Detalhe do processo

1500620-62.2026.8.26.0539

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500620-62.2026.8.26.0539 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - B.R.F.P. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação ministerial em relação ao adolescente B. R. F. P., nascido aos 15/12/2008, para o fim de reconhecer a prática de ato infracional correspondente ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e aplico-lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pelo prazo máximo de 3 (três) anos ou até que completem 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos arts. 112, VI, e 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1º, § 2º, Lei nº 12.594/2012. O adolescente permaneceu apreendido durante a instrução e assim deverá permanecer, ante a medida socioeducativa em meio fechado aplicada. Encaminhe-se cópia desta sentença à Fundação CASA João Paulo II para as providências cabíveis. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Expeça-se imediatamente guia de execução da medida socioeducativa de internação ora imposta, em atenção aos princípios da imediatidade e celeridade (Enunciado n.º 6 do II FOPEJISP). Considerando a ausência de laudo pericial ou outros elementos pontuando a utilização do aparelho de telefone celular, marca Motorola, de cor azul, com diversos trincos na tela (Lacre 6949027), apreendido com o adolescente (fls. 17/18) para a prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, determino à autoridade policial a restituição do referido telefone ao representante legal do adolescente, mediante termo de entrega, que deverá ser remetido aos autos. Oficie-se. Sem custas, na forma do artigo 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Arbitro os honorários do Defensor nomeado (fls. 55) no valor máximo da tabela do convênio Defensoria/OAB-SP. Expeça-se certidão Cumpram-se as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, no que couber. Após, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FLAVIO NELSON DA COSTA (OAB 144701/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.R.F.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO NELSON DA COSTA

OAB: 144701/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500620-62.2026.8.26.0539 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - B.R.F.P. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação ministerial em relação ao adolescente B. R. F. P., nascido aos 15/12/2008, para o fim de reconhecer a prática de ato infracional correspondente ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e aplico-lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pelo prazo máximo de 3 (três) anos ou até que completem 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos arts. 112, VI, e 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1º, § 2º, Lei nº 12.594/2012. O adolescente permaneceu apreendido durante a instrução e assim deverá permanecer, ante a medida socioeducativa em meio fechado aplicada. Encaminhe-se cópia desta sentença à Fundação CASA João Paulo II para as providências cabíveis. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Expeça-se imediatamente guia de execução da medida socioeducativa de internação ora imposta, em atenção aos princípios da imediatidade e celeridade (Enunciado n.º 6 do II FOPEJISP). Considerando a ausência de laudo pericial ou outros elementos pontuando a utilização do aparelho de telefone celular, marca Motorola, de cor azul, com diversos trincos na tela (Lacre 6949027), apreendido com o adolescente (fls. 17/18) para a prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, determino à autoridade policial a restituição do referido telefone ao representante legal do adolescente, mediante termo de entrega, que deverá ser remetido aos autos. Oficie-se. Sem custas, na forma do artigo 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Arbitro os honorários do Defensor nomeado (fls. 55) no valor máximo da tabela do convênio Defensoria/OAB-SP. Expeça-se certidão Cumpram-se as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, no que couber. Após, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FLAVIO NELSON DA COSTA (OAB 144701/SP)