1500621-83.2025.8.26.0603
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500621-83.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.A.V.R. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de reavaliação periódica da prisão preventiva de FELIPE ANDERSON VIEIRA DOS REIS, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão nonagesimal). O réu foi preso em flagrante no dia 17 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), figurando como vítima a criança G. S. T., de apenas 05 (cinco) anos de idade. A custódia flagrancial foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 18 de maio de 2025, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria permanecem hígidos, amparados pelos elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante e nos depoimentos coesos das testemunhas. Consta que o acusado teria atraído a vítima para local ermo (terreno baldio/casa abandonada) sob o pretexto de um passeio de bicicleta, onde teria praticado atos libidinosos consistentes em toques na genitália da criança e contato físico de sua própria genitália com as nádegas da vítima. Ressalte-se que, em crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevo, e a eventual ausência de vestígios físicos em laudo sexológico não afasta a tipicidade da conduta, dado que atos libidinosos diversos da conjunção carnal frequentemente não deixam marcas aparentes. O perigo gerado pelo estado de liberdade do réu é atual e concreto. A manutenção da prisão é imperativa por conveniência da instrução criminal. Considerando que o réu reside na mesma localidade da vítima e possui vínculo de conhecimento com a família, sua soltura antes da realização do depoimento especial da criança e das oitivas das testemunhas representa risco real de intimidação e comprometimento da colheita de prova oral. Outrossim, a garantia da ordem pública justifica a medida, dada a gravidade concreta da conduta imputada - crime hediondo praticado contra criança de tenra idade - o que demonstra a periculosidade social do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima e da coletividade. Não houve qualquer alteração fática ou processual que justificasse a revogação da custódia desde a última revisão. A suspensão do processo em razão do incidente de insanidade mental é medida necessária e não caracteriza excesso de prazo desarrazoado, uma vez que o feito segue trâmite regular dentro das particularidades do caso. Ademais, cumpre assinalar que o atual sobrestamento decorre de pedido de complementação do laudo pericial formulado exclusivamente por parte da própria defesa, a qual aguarda o retorno das diligências complementares junto ao IMESC. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se, no cenário atual, manifestamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a instrução criminal, dada a natureza do delito e o risco de contato com a vítima. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE ANDERSON VIEIRA DOS REIS. Aguarde-se a conclusão do incidente de insanidade mental. Intime-se. - ADV: LARYSSA GIOVANETTI GIL (OAB 310714/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.A.V.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARYSSA GIOVANETTI GIL
OAB: 310714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500621-83.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.A.V.R. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de reavaliação periódica da prisão preventiva de FELIPE ANDERSON VIEIRA DOS REIS, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão nonagesimal). O réu foi preso em flagrante no dia 17 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), figurando como vítima a criança G. S. T., de apenas 05 (cinco) anos de idade. A custódia flagrancial foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 18 de maio de 2025, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria permanecem hígidos, amparados pelos elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante e nos depoimentos coesos das testemunhas. Consta que o acusado teria atraído a vítima para local ermo (terreno baldio/casa abandonada) sob o pretexto de um passeio de bicicleta, onde teria praticado atos libidinosos consistentes em toques na genitália da criança e contato físico de sua própria genitália com as nádegas da vítima. Ressalte-se que, em crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevo, e a eventual ausência de vestígios físicos em laudo sexológico não afasta a tipicidade da conduta, dado que atos libidinosos diversos da conjunção carnal frequentemente não deixam marcas aparentes. O perigo gerado pelo estado de liberdade do réu é atual e concreto. A manutenção da prisão é imperativa por conveniência da instrução criminal. Considerando que o réu reside na mesma localidade da vítima e possui vínculo de conhecimento com a família, sua soltura antes da realização do depoimento especial da criança e das oitivas das testemunhas representa risco real de intimidação e comprometimento da colheita de prova oral. Outrossim, a garantia da ordem pública justifica a medida, dada a gravidade concreta da conduta imputada - crime hediondo praticado contra criança de tenra idade - o que demonstra a periculosidade social do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima e da coletividade. Não houve qualquer alteração fática ou processual que justificasse a revogação da custódia desde a última revisão. A suspensão do processo em razão do incidente de insanidade mental é medida necessária e não caracteriza excesso de prazo desarrazoado, uma vez que o feito segue trâmite regular dentro das particularidades do caso. Ademais, cumpre assinalar que o atual sobrestamento decorre de pedido de complementação do laudo pericial formulado exclusivamente por parte da própria defesa, a qual aguarda o retorno das diligências complementares junto ao IMESC. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se, no cenário atual, manifestamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a instrução criminal, dada a natureza do delito e o risco de contato com a vítima. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE ANDERSON VIEIRA DOS REIS. Aguarde-se a conclusão do incidente de insanidade mental. Intime-se. - ADV: LARYSSA GIOVANETTI GIL (OAB 310714/SP)