1500629-11.2025.8.26.0296
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500629-11.2025.8.26.0296 - Ação Civil Pública - Flora - Sanofi Medley Farmaceutica Ltda - É o relatório. Decido. 1. Preliminares Inicialmente, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, atribuo ao valor da causa a quantia de R$ 1.180.871,65, considerando a somatória dos danos materiais, decorrentes da ausência de aportes da requerida pela não participação nos aditamentos 20º e seguintes, e dos danos morais coletivos. Ainda, anoto que foram apensados a estes autos a Ação Anulatória nº 1002271-76.2025.8.26.0296, conforme decisão de fls. 3167/3173 que reconheceu a conexão entre as ações, nos termos do art. 55, do CPC; dessa forma, as ações serão julgadas em conjunto, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Nesse sentido, em razão dessa decisão que reconheceu a conexão, considero desnecessária a citação da CETESB, ante sua participação nos autos nº 1002271-76.2025.8.26.0296. Por outro lado, indefiro a citação do Estado de São Paulo, tendo em vista que a CETESB é empresa pública, pertencente à Administração Indireta, sem vinculação hierárquica com o ente federado que lhe deu origem. Verifico, ademais, que em consulta ao site do TJSP, ao Agravo de Instrumento nº 3010253-25.2025.8.26.0000, interposto pela parte autora tendo como objeto a decisão que negou a concessão da tutela antecipada, foi negado provimento. 2. Saneamento Não foram arguidas outras preliminares e não há questões processuais pendentes de julgamento. Outrossim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, de modo que dou o feito por SANEADO. 3. Pontos controvertidos Trata-se de Ação Civil Pública movida por Ministério Público de São Paulo em face de Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. voltada à obrigatoriedade de a requerida aderir a novos aditamentos do Termo de Compromisso celebrado no âmbito do Inquérito Civil nº 01/2001, além de indenização material pelas parcelas que deixou de adimplir dos aditamentos nº 20 e 21, além de indenização por danos morais coletivos. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito à existência histórica da degradação ambiental ocasionada pela disposição irregular de resíduos no Aterro Mantovani/Cetrin, circunstância amplamente reconhecida pelas partes e objeto de diversas medidas judiciais e extrajudiciais adotadas ao longo das últimas décadas. Também não se discute que a requerida aderiu ao Termo de Compromisso celebrado em 11 de setembro de 2001 e aos dezenove aditamentos subsequentes, contribuindo financeiramente para a implementação das medidas de contenção e remediação ambiental desenvolvidas no local. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a requerida permanece sujeita ao dever de participar das medidas de recuperação ambiental atualmente em execução e, em caso positivo, em que extensão. De um lado, sustenta o Ministério Público que os processos de remediação implementados no aterro foram desenvolvidos de forma integrada e indivisível, mediante atuação conjunta das empresas signatárias do compromisso, de modo que eventual redução ou desaparecimento de contaminantes originalmente associados à requerida não implicaria, por si só, exclusão de sua responsabilidade, porquanto os resultados obtidos decorreriam do esforço coletivo de recuperação ambiental financiado por todos os participantes. Nessa perspectiva, subsiste a tese de que a obrigação de custeio das medidas de recuperação não está vinculada exclusivamente à persistência atual dos contaminantes especificamente atribuídos à requerida, mas à sua participação na formação do passivo ambiental e na necessidade de integral recuperação do ecossistema degradado. De outro lado, sustenta a requerida que estudos técnicos elaborados por seus consultores demonstrariam que os contaminantes associados aos resíduos por ela destinados ao aterro foram adequadamente remediados ao longo dos anos, inexistindo atualmente contribuição causal relevante de sua parte para a contaminação remanescente. Defende, ainda, que os elementos técnicos atualmente disponíveis autorizariam a revisão da metodologia de rateio adotada pelas empresas signatárias, com significativa redução de sua participação financeira nas medidas futuras. Desse modo, constituem pontos controvertidos de fato da demanda: a) verificar se ainda subsistem, no local, contaminantes ou impactos ambientais causalmente relacionados aos resíduos atribuídos à requerida; b) verificar se eventual redução ou eliminação dos contaminantes originalmente associados à requerida possui aptidão para afastar ou reduzir sua responsabilidade pelas medidas de recuperação ambiental ainda necessárias; c) apurar a adequação técnica da metodologia de rateio atualmente empregada entre as empresas participantes do programa de remediação, bem como a existência de elementos que justifiquem eventual revisão da quota-parte atribuída à requerida; d) verificar a existência e a extensão de eventual obrigação remanescente da requerida de participar das ações de recuperação ambiental em curso. Por sua vez, em relação aos pontos controvertidos de direito: e) a responsabilidade da parte requerida pelo débito no valor de R$ 1.080,871,65, decorrentes de sua suposta cota-parte em relação aos aditamentos nº 20 e 21 do Termo de Compromisso, que deixou de firmar; f) obrigatoriedade da parte requerida em dar continuidade às ações indicadas pelo órgão ambiental até a final remediação da área contaminada, materializadas na obrigação de contribuir com sua cota-parte ou também pelo todo; g) a extensão da responsabilidade civil ambiental da requerida à luz dos princípios da reparação integral, do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva em matéria ambiental; h) a possibilidade jurídica de revisão da quota-parte atribuída à requerida para fins de rateio dos custos de remediação; i) a configuração de dano moral coletivo indenizável. 4. Provas Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima delineados, especialmente aqueles que dependem de conhecimento técnico especializado acerca da origem, persistência, comportamento, degradação e remediação dos contaminantes presentes na área, defiro a produção de prova pericial ambiental. Considerando a elevada complexidade técnica da controvérsia, envolvendo questões de hidrogeologia, avaliação de risco, transporte e degradação de contaminantes em águas subterrâneas e remediação ambiental de área contaminada de larga escala, verifico, em princípio, a conveniência de nomeação de profissional ou equipe multidisciplinar com comprovada especialização na matéria. Dessa forma, nomeio GEOTECNYSAN CONSULTORIA AMBIENTAL E LOGISTICA LTDA a fim de produzir laudo técnico sobre os pontos controvertidos. Registro que a prova pericial técnica, a princípio, limita-se a análise documental juntada aos autos, sem qualquer atribuição de trabalho de campo. Providencie a z. serventia contato com a empresa por meio do portal Auxiliares da Justiça. Em resposta, a empresa deverá comunicar o aceite e proposta de honorários, os quais serão suportados pela empresa requerida. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias após o aceite da empresa nomeada, eventual impugnação e apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após apresentação de honorários, tornem os autos conclusos. Quanto à prova testemunhal requerida pelas partes, sua pertinência será apreciada após a apresentação do laudo pericial, porquanto as controvérsias centrais da demanda possuem natureza predominantemente técnica. 5. Ônus da prova Nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Em se tratando de Direito Ambiental, o ônus da prova recai sobre aquele que exerce a atividade potencialmente poluidora, em razão da responsabilidade inerente à sua atividade, funcionando a dúvida, nessa hipótese, em benefício do meio ambiente, em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 225, §3º, da Constituição Federal e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Isso porque aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva (REsp nº 1.049.822/RS, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., j. 23/04/2009, DJe 18/05/2009). Assim, inverto o ônus da prova e atribuo à parte requerida o ônus de comprovar os pontos controvertidos, nos termos do art. 373, § 1º do CPC e Súmula 618 do STJ. Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando que a parte ré custeie a prova. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado de São Paulo, (ii) a inversão automática do ônus da prova nas demandas ambientais, e (iii) a necessidade de produção de prova oral. III.Razões de Decidir3. O recurso é inadmissível quanto às questões relativas à ilegitimidade ativa do Ministério Público e à produção de prova oral, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova é justificada pelo princípio do poluidor-pagador e pela responsabilidade objetiva ambiental, sendo necessária a perícia para apuração da poluição cuja autoria foi administrativamente indicada pela CETESB. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso improvido na parte conhecida..Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental é aplicável quando a atividade é potencialmente poluidora. 2. As matérias que não se enquadram nas hipóteses de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC e não configuram urgência não são admissíveis. Legislação Citada: CF/1988, art. 225, §3º; CPC, art. 1.015; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., j. 23/04/2009; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2333390-14.2024.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Souza Meirelles, julgado em 12.6.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350850-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Itu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026) DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública movida pelo Município de Guarujá, visando a comprovação de inexistência de dano ambiental ou nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados. II. Questão em Discussão 2. Verificar a validade da inversão do ônus da prova em matéria ambiental, especificamente considerando as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental é justificada pelo desequilíbrio entre poluidor e vítima, conforme Súmula 618 do STJ. 4. A determinação de perícia é cabível para fundamentar a decisão judicial, não havendo impossibilidade de cumprimento do encargo pela parte ré. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. 2. A determinação de perícia é cabível para fundamentar a decisão judicial." Legislação e Jurisprudência Relevante Citadas Legislação CPC, art. 373. Jurisprudência STJ, AgInt no AREsp 1.311.669/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuêva, j. 03.12.2018. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2199641-61.2025.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 09/10/2025; Agravo de Instrumento nº 2082050-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Isabel Cogan, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 03/09/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007501-63.2026.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026) 6. Demais deliberações Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a documentação suplementar juntada pela parte autora (fls. 3249/3254). Intime-se. - ADV: MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES (OAB 260338/SP), EDIS MILARE (OAB 129895/SP), LUCAS TAMER MILARE (OAB 229980/SP), HENRIQUE ALEKSI BRATFISCH AGUIAR DOS SANTOS (OAB 459301/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIS MILARE
OAB: 129895/SP
MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES
OAB: 260338/SP
LUCAS TAMER MILARE
OAB: 229980/SP
HENRIQUE ALEKSI BRATFISCH AGUIAR DOS SANTOS
OAB: 459301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500629-11.2025.8.26.0296 - Ação Civil Pública - Flora - Sanofi Medley Farmaceutica Ltda - É o relatório. Decido. 1. Preliminares Inicialmente, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, atribuo ao valor da causa a quantia de R$ 1.180.871,65, considerando a somatória dos danos materiais, decorrentes da ausência de aportes da requerida pela não participação nos aditamentos 20º e seguintes, e dos danos morais coletivos. Ainda, anoto que foram apensados a estes autos a Ação Anulatória nº 1002271-76.2025.8.26.0296, conforme decisão de fls. 3167/3173 que reconheceu a conexão entre as ações, nos termos do art. 55, do CPC; dessa forma, as ações serão julgadas em conjunto, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Nesse sentido, em razão dessa decisão que reconheceu a conexão, considero desnecessária a citação da CETESB, ante sua participação nos autos nº 1002271-76.2025.8.26.0296. Por outro lado, indefiro a citação do Estado de São Paulo, tendo em vista que a CETESB é empresa pública, pertencente à Administração Indireta, sem vinculação hierárquica com o ente federado que lhe deu origem. Verifico, ademais, que em consulta ao site do TJSP, ao Agravo de Instrumento nº 3010253-25.2025.8.26.0000, interposto pela parte autora tendo como objeto a decisão que negou a concessão da tutela antecipada, foi negado provimento. 2. Saneamento Não foram arguidas outras preliminares e não há questões processuais pendentes de julgamento. Outrossim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, de modo que dou o feito por SANEADO. 3. Pontos controvertidos Trata-se de Ação Civil Pública movida por Ministério Público de São Paulo em face de Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. voltada à obrigatoriedade de a requerida aderir a novos aditamentos do Termo de Compromisso celebrado no âmbito do Inquérito Civil nº 01/2001, além de indenização material pelas parcelas que deixou de adimplir dos aditamentos nº 20 e 21, além de indenização por danos morais coletivos. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito à existência histórica da degradação ambiental ocasionada pela disposição irregular de resíduos no Aterro Mantovani/Cetrin, circunstância amplamente reconhecida pelas partes e objeto de diversas medidas judiciais e extrajudiciais adotadas ao longo das últimas décadas. Também não se discute que a requerida aderiu ao Termo de Compromisso celebrado em 11 de setembro de 2001 e aos dezenove aditamentos subsequentes, contribuindo financeiramente para a implementação das medidas de contenção e remediação ambiental desenvolvidas no local. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a requerida permanece sujeita ao dever de participar das medidas de recuperação ambiental atualmente em execução e, em caso positivo, em que extensão. De um lado, sustenta o Ministério Público que os processos de remediação implementados no aterro foram desenvolvidos de forma integrada e indivisível, mediante atuação conjunta das empresas signatárias do compromisso, de modo que eventual redução ou desaparecimento de contaminantes originalmente associados à requerida não implicaria, por si só, exclusão de sua responsabilidade, porquanto os resultados obtidos decorreriam do esforço coletivo de recuperação ambiental financiado por todos os participantes. Nessa perspectiva, subsiste a tese de que a obrigação de custeio das medidas de recuperação não está vinculada exclusivamente à persistência atual dos contaminantes especificamente atribuídos à requerida, mas à sua participação na formação do passivo ambiental e na necessidade de integral recuperação do ecossistema degradado. De outro lado, sustenta a requerida que estudos técnicos elaborados por seus consultores demonstrariam que os contaminantes associados aos resíduos por ela destinados ao aterro foram adequadamente remediados ao longo dos anos, inexistindo atualmente contribuição causal relevante de sua parte para a contaminação remanescente. Defende, ainda, que os elementos técnicos atualmente disponíveis autorizariam a revisão da metodologia de rateio adotada pelas empresas signatárias, com significativa redução de sua participação financeira nas medidas futuras. Desse modo, constituem pontos controvertidos de fato da demanda: a) verificar se ainda subsistem, no local, contaminantes ou impactos ambientais causalmente relacionados aos resíduos atribuídos à requerida; b) verificar se eventual redução ou eliminação dos contaminantes originalmente associados à requerida possui aptidão para afastar ou reduzir sua responsabilidade pelas medidas de recuperação ambiental ainda necessárias; c) apurar a adequação técnica da metodologia de rateio atualmente empregada entre as empresas participantes do programa de remediação, bem como a existência de elementos que justifiquem eventual revisão da quota-parte atribuída à requerida; d) verificar a existência e a extensão de eventual obrigação remanescente da requerida de participar das ações de recuperação ambiental em curso. Por sua vez, em relação aos pontos controvertidos de direito: e) a responsabilidade da parte requerida pelo débito no valor de R$ 1.080,871,65, decorrentes de sua suposta cota-parte em relação aos aditamentos nº 20 e 21 do Termo de Compromisso, que deixou de firmar; f) obrigatoriedade da parte requerida em dar continuidade às ações indicadas pelo órgão ambiental até a final remediação da área contaminada, materializadas na obrigação de contribuir com sua cota-parte ou também pelo todo; g) a extensão da responsabilidade civil ambiental da requerida à luz dos princípios da reparação integral, do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva em matéria ambiental; h) a possibilidade jurídica de revisão da quota-parte atribuída à requerida para fins de rateio dos custos de remediação; i) a configuração de dano moral coletivo indenizável. 4. Provas Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima delineados, especialmente aqueles que dependem de conhecimento técnico especializado acerca da origem, persistência, comportamento, degradação e remediação dos contaminantes presentes na área, defiro a produção de prova pericial ambiental. Considerando a elevada complexidade técnica da controvérsia, envolvendo questões de hidrogeologia, avaliação de risco, transporte e degradação de contaminantes em águas subterrâneas e remediação ambiental de área contaminada de larga escala, verifico, em princípio, a conveniência de nomeação de profissional ou equipe multidisciplinar com comprovada especialização na matéria. Dessa forma, nomeio GEOTECNYSAN CONSULTORIA AMBIENTAL E LOGISTICA LTDA a fim de produzir laudo técnico sobre os pontos controvertidos. Registro que a prova pericial técnica, a princípio, limita-se a análise documental juntada aos autos, sem qualquer atribuição de trabalho de campo. Providencie a z. serventia contato com a empresa por meio do portal Auxiliares da Justiça. Em resposta, a empresa deverá comunicar o aceite e proposta de honorários, os quais serão suportados pela empresa requerida. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias após o aceite da empresa nomeada, eventual impugnação e apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após apresentação de honorários, tornem os autos conclusos. Quanto à prova testemunhal requerida pelas partes, sua pertinência será apreciada após a apresentação do laudo pericial, porquanto as controvérsias centrais da demanda possuem natureza predominantemente técnica. 5. Ônus da prova Nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Em se tratando de Direito Ambiental, o ônus da prova recai sobre aquele que exerce a atividade potencialmente poluidora, em razão da responsabilidade inerente à sua atividade, funcionando a dúvida, nessa hipótese, em benefício do meio ambiente, em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 225, §3º, da Constituição Federal e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Isso porque aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva (REsp nº 1.049.822/RS, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., j. 23/04/2009, DJe 18/05/2009). Assim, inverto o ônus da prova e atribuo à parte requerida o ônus de comprovar os pontos controvertidos, nos termos do art. 373, § 1º do CPC e Súmula 618 do STJ. Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando que a parte ré custeie a prova. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado de São Paulo, (ii) a inversão automática do ônus da prova nas demandas ambientais, e (iii) a necessidade de produção de prova oral. III.Razões de Decidir3. O recurso é inadmissível quanto às questões relativas à ilegitimidade ativa do Ministério Público e à produção de prova oral, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova é justificada pelo princípio do poluidor-pagador e pela responsabilidade objetiva ambiental, sendo necessária a perícia para apuração da poluição cuja autoria foi administrativamente indicada pela CETESB. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso improvido na parte conhecida..Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental é aplicável quando a atividade é potencialmente poluidora. 2. As matérias que não se enquadram nas hipóteses de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC e não configuram urgência não são admissíveis. Legislação Citada: CF/1988, art. 225, §3º; CPC, art. 1.015; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., j. 23/04/2009; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2333390-14.2024.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Souza Meirelles, julgado em 12.6.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350850-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Itu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026) DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública movida pelo Município de Guarujá, visando a comprovação de inexistência de dano ambiental ou nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados. II. Questão em Discussão 2. Verificar a validade da inversão do ônus da prova em matéria ambiental, especificamente considerando as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental é justificada pelo desequilíbrio entre poluidor e vítima, conforme Súmula 618 do STJ. 4. A determinação de perícia é cabível para fundamentar a decisão judicial, não havendo impossibilidade de cumprimento do encargo pela parte ré. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. 2. A determinação de perícia é cabível para fundamentar a decisão judicial." Legislação e Jurisprudência Relevante Citadas Legislação CPC, art. 373. Jurisprudência STJ, AgInt no AREsp 1.311.669/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuêva, j. 03.12.2018. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2199641-61.2025.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 09/10/2025; Agravo de Instrumento nº 2082050-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Isabel Cogan, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 03/09/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007501-63.2026.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026) 6. Demais deliberações Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a documentação suplementar juntada pela parte autora (fls. 3249/3254). Intime-se. - ADV: MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES (OAB 260338/SP), EDIS MILARE (OAB 129895/SP), LUCAS TAMER MILARE (OAB 229980/SP), HENRIQUE ALEKSI BRATFISCH AGUIAR DOS SANTOS (OAB 459301/SP)