Detalhe do processo

1500620-63.2025.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500620-63.2025.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.S. - " É o relatório. Fundamento e decido. Prejudicada a preliminar formulada em relação à não observação da cadeia de custódia da prova digital, tendo em vista que, no caso em tela, o resultado do mérito, por si só, é favorável ao réu. No mais, ainda que eventualmente maculada a cadeia de custódia do vídeo, tal prova se mostra favorável aoréu, não permitindo o conhecimento da nulidade, sob pena de afronta ao postuladopas de nullité sans griefe ao art. 563, CPP. A ação penal éimprocedente, eis que ao longo da instrução criminal não restou demonstrado que o réu efetivamente praticou a contravenção penal de vias de fato. Observo ainda que o exame de corpo de delito (fls. 73/74) se baseou em documentação médica contemporânea aos fatos, produzida no dia seguinte aos fatos, não tendo sido realizada perícia direta. Tal documento constatou a inexistência de lesões corporais, apontando apenas que, pelo relato da autora, esta teria recebida dois socos no lado direito da face; em concreto, porém, não havia elementos de ofensa à integridade corporal ou à saúde da examinada (quesito 01).Ademais, considerando se tratar do suposto deferimento de dois socos fortes no rosto esperava-se o mínimo de vestígio de interesse médico-legal, até mesmo porque a vítima afirmou que, no dia seguinte (mais de doze horas após o fato, mesma data em que foi produzida a documentação médico-legal que embasou o laudo de fls. 73/74), ainda estava com dores no local - o que, por si só, descaracteriza o cenário de vias de fato para configurar lesão corporal de natureza leve -; no caso concreto, porém, o laudo pericial indireto não atestou nenhuma ofensa à integridade corporal da vítima, ainda que em caráter mínimo. Destaco, ainda, que o relatório final de investigação formulado pela polícia entendeu não haver elementos que confirmassem a prática de agressão física, a saber, O relatório de investigação do SI, à fl. 70, consignou que o vídeo possui duração aproximada de cinco minutos, mostra A. A. S. do lado externo do imóvel, chamando a vítima de forma insistente e proferindo ofensas verbais, inclusive vagabunda e imputação de que ela seria prostituta, mas concluiu expressamente que não houve registro de invasão de propriedade, agressão física ou dano material, limitando-se a conduta observada a xingamentos e imputações ofensivas à honra da vítima (fls. 86). As provas colhidas em Juízo chancelam as conclusões acima. Avítima afirmouem sede inquisitorial foi agredida pelo requerido com um tapa no rosto, fato diverso do narrado no histórico médico junto ao IML- esclarecendo, posteriormente, que os fatos foram diversos, em episódios separados.Ouvida em Juízo, narrou quefoi ofendida verbalmente e, em seguida, fisicamente, com um tapa no rosto e, depois, com dois socos na cara(mídia digital). No caso em tela, porém, o relatório de investigação da câmera de vigilância - que flagrou o momento em que a vítima supostamente teria sido atingida com um tapa na cara - confirmou a inexistência de registro da agressão física; o laudo pericial do IML confirmou não haver indício de ofensa à integridade corporal, mesmo em caráter mínimo. A testemunhaM. A. F., ouvido em Juízo,afirmou que o requerido não ingeriu bebida alcoólica na confraternização que teria ocorrido naquele dia, tendo permanecido com ele no local até por volta das 19h. Não soube dizer o horário que o réu deixou o local. Não soube dizer se o réu foi para a casa após os fatos. Afirma que sabeque o réu encontrou a vítima naquele dia, e que acredita que isso teria dado por conta de um remédio que ela teria esquecido na casa dele (mídia digital). Em sede de interrogatório judicial, o requerido confirmou querecebeu mensagem da vítima que queria ir buscar um remédio na casa dele; que após a durante a confraternização recebeu três ou quatro ligações da vítima querendo ir à casa dele para buscar a medicação; que ao sair da confraternização ligou para a vítima para avisar que estava indo à casa dela, seguindo-se que ela desligou o telefone; que todos os dias a vítima inventava uma desculpa para ir à casa dele; que pegou o remédio e um brinco dela e se dirigiu à casa dela; que desabafou com ela, mas não a agrediu, não desferindo tapas nela; que ao chegar na casa da vítima, esta demorou um pouco para sair da residência, não sabendo precisar o horário que isso aconteceu, acreditando se tratar por volta das 23h. A prova dos autos é bastante frágil, não demonstrando de forma cabal a ocorrência de fato que configure a contravenção penal de vias de fato. O relato da vítima, embora deva ser dotado de especial credibilidade, por se tratar de fato afeto ao contexto de violência doméstica e familiar, restou dissociado das provas materiais colhidas e do conjunto probatório dos fatos. Diante desse cenário, impõe-se a absolvição, com força no princípio doin dubio pro reo. Destaco que, embora se trate de crime cometido em contexto de violência à mulher por condições do sexo feminino, tendo a palavra da vítima especial credibilidade,em concreto, o frágil arcabouço probatório e a ponderação exercida entre a palavra da vítima e as demais provas produzidas em Juízo - que não constataram a ocorrência de dano à integridade física, ainda que em caráter mínimo - impõem a absolvição. Sobre o tema: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ARTIGO 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça contra ex-namorada, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos e fixação de valor mínimo indenizatório correspondente a 01 (um) salário-mínimo. O recorrente requer a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo específico, pois as palavras teriam sido proferidas em contexto de discussão acalorada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente e segura de que o réu, para além de discussão acalorada e ofensas recíprocas, ameaçou a vítima com promessa séria, concreta e idônea de mal injusto e grave, apta a configurar o crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância probatória, mas não constitui fonte deverdade axiomática, devendo ser analisada em cotejo com os demais elementos dos autos. No caso concreto, a prova judicializada não alcança a certeza necessária à manutenção do édito condenatório, pois a acusação se apoia essencialmente no relato da vítima, sem prova material das alegadas ameaças, embora se tenha afirmado que elas teriam ocorrido também por telefone e mensagens. Não foram juntados registros de mensagens, áudios, capturas de tela, histórico de chamadas ou qualquer outro elemento externo capaz de demonstrar, com segurança, o teor e a reiteração das ameaças atribuídas ao réu. O contexto fático revela intensa animosidade entre as partes, motivada por exame de DNA que afastou a paternidade atribuída ao acusado e por cobrança de valores que sua família teria destinado à criança, tendo a própria vítima admitido a existência de discussões, ofensas recíprocas e inadimplemento parcial da restituição reclamada. A discussão em si, ainda que tenha desaguado em ofensas, mostra-se explicável diante do quadro conflitivo instaurado entre as partes, sem que daí se possa extrair, com segurança bastante, o dolo específico de intimidar a vítima mediante promessa séria de mal injusto e grave. O crime de ameaça exige mais do que linguagem grosseira, exasperação de ânimos ou desinteligência moralmente reprovável; reclama demonstração segura de promessa de mal injusto e grave, externada com aptidão concreta de incutir temor, o que não se firmou de modo induvidoso no caso. A dúvida razoável deve favorecer o acusado, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de ameaça exige prova segura da promessa de mal injusto e grave, não bastando a existência de discussão acalorada, ofensas recíprocas e relato isolado da vítima desacompanhado de elementos externos de corroboração, sobretudo quando o contexto revela desinteligência entre as partes e dúvida razoável acerca do dolo específico de intimidação. LEGISLAÇÃO RELEVANTE Código Penal, artigos 147, § 1º, e 121-A, § 1º; Código de Processo Penal, artigo 386, inciso VII. (TJSP; Apelação Criminal 1500082-50.2025.8.26.0205; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) Direito Penal. Apelação Criminal. Ameaça. Recurso ministerial desprovido. I. Caso em Exame 1. No dia 01 de março de 2025, em Santa Rosa de Viterbo, o réu ameaçou sua ex-companheira, Viviane, de causar-lhe mal injusto e grave, utilizando mensagens de áudio e vídeo, além de mostrar um revólver e enviar foto de soda cáustica. A ação penal foi julgada improcedente, absolvendo o réu, e o Ministério Público recorreu, pleiteando a condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenar oréu pelo crime de ameaça, conforme descrito na denúncia. III. Razões de Decidir 3. A vítima não compareceu à audiência para confirmar sua versão inicial, e não foram ouvidas testemunhas em juízo. 4. O áudio e a confissão do réu foram produzidos na fase inquisitorial e não foram corroboradas em juízo, impossibilitando a certeza necessária para condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso ministerial desprovido, mantendo-se a sentença de absolvição. Tese de julgamento: 1. Não há certeza absoluta da responsabilidade do réu, favorecendo a aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Legislação Citada: Código Penal, art. 147, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII, art. 155. (TJSP; Apelação Criminal 1500115-75.2025.8.26.0549; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 24/06/2026) Do exposto,JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para o fim de absolver o acusadoA. A. de S., qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, ante sua absolvição. Expeça-se o necessário. Saem intimados os presentes." - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 57593/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 57593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500620-63.2025.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.S. - " É o relatório. Fundamento e decido. Prejudicada a preliminar formulada em relação à não observação da cadeia de custódia da prova digital, tendo em vista que, no caso em tela, o resultado do mérito, por si só, é favorável ao réu. No mais, ainda que eventualmente maculada a cadeia de custódia do vídeo, tal prova se mostra favorável aoréu, não permitindo o conhecimento da nulidade, sob pena de afronta ao postuladopas de nullité sans griefe ao art. 563, CPP. A ação penal éimprocedente, eis que ao longo da instrução criminal não restou demonstrado que o réu efetivamente praticou a contravenção penal de vias de fato. Observo ainda que o exame de corpo de delito (fls. 73/74) se baseou em documentação médica contemporânea aos fatos, produzida no dia seguinte aos fatos, não tendo sido realizada perícia direta. Tal documento constatou a inexistência de lesões corporais, apontando apenas que, pelo relato da autora, esta teria recebida dois socos no lado direito da face; em concreto, porém, não havia elementos de ofensa à integridade corporal ou à saúde da examinada (quesito 01).Ademais, considerando se tratar do suposto deferimento de dois socos fortes no rosto esperava-se o mínimo de vestígio de interesse médico-legal, até mesmo porque a vítima afirmou que, no dia seguinte (mais de doze horas após o fato, mesma data em que foi produzida a documentação médico-legal que embasou o laudo de fls. 73/74), ainda estava com dores no local - o que, por si só, descaracteriza o cenário de vias de fato para configurar lesão corporal de natureza leve -; no caso concreto, porém, o laudo pericial indireto não atestou nenhuma ofensa à integridade corporal da vítima, ainda que em caráter mínimo. Destaco, ainda, que o relatório final de investigação formulado pela polícia entendeu não haver elementos que confirmassem a prática de agressão física, a saber, O relatório de investigação do SI, à fl. 70, consignou que o vídeo possui duração aproximada de cinco minutos, mostra A. A. S. do lado externo do imóvel, chamando a vítima de forma insistente e proferindo ofensas verbais, inclusive vagabunda e imputação de que ela seria prostituta, mas concluiu expressamente que não houve registro de invasão de propriedade, agressão física ou dano material, limitando-se a conduta observada a xingamentos e imputações ofensivas à honra da vítima (fls. 86). As provas colhidas em Juízo chancelam as conclusões acima. Avítima afirmouem sede inquisitorial foi agredida pelo requerido com um tapa no rosto, fato diverso do narrado no histórico médico junto ao IML- esclarecendo, posteriormente, que os fatos foram diversos, em episódios separados.Ouvida em Juízo, narrou quefoi ofendida verbalmente e, em seguida, fisicamente, com um tapa no rosto e, depois, com dois socos na cara(mídia digital). No caso em tela, porém, o relatório de investigação da câmera de vigilância - que flagrou o momento em que a vítima supostamente teria sido atingida com um tapa na cara - confirmou a inexistência de registro da agressão física; o laudo pericial do IML confirmou não haver indício de ofensa à integridade corporal, mesmo em caráter mínimo. A testemunhaM. A. F., ouvido em Juízo,afirmou que o requerido não ingeriu bebida alcoólica na confraternização que teria ocorrido naquele dia, tendo permanecido com ele no local até por volta das 19h. Não soube dizer o horário que o réu deixou o local. Não soube dizer se o réu foi para a casa após os fatos. Afirma que sabeque o réu encontrou a vítima naquele dia, e que acredita que isso teria dado por conta de um remédio que ela teria esquecido na casa dele (mídia digital). Em sede de interrogatório judicial, o requerido confirmou querecebeu mensagem da vítima que queria ir buscar um remédio na casa dele; que após a durante a confraternização recebeu três ou quatro ligações da vítima querendo ir à casa dele para buscar a medicação; que ao sair da confraternização ligou para a vítima para avisar que estava indo à casa dela, seguindo-se que ela desligou o telefone; que todos os dias a vítima inventava uma desculpa para ir à casa dele; que pegou o remédio e um brinco dela e se dirigiu à casa dela; que desabafou com ela, mas não a agrediu, não desferindo tapas nela; que ao chegar na casa da vítima, esta demorou um pouco para sair da residência, não sabendo precisar o horário que isso aconteceu, acreditando se tratar por volta das 23h. A prova dos autos é bastante frágil, não demonstrando de forma cabal a ocorrência de fato que configure a contravenção penal de vias de fato. O relato da vítima, embora deva ser dotado de especial credibilidade, por se tratar de fato afeto ao contexto de violência doméstica e familiar, restou dissociado das provas materiais colhidas e do conjunto probatório dos fatos. Diante desse cenário, impõe-se a absolvição, com força no princípio doin dubio pro reo. Destaco que, embora se trate de crime cometido em contexto de violência à mulher por condições do sexo feminino, tendo a palavra da vítima especial credibilidade,em concreto, o frágil arcabouço probatório e a ponderação exercida entre a palavra da vítima e as demais provas produzidas em Juízo - que não constataram a ocorrência de dano à integridade física, ainda que em caráter mínimo - impõem a absolvição. Sobre o tema: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ARTIGO 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça contra ex-namorada, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos e fixação de valor mínimo indenizatório correspondente a 01 (um) salário-mínimo. O recorrente requer a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo específico, pois as palavras teriam sido proferidas em contexto de discussão acalorada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente e segura de que o réu, para além de discussão acalorada e ofensas recíprocas, ameaçou a vítima com promessa séria, concreta e idônea de mal injusto e grave, apta a configurar o crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância probatória, mas não constitui fonte deverdade axiomática, devendo ser analisada em cotejo com os demais elementos dos autos. No caso concreto, a prova judicializada não alcança a certeza necessária à manutenção do édito condenatório, pois a acusação se apoia essencialmente no relato da vítima, sem prova material das alegadas ameaças, embora se tenha afirmado que elas teriam ocorrido também por telefone e mensagens. Não foram juntados registros de mensagens, áudios, capturas de tela, histórico de chamadas ou qualquer outro elemento externo capaz de demonstrar, com segurança, o teor e a reiteração das ameaças atribuídas ao réu. O contexto fático revela intensa animosidade entre as partes, motivada por exame de DNA que afastou a paternidade atribuída ao acusado e por cobrança de valores que sua família teria destinado à criança, tendo a própria vítima admitido a existência de discussões, ofensas recíprocas e inadimplemento parcial da restituição reclamada. A discussão em si, ainda que tenha desaguado em ofensas, mostra-se explicável diante do quadro conflitivo instaurado entre as partes, sem que daí se possa extrair, com segurança bastante, o dolo específico de intimidar a vítima mediante promessa séria de mal injusto e grave. O crime de ameaça exige mais do que linguagem grosseira, exasperação de ânimos ou desinteligência moralmente reprovável; reclama demonstração segura de promessa de mal injusto e grave, externada com aptidão concreta de incutir temor, o que não se firmou de modo induvidoso no caso. A dúvida razoável deve favorecer o acusado, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de ameaça exige prova segura da promessa de mal injusto e grave, não bastando a existência de discussão acalorada, ofensas recíprocas e relato isolado da vítima desacompanhado de elementos externos de corroboração, sobretudo quando o contexto revela desinteligência entre as partes e dúvida razoável acerca do dolo específico de intimidação. LEGISLAÇÃO RELEVANTE Código Penal, artigos 147, § 1º, e 121-A, § 1º; Código de Processo Penal, artigo 386, inciso VII. (TJSP; Apelação Criminal 1500082-50.2025.8.26.0205; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) Direito Penal. Apelação Criminal. Ameaça. Recurso ministerial desprovido. I. Caso em Exame 1. No dia 01 de março de 2025, em Santa Rosa de Viterbo, o réu ameaçou sua ex-companheira, Viviane, de causar-lhe mal injusto e grave, utilizando mensagens de áudio e vídeo, além de mostrar um revólver e enviar foto de soda cáustica. A ação penal foi julgada improcedente, absolvendo o réu, e o Ministério Público recorreu, pleiteando a condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenar oréu pelo crime de ameaça, conforme descrito na denúncia. III. Razões de Decidir 3. A vítima não compareceu à audiência para confirmar sua versão inicial, e não foram ouvidas testemunhas em juízo. 4. O áudio e a confissão do réu foram produzidos na fase inquisitorial e não foram corroboradas em juízo, impossibilitando a certeza necessária para condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso ministerial desprovido, mantendo-se a sentença de absolvição. Tese de julgamento: 1. Não há certeza absoluta da responsabilidade do réu, favorecendo a aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Legislação Citada: Código Penal, art. 147, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII, art. 155. (TJSP; Apelação Criminal 1500115-75.2025.8.26.0549; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 24/06/2026) Do exposto,JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para o fim de absolver o acusadoA. A. de S., qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, ante sua absolvição. Expeça-se o necessário. Saem intimados os presentes." - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 57593/SP)