Detalhe do processo

1500612-10.2026.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500612-10.2026.8.26.0176 (apensado ao processo 1500611-25.2026.8.26.0176) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.A.F. - Vistos. Considerando a constituição de advogada pelo réu, destitua-se a defensora dativa nomeada às fls. 89. Fls. 99/125: apresenta o acusado GABRIEL ALBANESE FIGUEIREDO resposta à acusação, acompanhada de pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa sustenta, em síntese, que teriam surgido elementos novos capazes de afastar os fundamentos da custódia cautelar, notadamente diante da alegada reconciliação entre as partes, da inexistência de lesões constatadas em laudo pericial e das condições pessoais favoráveis do acusado. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, destacando que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo fato novo apto a autorizar sua revogação. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem íntegros, inexistindo fato novo capaz de justificar sua revogação. Conforme consta da denúncia, o acusado GABRIEL ALBANESE FIGUEIREDO, após regularmente intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, teria descumprido as restrições impostas por determinação judicial em mais de uma oportunidade. Consta, ainda, que posteriormente dirigiu-se à residência da ofendida, ingressando no imóvel contra sua vontade e, em tese, ameaçando-a com o emprego de faca, fatos que culminaram na decretação de sua prisão preventiva. Os fatos narrados evidenciam, em tese, concreta situação de risco à integridade física e psicológica da vítima, bem como indicam possível reiteração de condutas praticadas em contexto de violência doméstica e familiar. Tais circunstâncias justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas deferidas. As alegações defensivas relativas à suposta reconciliação do casal, à retomada de contato entre as partes e à ausência de lesões constatadas no exame pericial não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva. Eventuais elementos favoráveis à tese defensiva deverão ser apreciados de forma aprofundada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não afastando, neste momento processual, os indícios de autoria e materialidade descritos na peça acusatória. Ademais, eventual reaproximação entre as partes não implica revogação automática das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, cuja eficácia subsiste até ulterior deliberação judicial. Também não afasta, por si só, o risco indicado pelos elementos colhidos nos autos, especialmente diante da natureza dos fatos imputados. Do mesmo modo, reputo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não se mostram aptas, neste momento, a resguardar de forma eficaz a ordem pública e a proteção da vítima diante das peculiaridades do caso concreto. Por fim, não se verifica qualquer alteração relevante do panorama fático-jurídico existente quando da decretação da prisão preventiva, razão pela qual permanecem válidos os fundamentos que a embasaram. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GABRIEL ALBANESE FIGUEIREDO, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada. No mais, tornem conclusos para designação de audiência. - ADV: ARTURIETA ROSIANE VIEIRA DA SILVA (OAB 542959/SP), CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 242748/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.A.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTURIETA ROSIANE VIEIRA DA SILVA

OAB: 542959/SP

CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA

OAB: 242748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500612-10.2026.8.26.0176 (apensado ao processo 1500611-25.2026.8.26.0176) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.A.F. - Vistos. Considerando a constituição de advogada pelo réu, destitua-se a defensora dativa nomeada às fls. 89. Fls. 99/125: apresenta o acusado GABRIEL ALBANESE FIGUEIREDO resposta à acusação, acompanhada de pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa sustenta, em síntese, que teriam surgido elementos novos capazes de afastar os fundamentos da custódia cautelar, notadamente diante da alegada reconciliação entre as partes, da inexistência de lesões constatadas em laudo pericial e das condições pessoais favoráveis do acusado. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, destacando que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo fato novo apto a autorizar sua revogação. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem íntegros, inexistindo fato novo capaz de justificar sua revogação. Conforme consta da denúncia, o acusado GABRIEL ALBANESE FIGUEIREDO, após regularmente intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, teria descumprido as restrições impostas por determinação judicial em mais de uma oportunidade. Consta, ainda, que posteriormente dirigiu-se à residência da ofendida, ingressando no imóvel contra sua vontade e, em tese, ameaçando-a com o emprego de faca, fatos que culminaram na decretação de sua prisão preventiva. Os fatos narrados evidenciam, em tese, concreta situação de risco à integridade física e psicológica da vítima, bem como indicam possível reiteração de condutas praticadas em contexto de violência doméstica e familiar. Tais circunstâncias justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas deferidas. As alegações defensivas relativas à suposta reconciliação do casal, à retomada de contato entre as partes e à ausência de lesões constatadas no exame pericial não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva. Eventuais elementos favoráveis à tese defensiva deverão ser apreciados de forma aprofundada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não afastando, neste momento processual, os indícios de autoria e materialidade descritos na peça acusatória. Ademais, eventual reaproximação entre as partes não implica revogação automática das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, cuja eficácia subsiste até ulterior deliberação judicial. Também não afasta, por si só, o risco indicado pelos elementos colhidos nos autos, especialmente diante da natureza dos fatos imputados. Do mesmo modo, reputo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não se mostram aptas, neste momento, a resguardar de forma eficaz a ordem pública e a proteção da vítima diante das peculiaridades do caso concreto. Por fim, não se verifica qualquer alteração relevante do panorama fático-jurídico existente quando da decretação da prisão preventiva, razão pela qual permanecem válidos os fundamentos que a embasaram. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GABRIEL ALBANESE FIGUEIREDO, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada. No mais, tornem conclusos para designação de audiência. - ADV: ARTURIETA ROSIANE VIEIRA DA SILVA (OAB 542959/SP), CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 242748/SP)