1500644-65.2025.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500644-65.2025.8.26.0106 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - I.F.S.C. - Vistos. Observo que a denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 174/176) preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreve com clareza a conduta imputada, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, a qualificação do acusado e a capitulação jurídica dos delitos (artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, por cinco vezes, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal), além de apresentar o respectivo rol de testemunhas. A existência de justa causa para a deflagração da ação penal está amparada nos elementos de informação colhidos no inquérito policial. Ademais, não vislumbro causas de rejeição liminar do artigo 395 do Código de Processo Penal. Portanto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de I. F. S. C. A Defesa do acusado requereu a instauração de incidente de insanidade mental (fls. 178/186), distribuindo simultaneamente petição incidental autuada sob o n. 0001355-13.2026.8.26.0106. Em que pese o artigo 153 do Código de Processo Penal estabeleça que o incidente de insanidade mental deva ser processado em autos apartados, o pedido de instauração deve ser formulado nos autos principais da ação penal. Por consequência, a análise da dúvida razoável e o acolhimento do pleito devem ser avaliados nos autos principais, sendo posterior a determinação de autuação e processamento em apartado por dependência. Contudo, em atenção à celeridade e à instrumentalidade das formas, ACOLHO o pleito defensivo e DETERMINO a instauração do incidente de insanidade mental, com o seu processamento no feito já distribuído sob o n. 0001355-13.2026.8.26.0106. O artigo 149, caput, do Código de Processo Penal estabelece que, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, que este seja submetido a exame médico-legal. Para tanto, exige-se a demonstração de dúvida razoável e objetiva acerca da higidez mental do agente ao tempo dos fatos ou no momento processual presente, não bastando a simples alegação desprovida de lastro probatório. No caso concreto, o conjunto probatório documental colacionado aos autos é preliminarmente satisfativo. Os relatórios médicos fornecidos pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Caieiras e pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo denotam o acompanhamento psiquiátrico regular do investigado desde 2022, diagnosticado com esquizofrenia (CID-10 F20), demência (CID-10 F03) e acidente vascular cerebral com sequelas motoras e cognitivas (CID-10 I64 e I69). A existência de diagnóstico médico psiquiátrico, bem como, de tratamento continuado corporifica dúvida fundada sobre a capacidade de imputabilidade penal ao tempo da conduta imputada, bem como sobre a aptidão atual de autodeterminação e compreensão da persecução penal, impondo-se a realização da perícia oficial especializada. Ademais, consigno que o Ministério Público já manifestou concordância e apresentou seus quesitos oficiais às fls. 23/24 dos autos do incidente n. 0001355-13.2026.8.26.0106. Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, a pedido da defesa (fl. 186), NOMEIO a companheira do acusado, Adenir Aparecida Pinheiro (CPF n. 079.442.068-04), para exercer o encargo de curadora deste no incidente de insanidade mental. Ainda, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO deste feito principal até a apresentação do laudo pericial definitivo e a resolução do incidente de insanidade mental, ressalvada a realização de diligências urgentes que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Em razão do sobrestamento processual, deixo de determinar, por ora, a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. ACOLHO o requerimento ministerial de fl. 174 (item 4), porque presente o fumus comissi delicti, isto é, há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, consubstanciados nos elementos de informação colhido na fase inquisitorial. Ademais, o contexto fático delineado pela vítima em Depoimento Especial exige provimento jurisdicional. Por vezes em locais onde trabalhou, a vítima disse ter se deparado com o acusado, o que lhe causou grande desconforto e temor. Inclusive, declarou tê-lo visto em julho de 2026, mês anterior à audiência. Outrossim, foi relatado pela genitora da ofendida à fl. 07 o encontro com o réu em um transporte público e a descrição de comportamentos indecorosos por parte deste. Destarte, a imprescindibilidade da medida é ostensiva. Com o escopo de impedir qualquer risco ou que o acusado exerça influência sobre os depoimentos e declarações, com fulcro no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, imponho ao réu a MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima e de seus familiares, no limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, além da vedação de manter qualquer contato com referidas pessoas por qualquer meio de comunicação. O que faço com contraditório diferido, em razão da urgência da demanda. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AMEAÇA DE MORTE. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE 200 METROS ENTRE IMÓVEIS CONTÍGUOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DO PACIENTE À PRÓPRIA RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO. EXCESSO QUE VIOLA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE MORADIA, LOCOMOÇÃO E PROPRIEDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em Exame: O habeas corpus foi impetrado contra decisão da Juíza da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal de São José do Rio Preto que, em caráter inaudita altera pars e com fundamento nos incisos II e III do art. 319 do CPP, impôs ao paciente medidas cautelares consistentes na proibição de aproximação da vítima e seus familiares a menos de 200 metros, na vedação de contato por qualquer meio de comunicação e na proibição de frequentar locais sabidamente frequentados pela vítima, incluindo seu estabelecimento comercial. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a decretação das medidas cautelares diversas da prisão, de forma inaudita altera pars, foi legal diante das circunstâncias do caso; (ii) se a proibição de aproximação de 200 metros é proporcional quando o imóvel do paciente - residência e local de trabalho - é contíguo ao da vítima, situando-se ambos na mesma via pública, respectivamente nos números 601 e 615; (iii) se o conjunto probatório disponível justifica a manutenção das restrições impostas. III. Razões de Decidir: A fundamentação da decisão impugnada, embora concisa, encontra amparo nos elementos apresentados pela vítima - ameaças de morte reiteradas ao longo de aproximadamente três anos, suposta "encomenda" da morte da vítima a terceiros e visita de indivíduos que se identificaram como membros do PCC ao estabelecimento da vítima a mando do paciente -, quadro corroborado pelo depoimento de testemunha aparentemente desinteressada e pela declaração da cunhada da vítima; a decretação inaudita altera pars encontra amparo no art. 282, §3º, do CPP, diante da urgência e do risco de ineficácia da medida; a versão conflitante apresentada pelo paciente e sua esposa constitui matéria de mérito a ser dirimida na instrução processual, não sendo suficiente para desconstituir, em sede de habeas corpus, a cautelar protetiva; todavia, a proibição de aproximação de 200 metros, tal como imposta, impede o paciente de acessar sua própria residência e seu local de sustento, gerando restrição excessiva e desproporcional que vai além do necessário para a proteção da vítima; o princípio da proporcionalidade impõe que as medidas protetivas sejam calibradas para atingir sua finalidade essencial - proteção da vítima - sem suprimir desnecessariamente outros direitos fundamentais do paciente, sendo possível compatibilizar ambos os interesses mediante o redimensionamento da restrição. IV. Dispositivo e Tese: Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar que a proibição de aproximação não impeça o paciente de acessar e permanecer na área interna de sua própria residência localizada na Rua Sergipe, nº 601, São José do Rio Preto/SP, mantidas todas as demais medidas cautelares impostas, com a exigência de que o paciente evite contato visual ou verbal direto com a vítima durante eventual trânsito em frente ao imóvel nº 615 da mesma rua. Tese de julgamento: 1. A decretação de medidas cautelares diversas da prisão de forma inaudita altera pars é admissível quando presentes a urgência e o risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 282, §3º, do CPP. 2. A versão conflitante apresentada pelo investigado não é suficiente, por si só, para desconstituir medida cautelar protetiva em sede de habeas corpus, pois a elucidação dos fatos é matéria de mérito a ser dirimida na instrução processual. 3. As medidas cautelares de afastamento devem observar o princípio da proporcionalidade, sendo inadmissível que a proibição de aproximação da vítima implique, na prática, o impedimento de acesso do paciente à sua própria residência e ao seu local de trabalho, quando há meios menos gravosos e igualmente eficazes de proteção. Legislação Citada: CF/88, arts. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, §3º; 319, II e III; 647 e ss. (TJSP. Habeas Corpus Criminal n. 2313251-07.2025.8.26.0000. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Relator: Rodrigues Torres. Data de Julgamento: 27/04/2026. Data de Publicação: 27/04/2026). Providencie a Serventia o traslado cópia desta decisão para os autos do Incidente de Insanidade Mental n. 0001355-13.2026.8.26.0106. Requisite-se folha de antecedentes e certidões judiciais criminais atualizadas em nome do acusado (fl. 174, item 2). Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, em especial, a vítima e a genitora desta informando-as da referida medida e as advertindo de que podem noticiar eventual violação às autoridades. Intime-se a defesa para que se manifeste acerca da cautelar imposta, sem prejuízo da suspensão do feito, já decretada (artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal). Intime-se pessoalmente o réu acerca da fixação das medidas cautelares diversas da prisão. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e/ou OFÍCIO. Caieiras, 26 de agosto de 2026. - ADV: MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu I.F.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO BARBOSA LOURENÇO
OAB: 404816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500644-65.2025.8.26.0106 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - I.F.S.C. - Vistos. Observo que a denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 174/176) preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreve com clareza a conduta imputada, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, a qualificação do acusado e a capitulação jurídica dos delitos (artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, por cinco vezes, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal), além de apresentar o respectivo rol de testemunhas. A existência de justa causa para a deflagração da ação penal está amparada nos elementos de informação colhidos no inquérito policial. Ademais, não vislumbro causas de rejeição liminar do artigo 395 do Código de Processo Penal. Portanto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de I. F. S. C. A Defesa do acusado requereu a instauração de incidente de insanidade mental (fls. 178/186), distribuindo simultaneamente petição incidental autuada sob o n. 0001355-13.2026.8.26.0106. Em que pese o artigo 153 do Código de Processo Penal estabeleça que o incidente de insanidade mental deva ser processado em autos apartados, o pedido de instauração deve ser formulado nos autos principais da ação penal. Por consequência, a análise da dúvida razoável e o acolhimento do pleito devem ser avaliados nos autos principais, sendo posterior a determinação de autuação e processamento em apartado por dependência. Contudo, em atenção à celeridade e à instrumentalidade das formas, ACOLHO o pleito defensivo e DETERMINO a instauração do incidente de insanidade mental, com o seu processamento no feito já distribuído sob o n. 0001355-13.2026.8.26.0106. O artigo 149, caput, do Código de Processo Penal estabelece que, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, que este seja submetido a exame médico-legal. Para tanto, exige-se a demonstração de dúvida razoável e objetiva acerca da higidez mental do agente ao tempo dos fatos ou no momento processual presente, não bastando a simples alegação desprovida de lastro probatório. No caso concreto, o conjunto probatório documental colacionado aos autos é preliminarmente satisfativo. Os relatórios médicos fornecidos pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Caieiras e pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo denotam o acompanhamento psiquiátrico regular do investigado desde 2022, diagnosticado com esquizofrenia (CID-10 F20), demência (CID-10 F03) e acidente vascular cerebral com sequelas motoras e cognitivas (CID-10 I64 e I69). A existência de diagnóstico médico psiquiátrico, bem como, de tratamento continuado corporifica dúvida fundada sobre a capacidade de imputabilidade penal ao tempo da conduta imputada, bem como sobre a aptidão atual de autodeterminação e compreensão da persecução penal, impondo-se a realização da perícia oficial especializada. Ademais, consigno que o Ministério Público já manifestou concordância e apresentou seus quesitos oficiais às fls. 23/24 dos autos do incidente n. 0001355-13.2026.8.26.0106. Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, a pedido da defesa (fl. 186), NOMEIO a companheira do acusado, Adenir Aparecida Pinheiro (CPF n. 079.442.068-04), para exercer o encargo de curadora deste no incidente de insanidade mental. Ainda, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO deste feito principal até a apresentação do laudo pericial definitivo e a resolução do incidente de insanidade mental, ressalvada a realização de diligências urgentes que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Em razão do sobrestamento processual, deixo de determinar, por ora, a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. ACOLHO o requerimento ministerial de fl. 174 (item 4), porque presente o fumus comissi delicti, isto é, há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, consubstanciados nos elementos de informação colhido na fase inquisitorial. Ademais, o contexto fático delineado pela vítima em Depoimento Especial exige provimento jurisdicional. Por vezes em locais onde trabalhou, a vítima disse ter se deparado com o acusado, o que lhe causou grande desconforto e temor. Inclusive, declarou tê-lo visto em julho de 2026, mês anterior à audiência. Outrossim, foi relatado pela genitora da ofendida à fl. 07 o encontro com o réu em um transporte público e a descrição de comportamentos indecorosos por parte deste. Destarte, a imprescindibilidade da medida é ostensiva. Com o escopo de impedir qualquer risco ou que o acusado exerça influência sobre os depoimentos e declarações, com fulcro no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, imponho ao réu a MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima e de seus familiares, no limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, além da vedação de manter qualquer contato com referidas pessoas por qualquer meio de comunicação. O que faço com contraditório diferido, em razão da urgência da demanda. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AMEAÇA DE MORTE. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE 200 METROS ENTRE IMÓVEIS CONTÍGUOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DO PACIENTE À PRÓPRIA RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO. EXCESSO QUE VIOLA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE MORADIA, LOCOMOÇÃO E PROPRIEDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em Exame: O habeas corpus foi impetrado contra decisão da Juíza da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal de São José do Rio Preto que, em caráter inaudita altera pars e com fundamento nos incisos II e III do art. 319 do CPP, impôs ao paciente medidas cautelares consistentes na proibição de aproximação da vítima e seus familiares a menos de 200 metros, na vedação de contato por qualquer meio de comunicação e na proibição de frequentar locais sabidamente frequentados pela vítima, incluindo seu estabelecimento comercial. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a decretação das medidas cautelares diversas da prisão, de forma inaudita altera pars, foi legal diante das circunstâncias do caso; (ii) se a proibição de aproximação de 200 metros é proporcional quando o imóvel do paciente - residência e local de trabalho - é contíguo ao da vítima, situando-se ambos na mesma via pública, respectivamente nos números 601 e 615; (iii) se o conjunto probatório disponível justifica a manutenção das restrições impostas. III. Razões de Decidir: A fundamentação da decisão impugnada, embora concisa, encontra amparo nos elementos apresentados pela vítima - ameaças de morte reiteradas ao longo de aproximadamente três anos, suposta "encomenda" da morte da vítima a terceiros e visita de indivíduos que se identificaram como membros do PCC ao estabelecimento da vítima a mando do paciente -, quadro corroborado pelo depoimento de testemunha aparentemente desinteressada e pela declaração da cunhada da vítima; a decretação inaudita altera pars encontra amparo no art. 282, §3º, do CPP, diante da urgência e do risco de ineficácia da medida; a versão conflitante apresentada pelo paciente e sua esposa constitui matéria de mérito a ser dirimida na instrução processual, não sendo suficiente para desconstituir, em sede de habeas corpus, a cautelar protetiva; todavia, a proibição de aproximação de 200 metros, tal como imposta, impede o paciente de acessar sua própria residência e seu local de sustento, gerando restrição excessiva e desproporcional que vai além do necessário para a proteção da vítima; o princípio da proporcionalidade impõe que as medidas protetivas sejam calibradas para atingir sua finalidade essencial - proteção da vítima - sem suprimir desnecessariamente outros direitos fundamentais do paciente, sendo possível compatibilizar ambos os interesses mediante o redimensionamento da restrição. IV. Dispositivo e Tese: Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar que a proibição de aproximação não impeça o paciente de acessar e permanecer na área interna de sua própria residência localizada na Rua Sergipe, nº 601, São José do Rio Preto/SP, mantidas todas as demais medidas cautelares impostas, com a exigência de que o paciente evite contato visual ou verbal direto com a vítima durante eventual trânsito em frente ao imóvel nº 615 da mesma rua. Tese de julgamento: 1. A decretação de medidas cautelares diversas da prisão de forma inaudita altera pars é admissível quando presentes a urgência e o risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 282, §3º, do CPP. 2. A versão conflitante apresentada pelo investigado não é suficiente, por si só, para desconstituir medida cautelar protetiva em sede de habeas corpus, pois a elucidação dos fatos é matéria de mérito a ser dirimida na instrução processual. 3. As medidas cautelares de afastamento devem observar o princípio da proporcionalidade, sendo inadmissível que a proibição de aproximação da vítima implique, na prática, o impedimento de acesso do paciente à sua própria residência e ao seu local de trabalho, quando há meios menos gravosos e igualmente eficazes de proteção. Legislação Citada: CF/88, arts. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, §3º; 319, II e III; 647 e ss. (TJSP. Habeas Corpus Criminal n. 2313251-07.2025.8.26.0000. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Relator: Rodrigues Torres. Data de Julgamento: 27/04/2026. Data de Publicação: 27/04/2026). Providencie a Serventia o traslado cópia desta decisão para os autos do Incidente de Insanidade Mental n. 0001355-13.2026.8.26.0106. Requisite-se folha de antecedentes e certidões judiciais criminais atualizadas em nome do acusado (fl. 174, item 2). Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, em especial, a vítima e a genitora desta informando-as da referida medida e as advertindo de que podem noticiar eventual violação às autoridades. Intime-se a defesa para que se manifeste acerca da cautelar imposta, sem prejuízo da suspensão do feito, já decretada (artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal). Intime-se pessoalmente o réu acerca da fixação das medidas cautelares diversas da prisão. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e/ou OFÍCIO. Caieiras, 26 de agosto de 2026. - ADV: MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP)