1500621-98.2025.8.26.0598
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500621-98.2025.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRENDA FERREIRA DIAS - É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Embora a materialidade tenha sido comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 4/5), boletim de ocorrência (fls. 10/14), auto de exibição e apreensão (fls. 23), fotografias (fls. 35/38), informação (fls. 30/32) e laudos periciais (fls. 25/30, 119/1211 181/184 e 185/187), além da prova oral, a autoria em relação ao crime de tráfico não restou suficientemente demonstrada. Interrogada em juízo, a acusada rechaçou a imputação e sustentou que as drogas lhe pertenciam e seriam destinadas ao próprio uso. Afirmou que a balança apreendida era usada para a pesagem de mandioca. O policial militar Marcelo relatou que a equipe se dirigiu até o endereço residencial da ré para o cumprimento de mandado de prisão em desfavor dela. Ela pediu para fazer um telefonema e autorizouo ingresso da equipe, formalizando tal anuência mediante assinatura de termo de declaração específica. Viu na área externa 03 vasos com plantas de maconha. No interior da residência havia 02 invólucros plásticos contendo sementes do mesmo entorpecente, além de mais uma porção de maconha. Questionada acerca do material ilícito, a acusada alegou que os objetos pertenciam ao seu companheiro, mas na delegacia modificou a versão e sustentou que se destinavam ao seu consumo. Pois bem. A despeito dos indícios colhidos, as provas produzidas sob o crivo do contraditório não são suficientes para segura demonstração do tráfico imputado à acusada. A quantidade de droga apreendida não é incompatível com a alegação de consumo pessoal, não atingindo patamares que, por si só, autorizem a conclusão de mercancia. O laudo pericial de fls. 185/187 não atestou a presença de resquícios de substâncias ilícitas na balança apreendida. No mais, não foram colhidos outros elementos que permitam afastar a alegação de uso próprio.Nesse contexto, e tendo em vista, ainda, a manifestação ministerial, há que se aplicar o princípio do in dubio pro reo para desclassificar o crime imputado à ré para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. E, por economia processual, tendo em vista que a ré chegou a ser presa em flagrante pelo delito de tráfico, ela deve ser julgada extinta. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida contra a ré BRENDA FERREIRA DIASpara DESCLASSIFICARa imputação contida na denúncia quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. E, quanto a esta conduta, atentando-se ao princípio da economia processual, declaro extinta a penada acusada, pelo cumprimento. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Publicada em audiência, saem intimados os participantes." - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENDA FERREIRA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE BERGAMIN DE MOURA
OAB: 348790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500621-98.2025.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRENDA FERREIRA DIAS - É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Embora a materialidade tenha sido comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 4/5), boletim de ocorrência (fls. 10/14), auto de exibição e apreensão (fls. 23), fotografias (fls. 35/38), informação (fls. 30/32) e laudos periciais (fls. 25/30, 119/1211 181/184 e 185/187), além da prova oral, a autoria em relação ao crime de tráfico não restou suficientemente demonstrada. Interrogada em juízo, a acusada rechaçou a imputação e sustentou que as drogas lhe pertenciam e seriam destinadas ao próprio uso. Afirmou que a balança apreendida era usada para a pesagem de mandioca. O policial militar Marcelo relatou que a equipe se dirigiu até o endereço residencial da ré para o cumprimento de mandado de prisão em desfavor dela. Ela pediu para fazer um telefonema e autorizouo ingresso da equipe, formalizando tal anuência mediante assinatura de termo de declaração específica. Viu na área externa 03 vasos com plantas de maconha. No interior da residência havia 02 invólucros plásticos contendo sementes do mesmo entorpecente, além de mais uma porção de maconha. Questionada acerca do material ilícito, a acusada alegou que os objetos pertenciam ao seu companheiro, mas na delegacia modificou a versão e sustentou que se destinavam ao seu consumo. Pois bem. A despeito dos indícios colhidos, as provas produzidas sob o crivo do contraditório não são suficientes para segura demonstração do tráfico imputado à acusada. A quantidade de droga apreendida não é incompatível com a alegação de consumo pessoal, não atingindo patamares que, por si só, autorizem a conclusão de mercancia. O laudo pericial de fls. 185/187 não atestou a presença de resquícios de substâncias ilícitas na balança apreendida. No mais, não foram colhidos outros elementos que permitam afastar a alegação de uso próprio.Nesse contexto, e tendo em vista, ainda, a manifestação ministerial, há que se aplicar o princípio do in dubio pro reo para desclassificar o crime imputado à ré para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. E, por economia processual, tendo em vista que a ré chegou a ser presa em flagrante pelo delito de tráfico, ela deve ser julgada extinta. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida contra a ré BRENDA FERREIRA DIASpara DESCLASSIFICARa imputação contida na denúncia quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. E, quanto a esta conduta, atentando-se ao princípio da economia processual, declaro extinta a penada acusada, pelo cumprimento. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Publicada em audiência, saem intimados os participantes." - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)