1500631-29.2024.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500631-29.2024.8.26.0356 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - P.F.S.F. - Vistos. Diante do teor da manifestação acima do Ministério Público, autorizo a destruição do bem apreendido nos autos, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 09. No que toca à arma apreendida, observo que foi elaborado o laudo pericial (fls. 30/33), bem como que as partes dele já tomaram ciência. Não há notícia de que a arma objeto da ação pertença a terceiro de boa-fé, para fins de notificação quanto ao interesse em sua restituição. Portanto, com fundamento no artigo 1º, caput, da Resolução nº. 134/11 do Conselho Nacional de Justiça, c.c. o artigo 3º do Provimento nº 1924/11 do Conselho Superior da Magistratura, determino o encaminhado da arma ao Comando do Exército, para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 10.826/03. Outrossim, mantenham-se atualizadas, no sistema, as informações relativas à destinação dos bens (mudança de guarda, perdimento em favor da SENAD, perdimento em favor da União, destruição, leilão, doação, extravio/perda ou devolução), observadas as disposições do referido comunicado. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para apreciação da Manifestação do Ministério Público de fls. 111/115. Oficie-se à Autoridade Policial para as providências necessárias, servindo-se a presente decisão, por economia processual, como OFÍCIO. Int. - ADV: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS BOMTEMPO (OAB 239436/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.F.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS BOMTEMPO
OAB: 239436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500631-29.2024.8.26.0356 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - P.F.S.F. - Vistos. Diante do teor da manifestação acima do Ministério Público, autorizo a destruição do bem apreendido nos autos, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 09. No que toca à arma apreendida, observo que foi elaborado o laudo pericial (fls. 30/33), bem como que as partes dele já tomaram ciência. Não há notícia de que a arma objeto da ação pertença a terceiro de boa-fé, para fins de notificação quanto ao interesse em sua restituição. Portanto, com fundamento no artigo 1º, caput, da Resolução nº. 134/11 do Conselho Nacional de Justiça, c.c. o artigo 3º do Provimento nº 1924/11 do Conselho Superior da Magistratura, determino o encaminhado da arma ao Comando do Exército, para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 10.826/03. Outrossim, mantenham-se atualizadas, no sistema, as informações relativas à destinação dos bens (mudança de guarda, perdimento em favor da SENAD, perdimento em favor da União, destruição, leilão, doação, extravio/perda ou devolução), observadas as disposições do referido comunicado. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para apreciação da Manifestação do Ministério Público de fls. 111/115. Oficie-se à Autoridade Policial para as providências necessárias, servindo-se a presente decisão, por economia processual, como OFÍCIO. Int. - ADV: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS BOMTEMPO (OAB 239436/SP)