1500630-61.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500630-61.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.G. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Antonio Arroyo Del Rio, qualificado nos autos, requereu a interdição de Edson Arroyo Garrido, seu filho, alegando, em síntese, que ele é portador de retardo mental moderado, de molde a se encontrar impedido de reger a própria pessoa, tampouco possuindo quem a represente na prática dos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curador do interditando ( fls. 01/07) e juntou os documentos de fls. 09/27. Diante dos argumentos e documentos juntados, o Juízo nomeou o requerente para exercer o cargo de curador provisório do interditando, bem como determinou a realização de perícia médica (fls. 33/34). O interditando foi regularmente citado na pessoa de seu curador provisório conforme certificado a fls. 54 pelo Oficial de Justiça. A Curadora Especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, apresentou a impugnação de fls. 90/92. O laudo pericial foi juntado a fls. 62/64, do qual as partes foram intimadas para manifestação, bem como o Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial a fls. 101/103. É o relatório, no essencial. Trata-se de pedido de interdição proposta pelo autor, tendo em vista que o interditando, seu filho, não possui condições de exercer os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu que o interditando é portador de desenvolvimento mental retardado, condição congênita, de prognóstico incurável e que determinou limitações desde a capacidade funcional básica e para atos complexos da vida privada e atos complexos da vida civil. Diante dessa conclusão, bem como das inovações trazidas pela Lei 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (CC, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido, em parte, o pedido do autor, que pretende adotar as providências necessárias à garantia o bem-estar do curatelado, bem como assisti-lo nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde, aí incluída a prestação de cuidados essenciais. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa de EDSON ARROYO GARRIDO, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade inscrito no CPF/MF sob o nº 300.752.408-31, residente e domiciliado na Rua Araes, nº 261, Jardim Stella, Santo André/SP, CEP 09185-550, para a prática de atos negociais elencados no art. 1.782 do CC, a saber, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, todos os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual lhe nomeio como curadora ANTONIO ARROYO DEL RIO, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.220.925-3 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n° 216.668.818-72, residente e domiciliado na Rua Araes, nº 261, Jardim Stella, Santo André/SP, CEP 09185-550, para a representar na prática dos mesmos, mediante prévia autorização e provocação judicial. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação de parentesco. Servirá a cópia desta sentença, digitalmente assinada, como: A) MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição da curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. B) TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. C) EDITAL a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Após o transito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Santo André, 26 de agosto de 2026. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ARIANE PIACITELLI (OAB 453912/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E.A.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE
OAB: 130743/SP
ARIANE PIACITELLI
OAB: 453912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500630-61.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.G. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Antonio Arroyo Del Rio, qualificado nos autos, requereu a interdição de Edson Arroyo Garrido, seu filho, alegando, em síntese, que ele é portador de retardo mental moderado, de molde a se encontrar impedido de reger a própria pessoa, tampouco possuindo quem a represente na prática dos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curador do interditando ( fls. 01/07) e juntou os documentos de fls. 09/27. Diante dos argumentos e documentos juntados, o Juízo nomeou o requerente para exercer o cargo de curador provisório do interditando, bem como determinou a realização de perícia médica (fls. 33/34). O interditando foi regularmente citado na pessoa de seu curador provisório conforme certificado a fls. 54 pelo Oficial de Justiça. A Curadora Especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, apresentou a impugnação de fls. 90/92. O laudo pericial foi juntado a fls. 62/64, do qual as partes foram intimadas para manifestação, bem como o Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial a fls. 101/103. É o relatório, no essencial. Trata-se de pedido de interdição proposta pelo autor, tendo em vista que o interditando, seu filho, não possui condições de exercer os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu que o interditando é portador de desenvolvimento mental retardado, condição congênita, de prognóstico incurável e que determinou limitações desde a capacidade funcional básica e para atos complexos da vida privada e atos complexos da vida civil. Diante dessa conclusão, bem como das inovações trazidas pela Lei 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (CC, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido, em parte, o pedido do autor, que pretende adotar as providências necessárias à garantia o bem-estar do curatelado, bem como assisti-lo nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde, aí incluída a prestação de cuidados essenciais. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa de EDSON ARROYO GARRIDO, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade inscrito no CPF/MF sob o nº 300.752.408-31, residente e domiciliado na Rua Araes, nº 261, Jardim Stella, Santo André/SP, CEP 09185-550, para a prática de atos negociais elencados no art. 1.782 do CC, a saber, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, todos os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual lhe nomeio como curadora ANTONIO ARROYO DEL RIO, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.220.925-3 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n° 216.668.818-72, residente e domiciliado na Rua Araes, nº 261, Jardim Stella, Santo André/SP, CEP 09185-550, para a representar na prática dos mesmos, mediante prévia autorização e provocação judicial. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação de parentesco. Servirá a cópia desta sentença, digitalmente assinada, como: A) MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição da curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. B) TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. C) EDITAL a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Após o transito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Santo André, 26 de agosto de 2026. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ARIANE PIACITELLI (OAB 453912/SP)