ocorrido. Os depoimentos prestados em juízo mostraram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos de prova reunidos nos autos, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. A revelia da acusada, por sua vez, impediu a apresentação de versão alternativa minimamente plausível para os acontecimentos. Não prospera eventual alegação de legítima defesa. A prova produzida não revela qualquer agressão injusta, atual ou iminente praticada pela vítima que pudesse justificar reação defensiva. Ao contrário, os elementos colhidos demonstram que o conflito teve origem na insatisfação da acusada com o furto de sua bicicleta e na indevida tentativa de atribuir à vítima a responsabilidade pelo prejuízo sofrido. A agressão física partiu da própria acusada, inexistindo situação apta a configurar qualquer excludente de ilicitude prevista no ordenamento jurídico. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada é primária e não possui antecedentes criminais conhecidos. Todavia, a pena-base não pode permanecer no mínimo legal. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório revelou circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta. A testemunha Débora Virgínia dos Santos afirmou que a acusada era reiteradamente envolvida em conflitos no condomínio, dirigindo ofensas, ameaças e agressões verbais contra diversos moradores, circunstância que inclusive teria ocasionado a aplicação de penalidade por comportamento antissocial. Embora tais fatos não caracterizem antecedentes criminais, constituem elementos aptos a evidenciar conduta social desfavorável, revelando dificuldade de convivência comunitária e propensão à resolução de conflitos mediante agressividade. Soma-se a isso o fato de que a acusada não se limitou aos golpes que causaram as lesões descritas no laudo pericial, tendo também arremessado um ovo contra a vítima, expondo-a a situação humilhante e vexatória diante dos demais moradores presentes. Tais circunstâncias extrapolam o padrão ordinário do delito de lesão corporal leve e justificam maior censura estatal. Dessa forma, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra pessoa idosa, circunstância plenamente conhecida pela acusada em razão da convivência entre as partes no mesmo condomínio. Em razão da agravante, aumento a pena em 1/6, perfazendo 07 (sete) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, portanto, definitiva a pena em 07 (sete) meses de detenção. Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade da ré e as circunstâncias judiciais analisadas, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Impossível a substituição de pena por ter sido o delito praticado mediante violência física. Incabível a aplicação de transação penal, por se tratar de instituto despenalizador de caráter pré-processual, cujo momento adequado foi superado pelo regular desenvolvimento da ação penal até a presente fase de julgamento. A acusada respondeu ao processo em liberdade e não se verificam, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual poderá recorrer em liberdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ELZA PEREIRA MESQUITA pela prática do crime de lesão corporal leve cometido contra pessoa idosa, impondo-lhe a pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações necessárias e procedam-se às anotações e execuções de praxe." P.R.I.C. Após a prolação da sentença, o Ministério Público foi consultado acerca da intenção de interpor recurso, manifestando expressamente desinteresse recursal. Na sequência, consultada a Defesa, esta manifestou a intenção de interpor recurso. Abra-se vista à Defesa para apresentação das razões recursais, no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Saem os presentes cientes e intimados, dispensando-se as assinaturas no termo. - ADV: GUSTAVO SOUTELO DE ABREU (OAB 489287/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELZA PEREIRA MESQUITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SOUTELO DE ABREU

OAB: 489287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500646-65.2024.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - ELZA PEREIRA MESQUITA - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de ELZA PEREIRA MESQUITA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito de lesão corporal cometido contra pessoa idosa, previsto no artigo 129, § 9º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, porque, no dia 02 de março de 2024, por volta das 08h07, na Avenida Belo Horizonte, nº 182, Vila Anhanguera, nesta Comarca de Mongaguá, ofendeu a integridade física de José Oliveira dos Santos, pessoa maior de 60 anos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Recebida a denúncia, a acusada foi regularmente citada. Posteriormente, deixou de atender às determinações judiciais e não forneceu endereço para sua intimação, sendo declarada revel. Apresentada resposta à acusação por defensor dativo, não foram arguidas preliminares. Durante a instrução foram ouvidas a vítima e a testemunha arrolada pela acusação. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público requereu a condenação da acusada, com o reconhecimento da circunstância agravante decorrente da condição de pessoa idosa da vítima. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima legal, fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos documentos constantes do inquérito policial e, principalmente, pelo laudo pericial de fls. 15/16, que constatou a existência de equimose de coloração azulada em antebraço esquerdo e contusão da mão, lesões compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia. A autoria igualmente restou comprovada de forma segura e harmônica. A vítima José Oliveira dos Santos relatou em juízo que a acusada passou a responsabilizá-lo pelo desaparecimento de sua bicicleta, exigindo dele o ressarcimento do bem. Diante da negativa, iniciou uma discussão e, em seguida, lançou um ovo contra sua pessoa e passou a golpeá-lo com a própria bolsa, atingindo principalmente seus braços, causando-lhe as lesões posteriormente constatadas em exame pericial. A testemunha Débora Virgínia dos Santos confirmou a ocorrência da discussão, esclarecendo que ouviu o desentendimento e passou a registrar os fatos por meio de gravação em razão do comportamento reiteradamente agressivo da acusada. Relatou que a vítima se encontrava com o rosto sujo de ovo logo após a ocorrência e apresentava lesões decorrentes das agressões sofridas. Confirmou, ainda, que a discussão teve origem na intenção da acusada de responsabilizar a vítima pelo furto de sua bicicleta, embora ele nada tivesse a ver com o ocorrido. Os depoimentos prestados em juízo mostraram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos de prova reunidos nos autos, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. A revelia da acusada, por sua vez, impediu a apresentação de versão alternativa minimamente plausível para os acontecimentos. Não prospera eventual alegação de legítima defesa. A prova produzida não revela qualquer agressão injusta, atual ou iminente praticada pela vítima que pudesse justificar reação defensiva. Ao contrário, os elementos colhidos demonstram que o conflito teve origem na insatisfação da acusada com o furto de sua bicicleta e na indevida tentativa de atribuir à vítima a responsabilidade pelo prejuízo sofrido. A agressão física partiu da própria acusada, inexistindo situação apta a configurar qualquer excludente de ilicitude prevista no ordenamento jurídico. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada é primária e não possui antecedentes criminais conhecidos. Todavia, a pena-base não pode permanecer no mínimo legal. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório revelou circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta. A testemunha Débora Virgínia dos Santos afirmou que a acusada era reiteradamente envolvida em conflitos no condomínio, dirigindo ofensas, ameaças e agressões verbais contra diversos moradores, circunstância que inclusive teria ocasionado a aplicação de penalidade por comportamento antissocial. Embora tais fatos não caracterizem antecedentes criminais, constituem elementos aptos a evidenciar conduta social desfavorável, revelando dificuldade de convivência comunitária e propensão à resolução de conflitos mediante agressividade. Soma-se a isso o fato de que a acusada não se limitou aos golpes que causaram as lesões descritas no laudo pericial, tendo também arremessado um ovo contra a vítima, expondo-a a situação humilhante e vexatória diante dos demais moradores presentes. Tais circunstâncias extrapolam o padrão ordinário do delito de lesão corporal leve e justificam maior censura estatal. Dessa forma, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra pessoa idosa, circunstância plenamente conhecida pela acusada em razão da convivência entre as partes no mesmo condomínio. Em razão da agravante, aumento a pena em 1/6, perfazendo 07 (sete) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, portanto, definitiva a pena em 07 (sete) meses de detenção. Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade da ré e as circunstâncias judiciais analisadas, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Impossível a substituição de pena por ter sido o delito praticado mediante violência física. Incabível a aplicação de transação penal, por se tratar de instituto despenalizador de caráter pré-processual, cujo momento adequado foi superado pelo regular desenvolvimento da ação penal até a presente fase de julgamento. A acusada respondeu ao processo em liberdade e não se verificam, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual poderá recorrer em liberdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ELZA PEREIRA MESQUITA pela prática do crime de lesão corporal leve cometido contra pessoa idosa, impondo-lhe a pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações necessárias e procedam-se às anotações e execuções de praxe." P.R.I.C. Após a prolação da sentença, o Ministério Público foi consultado acerca da intenção de interpor recurso, manifestando expressamente desinteresse recursal. Na sequência, consultada a Defesa, esta manifestou a intenção de interpor recurso. Abra-se vista à Defesa para apresentação das razões recursais, no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Saem os presentes cientes e intimados, dispensando-se as assinaturas no termo. - ADV: GUSTAVO SOUTELO DE ABREU (OAB 489287/SP)