Detalhe do processo

1500622-90.2026.8.26.0455

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500622-90.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS RIBEIRO DUARTE - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de LUCAS RIBEIRO DUARTE, qualificado nos autos (fls. 34), imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, e no artigo 158, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 3-5). Segundo a peça acusatória, no dia 27 de dezembro de 2025, por volta das 19h25, na Rua Niterói, nº 383, Parque Paraíso, nesta comarca, o acusado, agindo em concurso com outros quatro indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas brancas e restrição da liberdade das vítimas José de Moraes e Cristina Aparecida Lopes Moraes, diversos bens móveis, incluindo o veículo CAOA Chery Tiggo 5X Pro, aparelhos eletrônicos e objetos de valor (fls. 3). Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu e seus comparsas constrangeram a vítima José de Moraes, mediante grave ameaça exercida com facas, a fornecer senhas e dados biométricos para a realização de transferências bancárias via Pix, obtendo vantagem econômica indevida no valor de R$ 30.000,00 (fls. 3). A denúncia foi recebida em 24 de março de 2026 (fls. 62-64), oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O mandado de prisão foi cumprido em 30 de abril de 2026 (fls. 95-96). Posteriormente, em sede de Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi concedida liminar para revogar a prisão preventiva do réu, aplicando-se medidas cautelares diversas (fls. 140-150), decisão que foi devidamente referendada pela Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal (fls. 183-184). O alvará de soltura foi cumprido em 5 de junho de 2026 (fls. 168). O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (fls. 104-105), oportunidade em que negou a autoria delitiva e requereu a produção de provas. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 127). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das vítimas José de Moraes e Cristina Aparecida Lopes Moraes, os quais ratificaram integralmente as declarações prestadas na fase policial. Procedeu-se, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da ação penal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas documentais e orais coligidas aos autos. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, alegando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e a ausência de outras provas robustas de autoria. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é procedente em parte. 2.1. MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime de roubo majorado está amplamente demonstrada pelas provas documentais constantes dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência (fls. 8-12, 33-38), pelo auto de reconhecimento fotográfico (fls. 23-24), pelo relatório final de inquérito policial (fls. 48-49), pelo laudo pericial papiloscópico realizado no local dos fatos (fls. 110-121), bem como pela robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. 2.2. AUTORIA E ANÁLISE DAS PROVAS A autoria do delito também restou plenamente comprovada, não obstante a negativa apresentada pelo acusado. As vítimas José de Moraes e Cristina Aparecida Lopes Moraes apresentaram relatos extremamente detalhados e coerentes sobre a dinâmica dos fatos. Em sede policial, a vítima José de Moraes narrou que estava em sua residência com a esposa quando ouviu o portão automático se abrir (fls. 11). Acreditando tratar-se de sua filha, foi surpreendido por quatro indivíduos que invadiram o imóvel pela porta da sala, que estava aberta (fls. 11). Os criminosos amarraram e amordaçaram o casal, trancando-os no quarto da filha, enquanto reviravam a residência em busca de bens de valor (fls. 11). Sob a ameaça constante de facas retiradas da própria cozinha das vítimas, José foi coagido a fornecer senhas e dados biométricos de suas contas bancárias, resultando na subtração de aproximadamente R$ 30.000,00 via Pix (fls. 11-12). Além do dinheiro, os agentes subtraíram um notebook, um tablet, duas bicicletas, celulares e o veículo CAOA Chery Tiggo 5X Pro pertencente à família (fls. 10). A vítima Cristina Aparecida Lopes Moraes, em seu depoimento policial, confirmou integralmente a narrativa do marido, descrevendo a extrema violência psicológica e a restrição de liberdade a que foram submetidos durante a ação delituosa (fls. 23). Ambos os depoimentos foram integralmente ratificados em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, conferindo especial relevância probatória às declarações das vítimas, as quais se mostram coerentes e isentas de qualquer intenção de incriminar falsamente um inocente. O acusado foi reconhecido por ambas as vítimas, com absoluta certeza, por meio de fotografias apresentadas na delegacia de polícia (fls. 23-24). A defesa técnica sustenta a nulidade de tal reconhecimento, alegando que as características físicas do réu não coincidem perfeitamente com a descrição inicial fornecida pelas vítimas logo após o crime. Entretanto, cumpre destacar de forma clara que o reconhecimento fotográfico não é a única prova produzida contra o acusado. A autoria delitiva está solidamente amparada por um conjunto probatório autônomo e robusto. O elemento de corroboração mais contundente é o fato de o réu ser assumidamente o proprietário e possuidor do veículo Fiat Palio Fire Flex, de cor branca, placa DZE6967, o qual foi categoricamente identificado pelas câmeras de monitoramento da residência e do sistema viário como o automóvel utilizado pelos criminosos para a prática do roubo (fls. 35, 40). As investigações demonstraram que o veículo ostentava placas adulteradas para DZE8887 no momento do crime (com alteração de três caracteres), mas a placa verdadeira era DZE6967 (fls. 40). A correspondência visual foi confirmada de forma cabal por meio de um amassado característico na parte traseira do automóvel, registrado antes e depois do delito pelas câmeras de segurança (fls. 40). Durante o seu interrogatório em juízo, o réu apresentou uma versão defensiva frágil e inverossímil. Admitiu ser o dono e possuidor do veículo Fiat Palio utilizado na empreitada criminosa, contudo, alegou que "emprestou o seu veículo para uma pessoa que ele não sabe o nome, conhecido apenas como Patrick, pois devia um dinheiro para ele." Esta justificativa não encontra qualquer respaldo nos autos e configura mero álibi não comprovado, cujo ônus incumbia exclusivamente à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. É inadmissível que um cidadão entregue o seu próprio veículo a um indivíduo cujo nome completo, qualificação ou paradeiro desconheça, sob a vaga alegação de adimplemento de dívida, especialmente quando esse mesmo automóvel é utilizado horas depois para a prática de um roubo residencial de extrema gravidade. A versão do réu, portanto, mostra-se isolada e fantasiosa, criada unicamente com o propósito de afastar sua responsabilidade penal. A posse do instrumento do crime (o veículo utilizado para o transporte dos agentes e dos bens subtraídos), somada ao firme reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas e ratificado em juízo, afasta qualquer dúvida razoável acerca da participação ativa de Lucas Ribeiro Duarte nos crimes descritos na denúncia. 2.3. ADEQUAÇÃO TÍPICA A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal (crime de roubo triplamente majorado). As majorantes do crime de roubo restaram amplamente configuradas: a) O concurso de pessoas (inciso II) é evidente, uma vez que o crime foi praticado por quatro indivíduos que invadiram a residência, além de um quinto elemento que prestava apoio externo (fls. 3); b) A restrição da liberdade das vítimas (inciso V) restou caracterizada pelo fato de o casal ter sido amarrado, amordaçado e mantido confinado no quarto da filha sob vigilância armada por tempo juridicamente relevante, extrapolando a violência inerente ao tipo básico (fls. 11); c) O emprego de arma branca (inciso VII) restou demonstrado pela utilização de facas de cozinha para subjugar as vítimas e exercer grave ameaça (fls. 11). No que tange ao crime de extorsão descrito na denúncia (artigo 158, § 1º, do Código Penal), impõe-se o seu afastamento. A conduta de exigir a transferência de valores via Pix no mesmo contexto da invasão domiciliar e da subtração de bens móveis não configura crime autônomo de extorsão, mas sim desdobramento da violência e grave ameaça empregadas para a consumação de um crime único de roubo. Trata-se de hipótese de consunção, na qual a exigência das senhas e a transferência eletrônica integraram a dinâmica da subtração patrimonial global. A jurisprudência pátria reconhece que, quando a subtração de bens e a exigência de transferência bancária ocorrem no mesmo contexto fático, sem solução de continuidade e sob o mesmo império de violência, resta configurado crime único de roubo, devendo o valor transferido ser considerado como circunstância de exasperação do prejuízo patrimonial (consequências do crime), e não como delito autônomo de extorsão. Portanto, afasta-se a imputação referente ao crime de extorsão qualificada, remanescendo unicamente a condenação pelo crime de roubo triplamente majorado. Dessa forma, o réu deve ser absolvido da imputação do artigo 158, § 1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por constituir a conduta fato atípico em relação ao crime de extorsão autônomo, restando absorvido pelo roubo. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização e aplicação das penas, em estrita observância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 3.1. ANÁLISE DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA Antes de iniciar o cálculo, faz-se necessária a análise detalhada da Folha de Antecedentes (fls. 174-178) e das Certidões de Distribuição Criminal (fls. 179-182) do réu Lucas Ribeiro Duarte. O acusado ostenta duas condenações criminais definitivas anteriores: a) Processo nº 0014377-64.2016.8.26.0050 (17ª Vara Criminal de São Paulo): condenação pelo crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, I e II, do CP) à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. O trânsito em julgado ocorreu em 10/11/2017 (fls. 181). O réu cumpriu a pena e foi colocado em prisão albergue domiciliar em 30/05/2023 (fls. 178). Tendo em vista que o novo crime foi cometido em 27/12/2025, não decorreu o período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Esta condenação é apta a gerar reincidência. b) Processo nº 1527765-66.2020.8.26.0228 (27ª Vara Criminal de São Paulo): condenação pelo crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, I, II e IV, do CP) à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão. O trânsito em julgado ocorreu em 13/06/2022 (fls. 181). Esta condenação também é anterior ao fato atual (27/12/2025) e apta a gerar reincidência, pois o cumprimento ou extinção da pena ocorreu em período inferior a cinco anos do novo delito. Para evitar o vedado fenômeno do bis in idem (Súmula 241 do STJ), e considerando que o réu ostenta duas condenações definitivas aptas a gerar a reincidência, uma delas será utilizada na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes, e a outra será valorada na segunda fase como agravante da reincidência. Adota-se a condenação do Processo nº 0014377-64.2016.8.26.0050 a título de maus antecedentes (primeira fase) e a condenação do Processo nº 1527765-66.2020.8.26.0228 a título de reincidência (segunda fase). Cumpre esclarecer que, mesmo que se cogitasse a ocorrência do período depurador quinquenal em relação a qualquer dos processos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral no sentido de que condenações anteriores alcançadas pelo prazo de cinco anos podem ser validamente sopesadas como maus antecedentes. Dessa forma, a valoração negativa dos antecedentes criminais do réu é medida que se impõe. 3.2. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Na primeira fase, analisa-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Antecedentes: desfavoráveis, diante da condenação definitiva no Processo nº 0014377-64.2016.8.26.0050 (fls. 181); b) Circunstâncias do crime: extremamente graves e reprováveis, pois o delito foi praticado mediante invasão de domicílio no período noturno, violando a sacralidade do lar e expondo as vítimas a maior vulnerabilidade; c) Consequências do crime: extremamente desfavoráveis, uma vez que o prejuízo material sofrido pelas vítimas foi vultoso, abrangendo não apenas a perda do veículo CAOA Chery Tiggo 5X Pro e de diversos bens de valor de uso pessoal (fls. 9), mas também a transferência eletrônica forçada da quantia de R$ 30.000,00 via Pix, valores que não foram recuperados (fls. 11-12). As demais circunstâncias judiciais são normais ao tipo. Diante de três vetoriais negativas (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixa-se a pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, resultando em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), consubstanciada na condenação definitiva do Processo nº 1527765-66.2020.8.26.0228 (fls. 181). Inexistem atenuantes. Exaspera-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 7 anos de reclusão e 17 dias-multa. Na terceira fase, incidem três causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas), V (restrição da liberdade das vítimas) e VII (emprego de arma branca), do Código Penal. A presença de três majorantes de natureza grave, associada à mecânica delitiva de extrema ousadia (invasão por quatro indivíduos, amoldando-se a um verdadeiro arrastão domiciliar, com as vítimas amarradas e amordaçadas sob a mira de facas), justifica a aplicação do aumento no patamar de 1/2 (metade). O aumento acima do mínimo legal fundamenta-se nas circunstâncias concretas do crime, que revelam culpabilidade extremamente acentuada e periculosidade social do agente. Aplicando-se o aumento de 1/2 (metade), a pena definitiva para o crime de roubo majorado resulta em 10 anos e 6 meses de reclusão, e 25 dias-multa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu LUCAS RIBEIRO DUARTE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, à pena definitiva de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal; b) ABSOLVER o réu LUCAS RIBEIRO DUARTE da imputação referente ao crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, e considerando o montante da pena aplicada, a reincidência do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante do montante da pena aplicada e da reincidência do réu, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Em atenção ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, decido pela decretação da prisão preventiva do condenado. Conquanto o réu tenha obtido a liberdade provisória no curso do processo por força de decisão liminar em Habeas Corpus (fls. 140-150), o cenário fático-jurídico alterou-se substancialmente com a prolação deste édito condenatório a uma pena corporal de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. A necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal encontra-se amplamente demonstrada. A gravidade concreta da conduta é elevadíssima, evidenciada pela invasão de domicílio no período noturno, concurso de cinco agentes e restrição da liberdade das vítimas sob constante ameaça com armas brancas. Ademais, a autodefesa apresentada pelo réu revelou-se extremamente frágil e inverossímil, consistente na fantasiosa alegação de empréstimo de seu veículo utilizado no crime a um terceiro desconhecido, evidenciando nítida tentativa de esquivar-se da responsabilidade penal e nítido risco de evasão. Soma-se a isso a multirreincidência do acusado, que ostenta duas condenações definitivas anteriores por crimes graves contra o patrimônio (fls. 181), o que demonstra sua periculosidade social e o risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas para conter o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. Assim, com fundamento nos artigos 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de LUCAS RIBEIRO DUARTE. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do condenado. Custas na forma da lei, ressalvada a gratuidade de justiça que ora se concede ao réu, assistido por defensora constituída, mas que declarou hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva para execução da pena; c) Oficie-se aos órgãos de identificação criminal (IIRGD) para as anotações de estilo. - ADV: LARISSA BARBOSA DA MATA (OAB 524260/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS RIBEIRO DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA BARBOSA DA MATA

OAB: 524260/SP
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500622-90.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS RIBEIRO DUARTE - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de LUCAS RIBEIRO DUARTE, qualificado nos autos (fls. 34), imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, e no artigo 158, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 3-5). Segundo a peça acusatória, no dia 27 de dezembro de 2025, por volta das 19h25, na Rua Niterói, nº 383, Parque Paraíso, nesta comarca, o acusado, agindo em concurso com outros quatro indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas brancas e restrição da liberdade das vítimas José de Moraes e Cristina Aparecida Lopes Moraes, diversos bens móveis, incluindo o veículo CAOA Chery Tiggo 5X Pro, aparelhos eletrônicos e objetos de valor (fls. 3). Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu e seus comparsas constrangeram a vítima José de Moraes, mediante grave ameaça exercida com facas, a fornecer senhas e dados biométricos para a realização de transferências bancárias via Pix, obtendo vantagem econômica indevida no valor de R$ 30.000,00 (fls. 3). A denúncia foi recebida em 24 de março de 2026 (fls. 62-64), oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O mandado de prisão foi cumprido em 30 de abril de 2026 (fls. 95-96). Posteriormente, em sede de Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi concedida liminar para revogar a prisão preventiva do réu, aplicando-se medidas cautelares diversas (fls. 140-150), decisão que foi devidamente referendada pela Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal (fls. 183-184). O alvará de soltura foi cumprido em 5 de junho de 2026 (fls. 168). O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (fls. 104-105), oportunidade em que negou a autoria delitiva e requereu a produção de provas. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 127). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das vítimas José de Moraes e Cristina Aparecida Lopes Moraes, os quais ratificaram integralmente as declarações prestadas na fase policial. Procedeu-se, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da ação penal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas documentais e orais coligidas aos autos. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, alegando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e a ausência de outras provas robustas de autoria. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é procedente em parte. 2.1. MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime de roubo majorado está amplamente demonstrada pelas provas documentais constantes dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência (fls. 8-12, 33-38), pelo auto de reconhecimento fotográfico (fls. 23-24), pelo relatório final de inquérito policial (fls. 48-49), pelo laudo pericial papiloscópico realizado no local dos fatos (fls. 110-121), bem como pela robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. 2.2. AUTORIA E ANÁLISE DAS PROVAS A autoria do delito também restou plenamente comprovada, não obstante a negativa apresentada pelo acusado. As vítimas José de Moraes e Cristina Aparecida Lopes Moraes apresentaram relatos extremamente detalhados e coerentes sobre a dinâmica dos fatos. Em sede policial, a vítima José de Moraes narrou que estava em sua residência com a esposa quando ouviu o portão automático se abrir (fls. 11). Acreditando tratar-se de sua filha, foi surpreendido por quatro indivíduos que invadiram o imóvel pela porta da sala, que estava aberta (fls. 11). Os criminosos amarraram e amordaçaram o casal, trancando-os no quarto da filha, enquanto reviravam a residência em busca de bens de valor (fls. 11). Sob a ameaça constante de facas retiradas da própria cozinha das vítimas, José foi coagido a fornecer senhas e dados biométricos de suas contas bancárias, resultando na subtração de aproximadamente R$ 30.000,00 via Pix (fls. 11-12). Além do dinheiro, os agentes subtraíram um notebook, um tablet, duas bicicletas, celulares e o veículo CAOA Chery Tiggo 5X Pro pertencente à família (fls. 10). A vítima Cristina Aparecida Lopes Moraes, em seu depoimento policial, confirmou integralmente a narrativa do marido, descrevendo a extrema violência psicológica e a restrição de liberdade a que foram submetidos durante a ação delituosa (fls. 23). Ambos os depoimentos foram integralmente ratificados em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, conferindo especial relevância probatória às declarações das vítimas, as quais se mostram coerentes e isentas de qualquer intenção de incriminar falsamente um inocente. O acusado foi reconhecido por ambas as vítimas, com absoluta certeza, por meio de fotografias apresentadas na delegacia de polícia (fls. 23-24). A defesa técnica sustenta a nulidade de tal reconhecimento, alegando que as características físicas do réu não coincidem perfeitamente com a descrição inicial fornecida pelas vítimas logo após o crime. Entretanto, cumpre destacar de forma clara que o reconhecimento fotográfico não é a única prova produzida contra o acusado. A autoria delitiva está solidamente amparada por um conjunto probatório autônomo e robusto. O elemento de corroboração mais contundente é o fato de o réu ser assumidamente o proprietário e possuidor do veículo Fiat Palio Fire Flex, de cor branca, placa DZE6967, o qual foi categoricamente identificado pelas câmeras de monitoramento da residência e do sistema viário como o automóvel utilizado pelos criminosos para a prática do roubo (fls. 35, 40). As investigações demonstraram que o veículo ostentava placas adulteradas para DZE8887 no momento do crime (com alteração de três caracteres), mas a placa verdadeira era DZE6967 (fls. 40). A correspondência visual foi confirmada de forma cabal por meio de um amassado característico na parte traseira do automóvel, registrado antes e depois do delito pelas câmeras de segurança (fls. 40). Durante o seu interrogatório em juízo, o réu apresentou uma versão defensiva frágil e inverossímil. Admitiu ser o dono e possuidor do veículo Fiat Palio utilizado na empreitada criminosa, contudo, alegou que "emprestou o seu veículo para uma pessoa que ele não sabe o nome, conhecido apenas como Patrick, pois devia um dinheiro para ele." Esta justificativa não encontra qualquer respaldo nos autos e configura mero álibi não comprovado, cujo ônus incumbia exclusivamente à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. É inadmissível que um cidadão entregue o seu próprio veículo a um indivíduo cujo nome completo, qualificação ou paradeiro desconheça, sob a vaga alegação de adimplemento de dívida, especialmente quando esse mesmo automóvel é utilizado horas depois para a prática de um roubo residencial de extrema gravidade. A versão do réu, portanto, mostra-se isolada e fantasiosa, criada unicamente com o propósito de afastar sua responsabilidade penal. A posse do instrumento do crime (o veículo utilizado para o transporte dos agentes e dos bens subtraídos), somada ao firme reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas e ratificado em juízo, afasta qualquer dúvida razoável acerca da participação ativa de Lucas Ribeiro Duarte nos crimes descritos na denúncia. 2.3. ADEQUAÇÃO TÍPICA A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal (crime de roubo triplamente majorado). As majorantes do crime de roubo restaram amplamente configuradas: a) O concurso de pessoas (inciso II) é evidente, uma vez que o crime foi praticado por quatro indivíduos que invadiram a residência, além de um quinto elemento que prestava apoio externo (fls. 3); b) A restrição da liberdade das vítimas (inciso V) restou caracterizada pelo fato de o casal ter sido amarrado, amordaçado e mantido confinado no quarto da filha sob vigilância armada por tempo juridicamente relevante, extrapolando a violência inerente ao tipo básico (fls. 11); c) O emprego de arma branca (inciso VII) restou demonstrado pela utilização de facas de cozinha para subjugar as vítimas e exercer grave ameaça (fls. 11). No que tange ao crime de extorsão descrito na denúncia (artigo 158, § 1º, do Código Penal), impõe-se o seu afastamento. A conduta de exigir a transferência de valores via Pix no mesmo contexto da invasão domiciliar e da subtração de bens móveis não configura crime autônomo de extorsão, mas sim desdobramento da violência e grave ameaça empregadas para a consumação de um crime único de roubo. Trata-se de hipótese de consunção, na qual a exigência das senhas e a transferência eletrônica integraram a dinâmica da subtração patrimonial global. A jurisprudência pátria reconhece que, quando a subtração de bens e a exigência de transferência bancária ocorrem no mesmo contexto fático, sem solução de continuidade e sob o mesmo império de violência, resta configurado crime único de roubo, devendo o valor transferido ser considerado como circunstância de exasperação do prejuízo patrimonial (consequências do crime), e não como delito autônomo de extorsão. Portanto, afasta-se a imputação referente ao crime de extorsão qualificada, remanescendo unicamente a condenação pelo crime de roubo triplamente majorado. Dessa forma, o réu deve ser absolvido da imputação do artigo 158, § 1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por constituir a conduta fato atípico em relação ao crime de extorsão autônomo, restando absorvido pelo roubo. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização e aplicação das penas, em estrita observância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 3.1. ANÁLISE DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA Antes de iniciar o cálculo, faz-se necessária a análise detalhada da Folha de Antecedentes (fls. 174-178) e das Certidões de Distribuição Criminal (fls. 179-182) do réu Lucas Ribeiro Duarte. O acusado ostenta duas condenações criminais definitivas anteriores: a) Processo nº 0014377-64.2016.8.26.0050 (17ª Vara Criminal de São Paulo): condenação pelo crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, I e II, do CP) à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. O trânsito em julgado ocorreu em 10/11/2017 (fls. 181). O réu cumpriu a pena e foi colocado em prisão albergue domiciliar em 30/05/2023 (fls. 178). Tendo em vista que o novo crime foi cometido em 27/12/2025, não decorreu o período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Esta condenação é apta a gerar reincidência. b) Processo nº 1527765-66.2020.8.26.0228 (27ª Vara Criminal de São Paulo): condenação pelo crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, I, II e IV, do CP) à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão. O trânsito em julgado ocorreu em 13/06/2022 (fls. 181). Esta condenação também é anterior ao fato atual (27/12/2025) e apta a gerar reincidência, pois o cumprimento ou extinção da pena ocorreu em período inferior a cinco anos do novo delito. Para evitar o vedado fenômeno do bis in idem (Súmula 241 do STJ), e considerando que o réu ostenta duas condenações definitivas aptas a gerar a reincidência, uma delas será utilizada na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes, e a outra será valorada na segunda fase como agravante da reincidência. Adota-se a condenação do Processo nº 0014377-64.2016.8.26.0050 a título de maus antecedentes (primeira fase) e a condenação do Processo nº 1527765-66.2020.8.26.0228 a título de reincidência (segunda fase). Cumpre esclarecer que, mesmo que se cogitasse a ocorrência do período depurador quinquenal em relação a qualquer dos processos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral no sentido de que condenações anteriores alcançadas pelo prazo de cinco anos podem ser validamente sopesadas como maus antecedentes. Dessa forma, a valoração negativa dos antecedentes criminais do réu é medida que se impõe. 3.2. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Na primeira fase, analisa-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Antecedentes: desfavoráveis, diante da condenação definitiva no Processo nº 0014377-64.2016.8.26.0050 (fls. 181); b) Circunstâncias do crime: extremamente graves e reprováveis, pois o delito foi praticado mediante invasão de domicílio no período noturno, violando a sacralidade do lar e expondo as vítimas a maior vulnerabilidade; c) Consequências do crime: extremamente desfavoráveis, uma vez que o prejuízo material sofrido pelas vítimas foi vultoso, abrangendo não apenas a perda do veículo CAOA Chery Tiggo 5X Pro e de diversos bens de valor de uso pessoal (fls. 9), mas também a transferência eletrônica forçada da quantia de R$ 30.000,00 via Pix, valores que não foram recuperados (fls. 11-12). As demais circunstâncias judiciais são normais ao tipo. Diante de três vetoriais negativas (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixa-se a pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, resultando em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), consubstanciada na condenação definitiva do Processo nº 1527765-66.2020.8.26.0228 (fls. 181). Inexistem atenuantes. Exaspera-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 7 anos de reclusão e 17 dias-multa. Na terceira fase, incidem três causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas), V (restrição da liberdade das vítimas) e VII (emprego de arma branca), do Código Penal. A presença de três majorantes de natureza grave, associada à mecânica delitiva de extrema ousadia (invasão por quatro indivíduos, amoldando-se a um verdadeiro arrastão domiciliar, com as vítimas amarradas e amordaçadas sob a mira de facas), justifica a aplicação do aumento no patamar de 1/2 (metade). O aumento acima do mínimo legal fundamenta-se nas circunstâncias concretas do crime, que revelam culpabilidade extremamente acentuada e periculosidade social do agente. Aplicando-se o aumento de 1/2 (metade), a pena definitiva para o crime de roubo majorado resulta em 10 anos e 6 meses de reclusão, e 25 dias-multa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu LUCAS RIBEIRO DUARTE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, à pena definitiva de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal; b) ABSOLVER o réu LUCAS RIBEIRO DUARTE da imputação referente ao crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, e considerando o montante da pena aplicada, a reincidência do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante do montante da pena aplicada e da reincidência do réu, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Em atenção ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, decido pela decretação da prisão preventiva do condenado. Conquanto o réu tenha obtido a liberdade provisória no curso do processo por força de decisão liminar em Habeas Corpus (fls. 140-150), o cenário fático-jurídico alterou-se substancialmente com a prolação deste édito condenatório a uma pena corporal de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. A necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal encontra-se amplamente demonstrada. A gravidade concreta da conduta é elevadíssima, evidenciada pela invasão de domicílio no período noturno, concurso de cinco agentes e restrição da liberdade das vítimas sob constante ameaça com armas brancas. Ademais, a autodefesa apresentada pelo réu revelou-se extremamente frágil e inverossímil, consistente na fantasiosa alegação de empréstimo de seu veículo utilizado no crime a um terceiro desconhecido, evidenciando nítida tentativa de esquivar-se da responsabilidade penal e nítido risco de evasão. Soma-se a isso a multirreincidência do acusado, que ostenta duas condenações definitivas anteriores por crimes graves contra o patrimônio (fls. 181), o que demonstra sua periculosidade social e o risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas para conter o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. Assim, com fundamento nos artigos 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de LUCAS RIBEIRO DUARTE. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do condenado. Custas na forma da lei, ressalvada a gratuidade de justiça que ora se concede ao réu, assistido por defensora constituída, mas que declarou hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva para execução da pena; c) Oficie-se aos órgãos de identificação criminal (IIRGD) para as anotações de estilo. - ADV: LARISSA BARBOSA DA MATA (OAB 524260/SP)