1500638-67.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500638-67.2025.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.R.L. - 1 - Preliminarmente, HOMOLOGO o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental nº 0005615-79.2025 e, nos termos do art. 151, do CPP, determino o prosseguimento do feito com a presença do curador especial do acusado. 2 - Sanadas as questões preliminares, as demais alegações em defesa serão apreciadas ao final. Não se vislumbra neste momento causa legal de absolvição sumária, previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de outubro de 2026, Às 15:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no prazo de 24 horas, o endereço eletrônico que pretendem receber o link de acesso. Friso que: a) a vítima deverá ser intimada para comparecer presencialmente no dia e horário designados, no FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA - VARA REG.LESTE 1 DE VIOL. DOM. E FAM. CONT. MULHER, situado à Rua Doutor Joao Ribeiro, 433, 7º andar, Penha de Franca - CEP 03634-010, munida de documento pessoal, de acordo com o art. 3-A da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ; Observo que a vítima será acolhida em local apropriado, assegurando-se sua escuta qualificada e sua proteção física e psicológica, sendo garantida sua livre manifestação, sem interferência ou coação de terceiros. No momento da intimação, o oficial de justiça deverá certificar se houver requerimento expresso da vítima para que sua participação se dê de forma virtual. b) a entrevista do réu com a defesa será realizada anteriormente à teleaudiência, em canal um canal direto entre o defensor e o réu, se assim preferir, ou, antes do início do ato, com a habilitação do áudio e vídeo somente entre o réu e a defesa pelo aplicativo microsoft teams; preservando-se o preceito do artigo 185, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal; c) sendo necessária a realização de reconhecimento pessoal, em casos de réus soltos, o acusado deverá comparecer ao Fórum da Penha, na data designada, para que se proceda nos termos determinados no artigo 226 do Código de Processo Penal, em que a vítima descreverá o réu antes da abertura da imagem dele. d) a incomunicabilidade entre as vítimas e as testemunhas será preservada, pois o convite para a teleaudiência é individual e cada uma destas pessoas é ouvida individualmente, somente sendo liberada a próxima inquirição após o término da oitiva anterior. Ressalto que a realização da audiência de forma telepresencial, seguindo as disposições do CNJ, presume-se inteira de boa-fé, inclusive de todas as partes, testemunhas e seus patronos, e que a má-fé, deve ser provada. e) a teleaudiência será acompanhada em tempo real pelo réu, salvo expressa negativa da vítima e testemunhas em prestarem depoimento na sua presença, sendo admitida a permanência da defesa técnica, também pelo sistema microsoft teams; f) estão sendo garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De mais a mais, qualquer irregularidade comprovada (princípio do prejuízo paes de nullité sans grief- artigo 563 do Código de Processo Penal), e não presumida, poderia ensejar o adiamento da teleaudiência ou eventualmente a sua nulidade. A audiência será realizada pelo acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Deverá a Serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação das partes e testemunhas para o ato. No início da audiência todos deverão apresentar (mostrar na câmera), quando solicitado, documento com foto, como também não poderão estar ao lado de outras vítimas ou testemunhas, preferencialmente deverão estar só no ambiente onde serão ouvidas. Os policiais, sejam civis ou militares, deverão estar, respectivamente, em sala reservada do Distrito Policial ou do Batalhão ou a sós nas suas residências. Intimem-se o réu, a vítima (para comparecimento pessoal) e as testemunhas arroladas. O(A) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá advertir que se o réu ou a testemunha não tiver condições de participar da audiência de forma virtual, por falta de equipamento ou de internet adequada, deverá comparecer no Fórum no dia e hora marcados. Inclusive, no caso do réu, o não comparecimento virtual ou pessoal implicará na revelia, que significa o processo prosseguir sem a sua presença. Requisite-se a apresentação dos policiais civis e militares, bem como guardas civis municipais arrolados. Comunique-se a unidade prisional, caso o réu encontrar-se preso, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência. Anota-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, o mandado de réu preso deverá ser cumprido por meio remoto pelo Sr. Oficial de Justiça e, em caso de impossibilidade, a SADM deverá proceder a respectiva redistribuição do mandado para o cumprimento presencial. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário, devendo o(a) Senhor(a) de Justiça indagar ao réu, vítima ou testemunha e certificar seu número de telefone celular. Igualmente, em caso de endereço localizado em comarca diversa, deverá a diligência ser cumprida pelo Oficial de Justiça plantonista da zona compartilhada. Caso necessário, o Oficial de Justiça deverá cumprir os mandados nos termos do Comunicado CG 317/2023. Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: VANESSA LIMA FICO (OAB 425030/SP), ALEXANDRE GUSTAVO FICO (OAB 458025/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W.R.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA LIMA FICO
OAB: 425030/SP
ALEXANDRE GUSTAVO FICO
OAB: 458025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500638-67.2025.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.R.L. - 1 - Preliminarmente, HOMOLOGO o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental nº 0005615-79.2025 e, nos termos do art. 151, do CPP, determino o prosseguimento do feito com a presença do curador especial do acusado. 2 - Sanadas as questões preliminares, as demais alegações em defesa serão apreciadas ao final. Não se vislumbra neste momento causa legal de absolvição sumária, previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de outubro de 2026, Às 15:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no prazo de 24 horas, o endereço eletrônico que pretendem receber o link de acesso. Friso que: a) a vítima deverá ser intimada para comparecer presencialmente no dia e horário designados, no FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA - VARA REG.LESTE 1 DE VIOL. DOM. E FAM. CONT. MULHER, situado à Rua Doutor Joao Ribeiro, 433, 7º andar, Penha de Franca - CEP 03634-010, munida de documento pessoal, de acordo com o art. 3-A da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ; Observo que a vítima será acolhida em local apropriado, assegurando-se sua escuta qualificada e sua proteção física e psicológica, sendo garantida sua livre manifestação, sem interferência ou coação de terceiros. No momento da intimação, o oficial de justiça deverá certificar se houver requerimento expresso da vítima para que sua participação se dê de forma virtual. b) a entrevista do réu com a defesa será realizada anteriormente à teleaudiência, em canal um canal direto entre o defensor e o réu, se assim preferir, ou, antes do início do ato, com a habilitação do áudio e vídeo somente entre o réu e a defesa pelo aplicativo microsoft teams; preservando-se o preceito do artigo 185, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal; c) sendo necessária a realização de reconhecimento pessoal, em casos de réus soltos, o acusado deverá comparecer ao Fórum da Penha, na data designada, para que se proceda nos termos determinados no artigo 226 do Código de Processo Penal, em que a vítima descreverá o réu antes da abertura da imagem dele. d) a incomunicabilidade entre as vítimas e as testemunhas será preservada, pois o convite para a teleaudiência é individual e cada uma destas pessoas é ouvida individualmente, somente sendo liberada a próxima inquirição após o término da oitiva anterior. Ressalto que a realização da audiência de forma telepresencial, seguindo as disposições do CNJ, presume-se inteira de boa-fé, inclusive de todas as partes, testemunhas e seus patronos, e que a má-fé, deve ser provada. e) a teleaudiência será acompanhada em tempo real pelo réu, salvo expressa negativa da vítima e testemunhas em prestarem depoimento na sua presença, sendo admitida a permanência da defesa técnica, também pelo sistema microsoft teams; f) estão sendo garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De mais a mais, qualquer irregularidade comprovada (princípio do prejuízo paes de nullité sans grief- artigo 563 do Código de Processo Penal), e não presumida, poderia ensejar o adiamento da teleaudiência ou eventualmente a sua nulidade. A audiência será realizada pelo acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Deverá a Serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação das partes e testemunhas para o ato. No início da audiência todos deverão apresentar (mostrar na câmera), quando solicitado, documento com foto, como também não poderão estar ao lado de outras vítimas ou testemunhas, preferencialmente deverão estar só no ambiente onde serão ouvidas. Os policiais, sejam civis ou militares, deverão estar, respectivamente, em sala reservada do Distrito Policial ou do Batalhão ou a sós nas suas residências. Intimem-se o réu, a vítima (para comparecimento pessoal) e as testemunhas arroladas. O(A) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá advertir que se o réu ou a testemunha não tiver condições de participar da audiência de forma virtual, por falta de equipamento ou de internet adequada, deverá comparecer no Fórum no dia e hora marcados. Inclusive, no caso do réu, o não comparecimento virtual ou pessoal implicará na revelia, que significa o processo prosseguir sem a sua presença. Requisite-se a apresentação dos policiais civis e militares, bem como guardas civis municipais arrolados. Comunique-se a unidade prisional, caso o réu encontrar-se preso, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência. Anota-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, o mandado de réu preso deverá ser cumprido por meio remoto pelo Sr. Oficial de Justiça e, em caso de impossibilidade, a SADM deverá proceder a respectiva redistribuição do mandado para o cumprimento presencial. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário, devendo o(a) Senhor(a) de Justiça indagar ao réu, vítima ou testemunha e certificar seu número de telefone celular. Igualmente, em caso de endereço localizado em comarca diversa, deverá a diligência ser cumprida pelo Oficial de Justiça plantonista da zona compartilhada. Caso necessário, o Oficial de Justiça deverá cumprir os mandados nos termos do Comunicado CG 317/2023. Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: VANESSA LIMA FICO (OAB 425030/SP), ALEXANDRE GUSTAVO FICO (OAB 458025/SP)