1500633-56.2025.8.26.0455
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Latrocínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500633-56.2025.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - KAIKE VIANA PEREIRA - - WILTON QUEIROZ DOS SANTOS e outros - Vistos. Fls. 317/325: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de W. Q. dos S., denunciado como incurso nos arts. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Ministério Público se opôs ao pedido. Não assiste razão à Defesa. A prisão preventiva foi decretada com fundamento em decisão devidamente motivada, que apontou a materialidade delitiva comprovada por Boletim de Ocorrência, Laudo Necroscópico, Laudo Pericial, Autos de Exibição e Apreensão e imagens de videomonitoramento que registraram a dinâmica criminosa, evidenciando roubo mediante emprego de arma de fogo seguido de resultado morte. Quanto à alegada fragilidade da vinculação do acusado à vestimenta apreendida, seja pela suposta atribuição inicial da peça a terceiro, seja pela ausência de perícia comparativa antropométrica, tais questões se confundem com o mérito da ação penal e demandam a instrução processual, sob o crivo do contraditório, para sua devida elucidação. Para a manutenção da custódia cautelar, é suficiente a existência de indícios de autoria, tal como reconhecido na decisão que decretou a prisão preventiva, os quais permanecem hígidos até prova em contrário produzida sob o crivo do contraditório judicial. No que se refere à gravidade concreta do delito, tem-se que o crime em apuração não se limitou ao roubo circunstanciado, mas resultou na morte da vítima, circunstância que, por si só, evidencia a excepcional gravidade da conduta e o risco à ordem pública decorrente do estado de liberdade do acusado. Não obstante a primariedade de Wilton, tal condição pessoal favorável não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da existência de indícios de vinculação do acusado a grupo criminoso especializado na prática reiterada de roubos. Persiste, ainda, o risco à aplicação da lei penal, porquanto o acusado não foi localizado no curso das diligências, nos termos do art. 312, do CPP. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), tem-se que, diante da gravidade concreta do resultado morte e do risco de fuga concretamente demonstrado pela não localização do acusado, tais medidas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. INDEFIRO, ainda, os pedidos de realização de perícia antropométrica, morfológica e comparativa entre o acusado e o indivíduo registrado nas filmagens, uma vez que o réu sequer foi localizado até o presente momento, remanescendo pendente de cumprimento o mandado de prisão preventiva contra ele expedido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se. Osasco, 11 de agosto de 2026. - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 483555/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 483555/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAIKE VIANA PEREIRA
Réu WILTON QUEIROZ DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 483555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500633-56.2025.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - KAIKE VIANA PEREIRA - - WILTON QUEIROZ DOS SANTOS e outros - Vistos. Fls. 317/325: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de W. Q. dos S., denunciado como incurso nos arts. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Ministério Público se opôs ao pedido. Não assiste razão à Defesa. A prisão preventiva foi decretada com fundamento em decisão devidamente motivada, que apontou a materialidade delitiva comprovada por Boletim de Ocorrência, Laudo Necroscópico, Laudo Pericial, Autos de Exibição e Apreensão e imagens de videomonitoramento que registraram a dinâmica criminosa, evidenciando roubo mediante emprego de arma de fogo seguido de resultado morte. Quanto à alegada fragilidade da vinculação do acusado à vestimenta apreendida, seja pela suposta atribuição inicial da peça a terceiro, seja pela ausência de perícia comparativa antropométrica, tais questões se confundem com o mérito da ação penal e demandam a instrução processual, sob o crivo do contraditório, para sua devida elucidação. Para a manutenção da custódia cautelar, é suficiente a existência de indícios de autoria, tal como reconhecido na decisão que decretou a prisão preventiva, os quais permanecem hígidos até prova em contrário produzida sob o crivo do contraditório judicial. No que se refere à gravidade concreta do delito, tem-se que o crime em apuração não se limitou ao roubo circunstanciado, mas resultou na morte da vítima, circunstância que, por si só, evidencia a excepcional gravidade da conduta e o risco à ordem pública decorrente do estado de liberdade do acusado. Não obstante a primariedade de Wilton, tal condição pessoal favorável não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da existência de indícios de vinculação do acusado a grupo criminoso especializado na prática reiterada de roubos. Persiste, ainda, o risco à aplicação da lei penal, porquanto o acusado não foi localizado no curso das diligências, nos termos do art. 312, do CPP. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), tem-se que, diante da gravidade concreta do resultado morte e do risco de fuga concretamente demonstrado pela não localização do acusado, tais medidas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. INDEFIRO, ainda, os pedidos de realização de perícia antropométrica, morfológica e comparativa entre o acusado e o indivíduo registrado nas filmagens, uma vez que o réu sequer foi localizado até o presente momento, remanescendo pendente de cumprimento o mandado de prisão preventiva contra ele expedido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se. Osasco, 11 de agosto de 2026. - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 483555/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 483555/SP)