1500630-10.2026.8.26.0571
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Angatuba - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500630-10.2026.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CELSO VINICIUS DE LIMA - Vistos. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita ao Réu. Anote-se e cadastre-se. Ao contrário do que sustenta a defesa, observo que a exordial acusatória aponta a data e o local do crime, bem como descreve o fato e a ação do réu, com os dados essenciais e usuais exigidos, possibilitando a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa, atendendo, conforme mencionado acima, aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício da defesa. Quanto ao mais, observo não ser caso de absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do CPP, uma vez que as demais alegações apresentadas nas respostas demandam dilação probatória. Assim, não sendo caso de absolver sumariamente o réu recebo a denuncia de fls. 145/148, dando o réu Celso Vinicius de Lima como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal, e determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução, interrogatório, debas e julgamento para o dia 01 de outubro de 2026, às 15:00 horas. O ato será realizado na forma PRESENCIAL aos residentes na Comarca. Em se tratando de réu preso, sua participação será on-line, mediante agendamento, pelo Microsoft Teams, na estação de teleaudiência da unidade prisional em que o réu encontra-se custodiado. Ao participante que residir fora da sede do juízo, sua participação poderá ser por videoconferência, em ambientes de unidades judiciárias através de sala passiva, ou telepresenciais, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. A(s) intimação(ões) da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) será(ão) feita(s) por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e no momento da intimação, CASO NECESSÁRIO, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, desde que a parte (réu/vítima) ou testemunha tenha meios tecnológicos (celular com câmera e internet) para realização dos trabalhos. Além disso, será feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). Ressalte-se que, havendo necessidade de participação on-line, os advogados deverão peticionar com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, expondo a situação para apreciação do juízo. Deverão, desde logo, informar endereço de e-mail válido para o encaminhamento do link de acesso à sala virtual, bem como número de telefone da parte que participará por videoconferência, visando assegurar comunicação eficiente em caso de eventuais intercorrências durante o ato. Caberá ao advogado, ainda, orientar a parte quanto ao uso adequado da plataforma digital. Sendo autorizada a participação online, a audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, porém, caso optem pela realização celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. Ainda, juntem-se desde logo os documentos pessoais das testemunhas arroladas e ainda não qualificadas nos autos, para confirmação de identidade no dia da audiência. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública (art. 218 do CPP). E mais: O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (art. 219 do CPP). Dúvidas podem ser sanadas via e-mail institucional: angatuba@tjsp.jus.br. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação e ofício. Vista às partes acerca do laudo pericial de fls. 187/202. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Angatuba, 15 de julho de 2026. - ADV: ROBSON MORTEAN (OAB 69616/PR)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO VINICIUS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON MORTEAN
OAB: 69616/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500630-10.2026.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CELSO VINICIUS DE LIMA - Vistos. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita ao Réu. Anote-se e cadastre-se. Ao contrário do que sustenta a defesa, observo que a exordial acusatória aponta a data e o local do crime, bem como descreve o fato e a ação do réu, com os dados essenciais e usuais exigidos, possibilitando a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa, atendendo, conforme mencionado acima, aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício da defesa. Quanto ao mais, observo não ser caso de absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do CPP, uma vez que as demais alegações apresentadas nas respostas demandam dilação probatória. Assim, não sendo caso de absolver sumariamente o réu recebo a denuncia de fls. 145/148, dando o réu Celso Vinicius de Lima como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal, e determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução, interrogatório, debas e julgamento para o dia 01 de outubro de 2026, às 15:00 horas. O ato será realizado na forma PRESENCIAL aos residentes na Comarca. Em se tratando de réu preso, sua participação será on-line, mediante agendamento, pelo Microsoft Teams, na estação de teleaudiência da unidade prisional em que o réu encontra-se custodiado. Ao participante que residir fora da sede do juízo, sua participação poderá ser por videoconferência, em ambientes de unidades judiciárias através de sala passiva, ou telepresenciais, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. A(s) intimação(ões) da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) será(ão) feita(s) por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e no momento da intimação, CASO NECESSÁRIO, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, desde que a parte (réu/vítima) ou testemunha tenha meios tecnológicos (celular com câmera e internet) para realização dos trabalhos. Além disso, será feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). Ressalte-se que, havendo necessidade de participação on-line, os advogados deverão peticionar com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, expondo a situação para apreciação do juízo. Deverão, desde logo, informar endereço de e-mail válido para o encaminhamento do link de acesso à sala virtual, bem como número de telefone da parte que participará por videoconferência, visando assegurar comunicação eficiente em caso de eventuais intercorrências durante o ato. Caberá ao advogado, ainda, orientar a parte quanto ao uso adequado da plataforma digital. Sendo autorizada a participação online, a audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, porém, caso optem pela realização celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. Ainda, juntem-se desde logo os documentos pessoais das testemunhas arroladas e ainda não qualificadas nos autos, para confirmação de identidade no dia da audiência. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública (art. 218 do CPP). E mais: O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (art. 219 do CPP). Dúvidas podem ser sanadas via e-mail institucional: angatuba@tjsp.jus.br. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação e ofício. Vista às partes acerca do laudo pericial de fls. 187/202. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Angatuba, 15 de julho de 2026. - ADV: ROBSON MORTEAN (OAB 69616/PR)