1500623-94.2025.8.26.0557
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500623-94.2025.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WEVERSSON CRISTIAN GONÇALVES MARQUES - - ESTHER VITORIA DE LIMA SANTOS - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e assim faço para o fim de: A- CONDENAR a ré ESTHER VITORIA DE LIMA SANTOS, qualificada nos autos, como incursa no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial ABERTO; B- CONDENAR o réu WÉVERSSON CRISTIAN GONÇALVES MARQUES, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO; C- Por outro lado, ABSOLVO os acusados ESTHER VITORIA DE LIMA SANTOS e WÉVERSSON CRISTIAN GONÇALVES MARQUES, da imputação do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada à ré ESTHER VITÓRIA DE LIMA SANTOS, por duas restritivas de direitos, sendo a primeira dela de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, que se dará pelo prazo total de pena restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais; e a segunda de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor de entidade assistencial da Comarca. Por estarem em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO aos réus WÉVERSSON e ESTHER o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade em relação a este feito, mantendo-se as medidas cautelares fixadas. Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06). Não comprovada a origem lícita, DECRETO a perda em favor da União dos valores apreendidos em poder do acusado, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei n. 11.343/06. Reverta-se ao FUNAD os valores declarados perdidos - art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. Entretanto, em relação aos aparelhos celulares apreendidos (fls. 12/13), não há demonstrativo suficiente de que foram utilizados na prática do delito (exame pericial não realizado), tampouco que foram adquiridos com os proveitos da infração (não há informações sobre quando e como se deu a aquisição). Nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para que as partes e/ou interessados reclamem a propriedade/restituição de tais materiais, sendo que, caso permaneçam silentes, o(s) objeto(s) serão encaminhados à destruição, pois não mais interessam à instrução. Oportunamente, comunique-se o Setor de Guarda de Armas e Objetos para providências cabíveis. No mais, condeno os réus, ainda, a pagarem as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, se o caso, expeça-se mandado de prisão e/ou guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Ainda, se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP), THAIS BARAO (OAB 440980/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTHER VITORIA DE LIMA SANTOS
Réu WEVERSSON CRISTIAN GONÇALVES MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS BARAO
OAB: 440980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500623-94.2025.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WEVERSSON CRISTIAN GONÇALVES MARQUES - - ESTHER VITORIA DE LIMA SANTOS - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e assim faço para o fim de: A- CONDENAR a ré ESTHER VITORIA DE LIMA SANTOS, qualificada nos autos, como incursa no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial ABERTO; B- CONDENAR o réu WÉVERSSON CRISTIAN GONÇALVES MARQUES, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO; C- Por outro lado, ABSOLVO os acusados ESTHER VITORIA DE LIMA SANTOS e WÉVERSSON CRISTIAN GONÇALVES MARQUES, da imputação do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada à ré ESTHER VITÓRIA DE LIMA SANTOS, por duas restritivas de direitos, sendo a primeira dela de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, que se dará pelo prazo total de pena restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais; e a segunda de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor de entidade assistencial da Comarca. Por estarem em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO aos réus WÉVERSSON e ESTHER o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade em relação a este feito, mantendo-se as medidas cautelares fixadas. Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06). Não comprovada a origem lícita, DECRETO a perda em favor da União dos valores apreendidos em poder do acusado, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei n. 11.343/06. Reverta-se ao FUNAD os valores declarados perdidos - art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. Entretanto, em relação aos aparelhos celulares apreendidos (fls. 12/13), não há demonstrativo suficiente de que foram utilizados na prática do delito (exame pericial não realizado), tampouco que foram adquiridos com os proveitos da infração (não há informações sobre quando e como se deu a aquisição). Nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para que as partes e/ou interessados reclamem a propriedade/restituição de tais materiais, sendo que, caso permaneçam silentes, o(s) objeto(s) serão encaminhados à destruição, pois não mais interessam à instrução. Oportunamente, comunique-se o Setor de Guarda de Armas e Objetos para providências cabíveis. No mais, condeno os réus, ainda, a pagarem as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, se o caso, expeça-se mandado de prisão e/ou guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Ainda, se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP), THAIS BARAO (OAB 440980/SP)