Detalhe do processo

1500644-73.2026.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Processo 1500644-73.2026.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - W.S. - - A.A.S. - - A.M.M.P. - Vistos. Procedendo-se a reavaliação periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que subsistem os fundamentos que motivaram a decretação das prisões preventivas de W.D.S. e A.M.D.M.P, razão pela qual as medidas devem ser mantidas. As prisões temporárias dos acusados foram convertidas em preventivas por ocasião do recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Desde então, não sobreveio qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação das custódias cautelares, permanecendo, portanto, hígidos os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos de prova já coligidos aos autos, notadamente pelo laudo necroscópico (fls. 315/318), que confirmou o óbito da vítima em decorrência de traumatismo cranioencefálico causado por disparos de arma de fogo, bem como pelo laudo pericial referente ao incêndio do veículo da vítima (fls. 307/314). Da mesma forma, persistem os indícios suficientes de autoria em relação aos corréus, extraídos dos elementos informativos produzidos durante a investigação, inclusive das declarações prestadas perante a autoridade policial. No tocante ao periculum libertatis, permanecem íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo. Com efeito, os fatos narrados na denúncia revelam, em tese, conduta dotada de extrema gravidade concreta, consistente em homicídio qualificado praticado mediante prévio ajuste entre agentes, seguido de ocultação de cadáver e destruição do veículo da vítima com o propósito de eliminar vestígios da infração penal. O modus operandi extrapola a gravidade abstrata dos delitos imputados e evidencia especial periculosidade dos acusados, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Também subsiste a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme já consignado na decisão que decretou a custódia cautelar, há elementos indicando que os acusados, após os fatos, evadiram-se para o Estado de Minas Gerais, circunstância que evidencia risco concreto de nova tentativa de fuga e reforça a necessidade de preservação da segregação cautelar para assegurar a efetividade da persecução penal. Além disso, a proximidade da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 18 de setembro de 2026 (fls. 270/272) recomenda a manutenção da custódia cautelar, de modo a preservar a regularidade da instrução criminal e assegurar a adequada colheita da prova oral em juízo. Serão ouvidas testemunhas relevantes para a elucidação dos fatos, inclusive pessoas próximas à vítima, circunstância que evidencia a necessidade de preservação da tranquilidade dos depoentes durante a fase instrutória. No tocante ao corréu W.D.S., o fato de tramitar incidente de insanidade mental em autos apartados não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, inexistindo, até o presente momento, qualquer conclusão pericial apta a demonstrar incompatibilidade entre seu estado de saúde e a manutenção da custódia. Ressalte-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito ou ausência de antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Pelas mesmas razões, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, c.c. artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS de W.D.S. e A.M.D.M.P., por persistirem os requisitos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal. Aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP), ARTHUR LATORRE LANAS (OAB 534424/SP), LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.A.S.

Réu A.M.M.P.

Réu W.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA

OAB: 483963/SP

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GERCIEL GERSON DE LIMA

OAB: 170939/SP

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ARTHUR LATORRE LANAS

OAB: 534424/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500644-73.2026.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - W.S. - - A.A.S. - - A.M.M.P. - Vistos. Procedendo-se a reavaliação periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que subsistem os fundamentos que motivaram a decretação das prisões preventivas de W.D.S. e A.M.D.M.P, razão pela qual as medidas devem ser mantidas. As prisões temporárias dos acusados foram convertidas em preventivas por ocasião do recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Desde então, não sobreveio qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação das custódias cautelares, permanecendo, portanto, hígidos os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos de prova já coligidos aos autos, notadamente pelo laudo necroscópico (fls. 315/318), que confirmou o óbito da vítima em decorrência de traumatismo cranioencefálico causado por disparos de arma de fogo, bem como pelo laudo pericial referente ao incêndio do veículo da vítima (fls. 307/314). Da mesma forma, persistem os indícios suficientes de autoria em relação aos corréus, extraídos dos elementos informativos produzidos durante a investigação, inclusive das declarações prestadas perante a autoridade policial. No tocante ao periculum libertatis, permanecem íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo. Com efeito, os fatos narrados na denúncia revelam, em tese, conduta dotada de extrema gravidade concreta, consistente em homicídio qualificado praticado mediante prévio ajuste entre agentes, seguido de ocultação de cadáver e destruição do veículo da vítima com o propósito de eliminar vestígios da infração penal. O modus operandi extrapola a gravidade abstrata dos delitos imputados e evidencia especial periculosidade dos acusados, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Também subsiste a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme já consignado na decisão que decretou a custódia cautelar, há elementos indicando que os acusados, após os fatos, evadiram-se para o Estado de Minas Gerais, circunstância que evidencia risco concreto de nova tentativa de fuga e reforça a necessidade de preservação da segregação cautelar para assegurar a efetividade da persecução penal. Além disso, a proximidade da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 18 de setembro de 2026 (fls. 270/272) recomenda a manutenção da custódia cautelar, de modo a preservar a regularidade da instrução criminal e assegurar a adequada colheita da prova oral em juízo. Serão ouvidas testemunhas relevantes para a elucidação dos fatos, inclusive pessoas próximas à vítima, circunstância que evidencia a necessidade de preservação da tranquilidade dos depoentes durante a fase instrutória. No tocante ao corréu W.D.S., o fato de tramitar incidente de insanidade mental em autos apartados não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, inexistindo, até o presente momento, qualquer conclusão pericial apta a demonstrar incompatibilidade entre seu estado de saúde e a manutenção da custódia. Ressalte-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito ou ausência de antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Pelas mesmas razões, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, c.c. artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS de W.D.S. e A.M.D.M.P., por persistirem os requisitos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal. Aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP), ARTHUR LATORRE LANAS (OAB 534424/SP), LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500644-73.2026.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - W.S. - - A.A.S. - - A.M.M.P. - Vistos, Em relação ao pedido da Defesa do corréu William dos Santos para que seja cobrado do IMESC o laudo pericial, consigno que a perícia foi realizada no dia 14/08/2026, tendo decorrido 19 dias desde sua realização. A Portaria S/IMESC, de 15 de maio de 2025, estabelece em seu artigo 14, alínea a, 2, que o prazo para juntada de laudos psiquiátricos em processos criminais é de 30 (trinta) dias. Assim, aguarde-se o decurso de prazo estabelecido. Decorrido, oficie-se solicitando a juntada do laudo pericial. Int. - ADV: ARTHUR LATORRE LANAS (OAB 534424/SP), LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP), GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500644-73.2026.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WILLIAM DOS SANTOS - - ANDERSON ALVES DOS SANTOS - - ANTONIO MARCOS DE MORAES PAULA - Vistos, Fls. 319: ciente da juntada dos laudos. Aguarde-se, por mais 20 (vinte) dias, a juntada do laudo pericial faltante. Decorridos, verifique a serventia a disponibilização no sistema informatizado do IC. Em caso negativo, cobre-se por e-mail, solicitando urgência. Dê-se ciência às partes acerca da perícia designada pelo IMESC em relação ao corréu W. D. S., a ser realizada em dia 14 de agosto de 2026 , às 09h50, na Avenida Doutor Antônio de Souza Netto, 300, Aparecidinha, CEP:18087210. Oficie-se ao estabelecimento prisional solicitando a apresentação do referido corréu na data, horário e local designados, instruindo-se com cópia do documento de fl. 320. Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 18 de setembro de 2026, às 14h00. Int. - ADV: ARTHUR LATORRE LANAS (OAB 534424/SP), LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP), GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP)