1500631-89.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500631-89.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS GOMES CARNEIRO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia (fls. 51/53) em face de MATEUS GOMES CARNEIRO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, imputando-lhe a prática do seguinte fato: no dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 14h00, na Rua João Antonio Domingues, na altura do campo de futebol e nas imediações da Escola Estadual Lurdes Penna Carlemo, bairro Paruru, nesta cidade e Comarca de Ibiúna, o denunciado trazia consigo, sem autorização e para fins de mercancia, seis porções de maconha, com peso bruto de 7,9 gramas, três porções de cocaína com peso de 2,5 gramas, nove porções de cocaína com peso de 9,1 gramas e trinta e nove porções de cocaína, com peso bruto de 32,2 gramas. Segundo a peça acusatória, guarnição da Guarda Civil Municipal realizava patrulhamento de rotina no local, já conhecido pela traficância, ocasião em que o denunciado, ao notar a presença da equipe, esboçou nervosismo e tentou se evadir, fato que motivou sua abordagem; questionado, MATEUS GOMES CARNEIRO confessou que exercia a função de "campana" no tráfico local e que o responsável pela mercancia havia se ausentado havia cerca de trinta minutos, tendo o denunciado assumido as vendas nesse período; em revista pessoal, foram localizados com o denunciado a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) e três porções de cocaína, e, espontaneamente, o denunciado indicou o local em que o restante dos entorpecentes estava escondido, uma moita, onde foi localizada sacola plástica com o remanescente da droga. A denúncia foi recebida por decisão de fls. 114/116, datada de 23 de abril de 2026. Foi apresentada defesa prévia (fls. 89/91). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu. Aberta a oportunidade de alegações finais orais, manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação penal, requerendo, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa diante da quantidade e da variedade das drogas apreendidas; na segunda fase, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; na terceira fase, a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, em razão da proximidade de estabelecimento de ensino, e o afastamento do redutor do §4º do art. 33 da mesma lei, por entender caracterizado o envolvimento do réu com a atividade criminosa; requereu, ainda, a fixação de regime inicial fechado, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de sursis, e a manutenção da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição de MATEUS GOMES CARNEIRO, ao argumento de fragilidade da prova oral, evidenciada pela discrepância entre os depoimentos dos Guardas Civis Municipais quanto ao valor em dinheiro apreendido, bem como pela retratação, em juízo, da confissão prestada em sede policial, que teria sido motivada por medo; sustentou que apenas pequena porção de cocaína foi encontrada com o acusado; invocou a ausência de maus antecedentes, argumentando que eventual condenação constante da Folha de Antecedentes não teria transitado em julgado; e requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, a incidência do redutor do §4º do art. 33 em seu patamar máximo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Durante a audiência de instrução foi revogada a prisão preventiva do acusado e foram fixadas medidas cautelares diversas. É o relatório. Trata-se de ação penal pública incondicionada em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos (fls. 07/10), pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), e termo de audiência de custódia (fls. 32/34), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), pelo auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 16/17), pelos laudos periciais de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 56/67), pelos termos de depoimento prestados em sede policial (fls. 03/06), bem como pelos relatos colhidos em juízo. Em juízo, a testemunha Fábio Rodrigues Lopes, Guarda Civil Municipal, relatou que, na tarde dos fatos, realizava patrulhamento pelo bairro do Paruru, ocasião em que estacionaram a viatura próximo à creche municipal e se dirigiram à arquibancada do campo de futebol local, área intensamente frequentada por crianças e adolescentes e também conhecida pela atuação de traficantes; que avistaram um rapaz sentado que, ao perceber a aproximação da guarnição, se levantou e caminhou em sentido contrário, atitude que despertou a atenção da equipe; que, abordado, o rapaz declarou estar na posse de três porções de cocaína; que, realizada a busca pessoal, foi localizada a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais) em espécie; que o abordado afirmou ser usuário de drogas e ter aceitado atuar como "campana" no local a mando de um traficante, sem saber precisar sua identidade, o qual se ausentara cerca de trinta minutos antes, período em que o abordado permaneceu no local realizando vendas; que o próprio abordado indicou haver mais entorpecentes escondidos em uma sacola plástica atrás do gol do campo de futebol, ocultada em uma moita; que a creche fica nos fundos do campo e a escola estadual situa-se nas proximidades, sendo o parquinho e o campo frequentados por infantes; que o réu estava sozinho no local; que as drogas apreendidas apresentavam o mesmo padrão de acondicionamento, em flaconetes, tubinhos e de forma prensada; e que a abordagem transcorreu de forma tranquila, sem resistência. Em juízo, a testemunha Ricardo Alexandre Feitosa, também Guarda Civil Municipal, apresentou relato substancialmente similar ao de seu colega Fábio Rodrigues Lopes, confirmando que foram encontradas com o réu porções de cocaína e a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), além de algumas moedas, em espécie, valor este que se encontrava fracionado; relatou que o réu confirmou estar em "campana" porque o traficante responsável pelo ponto havia se ausentado, sem que soubesse informar suas características; relatou, ainda, que o réu indicou haver mais entorpecentes escondidos em uma sacola plástica; e que o réu se encontrava a aproximadamente quarenta metros de distância da escola e da creche, entre os dois estabelecimentos. Em seu interrogatório judicial, o réu MATEUS GOMES CARNEIRO afirmou que a única substância em sua posse, no momento da abordagem, estava em seu bolso, consistindo em uma porção de cocaína no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e outra, em formato de pino, no valor de R$ 10,00 (dez reais); que não soube explicar o relato apresentado pelos Guardas Civis Municipais quanto à quantidade adicional de entorpecentes localizada na sacola plástica; que o interrogatório realizado em sede policial transcorreu de forma regular, sem qualquer irregularidade; que prestou o relato nos termos em que constou na delegacia porque estava com medo; que havia uma moça na arquibancada no momento dos fatos, a qual já havia se retirado do local quando da abordagem; que sabia onde ficavam as drogas escondidas porque, na condição de usuário, costumava adquiri-las naquele mesmo local; que fazia uso de crack e de cocaína; e que negou estar na posse de maconha. Ainda sobre a atuação dos Guardas Civis Metropolitanos, cabe destacar que, em que pese a existência de discussões sobre qual o verdadeiro alcance das atribuições das guardas municipais, tendo em vista o desenho constitucionaldo sistemadesegurança pública, fato é queo Supremo Tribunal Federal firmouentendimento vinculante, já que em sede de controle de constitucionalidade via ADPF, pelo reconhecimento das guardas municipais como órgãos de segurança pública: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DESEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando,nos dias atuaisda realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitouao ,com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃOaos artigo4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.(ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICODJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, apesar deapresentarmaiores ressalvas,já admitiu aatuação de guardas municipais no combate ao tráfico de drogas: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que as Guardas Municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, funçãoestacabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,DJede 23/8/2022). Precedentes. 2. Todavia, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRgno HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,DJede 22/8/2022). 3. Nesse contexto, a atuação não se mostrou ilegal no caso concreto, porquanto o "local era conhecido como de traficância e a atitude suspeita do réu, ficando nervoso ao avistar a viatura e escondendo algo na cintura, motivaram os guardas a procederem a abordagem, na qual foram encontrados com o réu as drogas". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRgno REsp n. 2.108.571/SP, relator MinistroAntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024,DJede 8/11/2024.) No mais, ressalta-se que a qualidade de guarda civil municipal, por si só, não infirma a prova nem a torna mais relevante que as demais. A credibilidade da versão apresentada deve ser valorada de forma racional, de maneira a verificar se possui coerência interna e, também, coerência externa quando cotejada com as demais provas dos autos. Os depoimentos dos agentes públicos, desde que prestados de forma condizente, são idôneos e gozam de presunção de veracidade, devendo ser analisados em conjunto com os demais elementos de prova existentes. No caso dos autos, as testemunhas Fábio Rodrigues Lopes e Ricardo Alexandre Feitosa, em essência, não discrepam em suas versões, possuem linearidade e, reciprocamente, são coerentes entre si e consentâneas com as demais provas produzidas, notadamente as de natureza material o auto de exibição e apreensão, o laudo pericial definitivo e a própria conduta do réu ao indicar espontaneamente o local em que se encontrava o restante da droga. A alegada discrepância entre os relatos dos Guardas Civis Municipais quanto ao exato valor em dinheiro encontrado com o réu R$ 119,00, segundo Ricardo Alexandre Feitosa e a própria denúncia, e R$ 190,00, segundo Fábio Rodrigues Lopes não tem o condão de comprometer a credibilidade da prova oral como um todo. Trata-se de detalhe periférico e absolutamente compreensível diante do decurso do tempo entre os fatos e a produção da prova em juízo, sendo certo que as testemunhas convergiram, de forma uníssona e segura, quanto ao núcleo essencial dos fatos: a apreensão de porções de cocaína em poder do réu, sua atuação como "campana" na ausência do traficante responsável, a indicação espontânea do esconderijo com o remanescente da droga e a existência de numerário fracionado, elementos estes que, tomados em conjunto, não deixam dúvida quanto à destinação mercantil dos entorpecentes. Aliás, essa discrepância mínima apenas traz maior autenticidade aos relatos, demonstrando que não se tratou de discurso orquestrado ou previamente ajustado, sendo que o mero deslize na lembrança do valor apreendido com o réu apenas demonstra margem de falibilidade da memória humana com relação a aspectos acessórios, algo totalmente aceitável. Também não socorre a defesa a retratação parcial do réu em juízo. Em seu interrogatório, MATEUS GOMES CARNEIRO limitou-se a admitir a posse de pequena porção de cocaína encontrada em seu bolso, negando conhecimento sobre a droga localizada na sacola escondida na moita e atribuindo ao medo a confissão integral prestada em sede policial, a qual, segundo relatou, transcorreu sem qualquer irregularidade. Tal retratação, todavia, dissociada de qualquer elemento concreto que a corrobore, não infirma o restante do robusto acervo probatório, sobretudo porque a confissão extrajudicial mostra-se absolutamente compatível com os demais elementos coligidos nos autos, notadamente a exata localização da droga no ponto por ele próprio indicado, a variedade e a quantidade dos entorpecentes ali encontrados e o padrão de acondicionamento voltado à comercialização, circunstâncias que, por si sós, tornam inverossímil a versão de mero usuário eventual. Assim, com relação ao delito descrito na denúncia, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas, seguras e não deixam dúvidas de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, sendo de rigor a sua responsabilização penal, o que também afasta a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), incompatível com a quantidade, a variedade e o modo de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, associados à confissão extrajudicial de atuação na mercancia. Passo, portanto, à dosimetria da pena segundo o critério trifásico, nos termos do art. 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, cotejadas com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina sejam consideradas, com preponderância sobre as demais circunstâncias, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas 7,9 gramas de maconha e 43,8 gramas de cocaína, fracionadas em cinquenta porções distintas, com variedade de acondicionamento (flaconetes, microtubos e porções prensadas) evidenciam apreensão que, embora não seja tão expressiva, é diversificada, apta a autorizar a exasperação da pena-base nesta fase. Quanto aos antecedentes, verifico que, conforme certidão de folha de antecedentes de fls. 12, o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado, de modo que considero o réu tecnicamente primário e sem maus antecedentes. Assim, em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como em 583 dias-multa. Na segunda fase, deixo de reconhecer agravantes. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto a confissão prestada pelo réu em sede policial, ainda que posteriormente retratada em parte em juízo, foi efetivamente utilizada como um dos fundamentos da presente condenação. Dessa forma, a pena retorna ao patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, reconheço a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o crime foi praticado nas imediações da Escola Estadual Lurdes Penna Carlemo e de creche municipal, locais intensamente frequentados por infantes e adolescentes que utilizam o parque e o campo de futebol ali existentes, conforme relatado de forma uníssona pelas testemunhas policiais, o que expõe esse público vulnerável a risco concreto decorrente da atividade de tráfico exercida nas proximidades. Em razão da intensa circulação de infantes no local, elevo a pena em 1/6, ficando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como em 583 dias-multa. Por outro lado, diante da inexistência de condenação com trânsito em julgado e ausência de comprovação de que o acusado integra organização criminosa e se dedica a atividades criminosas (não há condenação pelo tipo específico de integração a organização criminosa), verifico o preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que é o caso de diminuição da pena em 2/3, já que a variedade e quantidade de drogas já foram devidamente valoradas na primeira fase. Assim, a pena definitiva é fixada em 2 anos de reclusão e 194 dias-multa. Fixo o regime inicialaberto,em atenção aoquantumde pena cominada (artigo 33, §§ 2º,c, do Código Penal). Considerando a situação econômica do réu, cada dia-multa terá o valor do piso mínimo previsto na lei específica,ou seja, um trinta avos dosalário mínimovigente à época dos fatos (art. 43,caput, da Lei de Drogas). No mais,não se encontrampreenchidos os requisitos do art. 44, inciso IIIdo CP,pois as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, tendo em vista a quantidade e variedade de entorpecentes, o que inviabiliza asubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Destaco que o descabimento da substituição se encontra emconsonância com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 59:"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06)e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria(art. 59 do CP),observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal."(grifo nosso). Pelas mesmas razões, não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do CP. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATEUS GOMES CARNEIRO às penas de 2 anos de reclusão e 194 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. Autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas, reservando-se amostra suficiente para eventual contraprova. Declaro, ainda, o perdimento em favor da União de eventual dinheiro apreendido com o réu, porque derivado da traficância, na forma do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Com o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, III, da CF/88; Oficie-se ao Instituto de Identificação para anotações cabíveis; Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; Intime-se o réu para pagar a pena de multa, no prazo de 10 dias (artigo 50, CP); Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. O alvará de soltura do réu já foi expedido. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA AGUIAR FERREIRA (OAB 421343/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS GOMES CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA AGUIAR FERREIRA
OAB: 421343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500631-89.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS GOMES CARNEIRO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia (fls. 51/53) em face de MATEUS GOMES CARNEIRO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, imputando-lhe a prática do seguinte fato: no dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 14h00, na Rua João Antonio Domingues, na altura do campo de futebol e nas imediações da Escola Estadual Lurdes Penna Carlemo, bairro Paruru, nesta cidade e Comarca de Ibiúna, o denunciado trazia consigo, sem autorização e para fins de mercancia, seis porções de maconha, com peso bruto de 7,9 gramas, três porções de cocaína com peso de 2,5 gramas, nove porções de cocaína com peso de 9,1 gramas e trinta e nove porções de cocaína, com peso bruto de 32,2 gramas. Segundo a peça acusatória, guarnição da Guarda Civil Municipal realizava patrulhamento de rotina no local, já conhecido pela traficância, ocasião em que o denunciado, ao notar a presença da equipe, esboçou nervosismo e tentou se evadir, fato que motivou sua abordagem; questionado, MATEUS GOMES CARNEIRO confessou que exercia a função de "campana" no tráfico local e que o responsável pela mercancia havia se ausentado havia cerca de trinta minutos, tendo o denunciado assumido as vendas nesse período; em revista pessoal, foram localizados com o denunciado a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) e três porções de cocaína, e, espontaneamente, o denunciado indicou o local em que o restante dos entorpecentes estava escondido, uma moita, onde foi localizada sacola plástica com o remanescente da droga. A denúncia foi recebida por decisão de fls. 114/116, datada de 23 de abril de 2026. Foi apresentada defesa prévia (fls. 89/91). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu. Aberta a oportunidade de alegações finais orais, manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação penal, requerendo, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa diante da quantidade e da variedade das drogas apreendidas; na segunda fase, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; na terceira fase, a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, em razão da proximidade de estabelecimento de ensino, e o afastamento do redutor do §4º do art. 33 da mesma lei, por entender caracterizado o envolvimento do réu com a atividade criminosa; requereu, ainda, a fixação de regime inicial fechado, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de sursis, e a manutenção da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição de MATEUS GOMES CARNEIRO, ao argumento de fragilidade da prova oral, evidenciada pela discrepância entre os depoimentos dos Guardas Civis Municipais quanto ao valor em dinheiro apreendido, bem como pela retratação, em juízo, da confissão prestada em sede policial, que teria sido motivada por medo; sustentou que apenas pequena porção de cocaína foi encontrada com o acusado; invocou a ausência de maus antecedentes, argumentando que eventual condenação constante da Folha de Antecedentes não teria transitado em julgado; e requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, a incidência do redutor do §4º do art. 33 em seu patamar máximo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Durante a audiência de instrução foi revogada a prisão preventiva do acusado e foram fixadas medidas cautelares diversas. É o relatório. Trata-se de ação penal pública incondicionada em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos (fls. 07/10), pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), e termo de audiência de custódia (fls. 32/34), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), pelo auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 16/17), pelos laudos periciais de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 56/67), pelos termos de depoimento prestados em sede policial (fls. 03/06), bem como pelos relatos colhidos em juízo. Em juízo, a testemunha Fábio Rodrigues Lopes, Guarda Civil Municipal, relatou que, na tarde dos fatos, realizava patrulhamento pelo bairro do Paruru, ocasião em que estacionaram a viatura próximo à creche municipal e se dirigiram à arquibancada do campo de futebol local, área intensamente frequentada por crianças e adolescentes e também conhecida pela atuação de traficantes; que avistaram um rapaz sentado que, ao perceber a aproximação da guarnição, se levantou e caminhou em sentido contrário, atitude que despertou a atenção da equipe; que, abordado, o rapaz declarou estar na posse de três porções de cocaína; que, realizada a busca pessoal, foi localizada a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais) em espécie; que o abordado afirmou ser usuário de drogas e ter aceitado atuar como "campana" no local a mando de um traficante, sem saber precisar sua identidade, o qual se ausentara cerca de trinta minutos antes, período em que o abordado permaneceu no local realizando vendas; que o próprio abordado indicou haver mais entorpecentes escondidos em uma sacola plástica atrás do gol do campo de futebol, ocultada em uma moita; que a creche fica nos fundos do campo e a escola estadual situa-se nas proximidades, sendo o parquinho e o campo frequentados por infantes; que o réu estava sozinho no local; que as drogas apreendidas apresentavam o mesmo padrão de acondicionamento, em flaconetes, tubinhos e de forma prensada; e que a abordagem transcorreu de forma tranquila, sem resistência. Em juízo, a testemunha Ricardo Alexandre Feitosa, também Guarda Civil Municipal, apresentou relato substancialmente similar ao de seu colega Fábio Rodrigues Lopes, confirmando que foram encontradas com o réu porções de cocaína e a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), além de algumas moedas, em espécie, valor este que se encontrava fracionado; relatou que o réu confirmou estar em "campana" porque o traficante responsável pelo ponto havia se ausentado, sem que soubesse informar suas características; relatou, ainda, que o réu indicou haver mais entorpecentes escondidos em uma sacola plástica; e que o réu se encontrava a aproximadamente quarenta metros de distância da escola e da creche, entre os dois estabelecimentos. Em seu interrogatório judicial, o réu MATEUS GOMES CARNEIRO afirmou que a única substância em sua posse, no momento da abordagem, estava em seu bolso, consistindo em uma porção de cocaína no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e outra, em formato de pino, no valor de R$ 10,00 (dez reais); que não soube explicar o relato apresentado pelos Guardas Civis Municipais quanto à quantidade adicional de entorpecentes localizada na sacola plástica; que o interrogatório realizado em sede policial transcorreu de forma regular, sem qualquer irregularidade; que prestou o relato nos termos em que constou na delegacia porque estava com medo; que havia uma moça na arquibancada no momento dos fatos, a qual já havia se retirado do local quando da abordagem; que sabia onde ficavam as drogas escondidas porque, na condição de usuário, costumava adquiri-las naquele mesmo local; que fazia uso de crack e de cocaína; e que negou estar na posse de maconha. Ainda sobre a atuação dos Guardas Civis Metropolitanos, cabe destacar que, em que pese a existência de discussões sobre qual o verdadeiro alcance das atribuições das guardas municipais, tendo em vista o desenho constitucionaldo sistemadesegurança pública, fato é queo Supremo Tribunal Federal firmouentendimento vinculante, já que em sede de controle de constitucionalidade via ADPF, pelo reconhecimento das guardas municipais como órgãos de segurança pública: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DESEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando,nos dias atuaisda realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitouao ,com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃOaos artigo4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.(ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICODJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, apesar deapresentarmaiores ressalvas,já admitiu aatuação de guardas municipais no combate ao tráfico de drogas: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que as Guardas Municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, funçãoestacabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,DJede 23/8/2022). Precedentes. 2. Todavia, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRgno HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,DJede 22/8/2022). 3. Nesse contexto, a atuação não se mostrou ilegal no caso concreto, porquanto o "local era conhecido como de traficância e a atitude suspeita do réu, ficando nervoso ao avistar a viatura e escondendo algo na cintura, motivaram os guardas a procederem a abordagem, na qual foram encontrados com o réu as drogas". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRgno REsp n. 2.108.571/SP, relator MinistroAntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024,DJede 8/11/2024.) No mais, ressalta-se que a qualidade de guarda civil municipal, por si só, não infirma a prova nem a torna mais relevante que as demais. A credibilidade da versão apresentada deve ser valorada de forma racional, de maneira a verificar se possui coerência interna e, também, coerência externa quando cotejada com as demais provas dos autos. Os depoimentos dos agentes públicos, desde que prestados de forma condizente, são idôneos e gozam de presunção de veracidade, devendo ser analisados em conjunto com os demais elementos de prova existentes. No caso dos autos, as testemunhas Fábio Rodrigues Lopes e Ricardo Alexandre Feitosa, em essência, não discrepam em suas versões, possuem linearidade e, reciprocamente, são coerentes entre si e consentâneas com as demais provas produzidas, notadamente as de natureza material o auto de exibição e apreensão, o laudo pericial definitivo e a própria conduta do réu ao indicar espontaneamente o local em que se encontrava o restante da droga. A alegada discrepância entre os relatos dos Guardas Civis Municipais quanto ao exato valor em dinheiro encontrado com o réu R$ 119,00, segundo Ricardo Alexandre Feitosa e a própria denúncia, e R$ 190,00, segundo Fábio Rodrigues Lopes não tem o condão de comprometer a credibilidade da prova oral como um todo. Trata-se de detalhe periférico e absolutamente compreensível diante do decurso do tempo entre os fatos e a produção da prova em juízo, sendo certo que as testemunhas convergiram, de forma uníssona e segura, quanto ao núcleo essencial dos fatos: a apreensão de porções de cocaína em poder do réu, sua atuação como "campana" na ausência do traficante responsável, a indicação espontânea do esconderijo com o remanescente da droga e a existência de numerário fracionado, elementos estes que, tomados em conjunto, não deixam dúvida quanto à destinação mercantil dos entorpecentes. Aliás, essa discrepância mínima apenas traz maior autenticidade aos relatos, demonstrando que não se tratou de discurso orquestrado ou previamente ajustado, sendo que o mero deslize na lembrança do valor apreendido com o réu apenas demonstra margem de falibilidade da memória humana com relação a aspectos acessórios, algo totalmente aceitável. Também não socorre a defesa a retratação parcial do réu em juízo. Em seu interrogatório, MATEUS GOMES CARNEIRO limitou-se a admitir a posse de pequena porção de cocaína encontrada em seu bolso, negando conhecimento sobre a droga localizada na sacola escondida na moita e atribuindo ao medo a confissão integral prestada em sede policial, a qual, segundo relatou, transcorreu sem qualquer irregularidade. Tal retratação, todavia, dissociada de qualquer elemento concreto que a corrobore, não infirma o restante do robusto acervo probatório, sobretudo porque a confissão extrajudicial mostra-se absolutamente compatível com os demais elementos coligidos nos autos, notadamente a exata localização da droga no ponto por ele próprio indicado, a variedade e a quantidade dos entorpecentes ali encontrados e o padrão de acondicionamento voltado à comercialização, circunstâncias que, por si sós, tornam inverossímil a versão de mero usuário eventual. Assim, com relação ao delito descrito na denúncia, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas, seguras e não deixam dúvidas de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, sendo de rigor a sua responsabilização penal, o que também afasta a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), incompatível com a quantidade, a variedade e o modo de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, associados à confissão extrajudicial de atuação na mercancia. Passo, portanto, à dosimetria da pena segundo o critério trifásico, nos termos do art. 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, cotejadas com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina sejam consideradas, com preponderância sobre as demais circunstâncias, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas 7,9 gramas de maconha e 43,8 gramas de cocaína, fracionadas em cinquenta porções distintas, com variedade de acondicionamento (flaconetes, microtubos e porções prensadas) evidenciam apreensão que, embora não seja tão expressiva, é diversificada, apta a autorizar a exasperação da pena-base nesta fase. Quanto aos antecedentes, verifico que, conforme certidão de folha de antecedentes de fls. 12, o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado, de modo que considero o réu tecnicamente primário e sem maus antecedentes. Assim, em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como em 583 dias-multa. Na segunda fase, deixo de reconhecer agravantes. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto a confissão prestada pelo réu em sede policial, ainda que posteriormente retratada em parte em juízo, foi efetivamente utilizada como um dos fundamentos da presente condenação. Dessa forma, a pena retorna ao patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, reconheço a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o crime foi praticado nas imediações da Escola Estadual Lurdes Penna Carlemo e de creche municipal, locais intensamente frequentados por infantes e adolescentes que utilizam o parque e o campo de futebol ali existentes, conforme relatado de forma uníssona pelas testemunhas policiais, o que expõe esse público vulnerável a risco concreto decorrente da atividade de tráfico exercida nas proximidades. Em razão da intensa circulação de infantes no local, elevo a pena em 1/6, ficando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como em 583 dias-multa. Por outro lado, diante da inexistência de condenação com trânsito em julgado e ausência de comprovação de que o acusado integra organização criminosa e se dedica a atividades criminosas (não há condenação pelo tipo específico de integração a organização criminosa), verifico o preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que é o caso de diminuição da pena em 2/3, já que a variedade e quantidade de drogas já foram devidamente valoradas na primeira fase. Assim, a pena definitiva é fixada em 2 anos de reclusão e 194 dias-multa. Fixo o regime inicialaberto,em atenção aoquantumde pena cominada (artigo 33, §§ 2º,c, do Código Penal). Considerando a situação econômica do réu, cada dia-multa terá o valor do piso mínimo previsto na lei específica,ou seja, um trinta avos dosalário mínimovigente à época dos fatos (art. 43,caput, da Lei de Drogas). No mais,não se encontrampreenchidos os requisitos do art. 44, inciso IIIdo CP,pois as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, tendo em vista a quantidade e variedade de entorpecentes, o que inviabiliza asubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Destaco que o descabimento da substituição se encontra emconsonância com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 59:"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06)e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria(art. 59 do CP),observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal."(grifo nosso). Pelas mesmas razões, não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do CP. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATEUS GOMES CARNEIRO às penas de 2 anos de reclusão e 194 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. Autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas, reservando-se amostra suficiente para eventual contraprova. Declaro, ainda, o perdimento em favor da União de eventual dinheiro apreendido com o réu, porque derivado da traficância, na forma do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Com o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, III, da CF/88; Oficie-se ao Instituto de Identificação para anotações cabíveis; Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; Intime-se o réu para pagar a pena de multa, no prazo de 10 dias (artigo 50, CP); Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. O alvará de soltura do réu já foi expedido. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA AGUIAR FERREIRA (OAB 421343/SP)