1500611-80.2024.8.26.0536
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500611-80.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.C.B.S. - C.T.G.C.S. - Ante o exposto, reconhecido que o acusado praticou o ilícito que lhe foi imputado e, também, que se trata de inimputável, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE PAULO CEZARIO BRITO DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e, com fundamento nos artigos 96, inciso II e 97 do Código Penal, e, ainda, lastro no laudo pericial (fl. 243/258), declaro a sua inimputabilidade e imponho-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, a ser executada perante entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, por prazo mínimo de 02 (dois) anos. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 97 do Código Penal. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que responde ao processo nessa condição, inexistindo elementos concretos que justifiquem a decretação ou manutenção de sua custódia cautelar apenas em razão da prolação da presente sentença. Determino a perda dos bens e valores apreendidos. Transitado em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se em seguida os autos, observadas as formalidades legais. Expeça-se certidão de honorários em caso de Defes dativa. Custas na forma da Lei. P.R.I. - ADV: NATALICIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 339500/SP), BRUNA LETÍCIA BARBOSA COELHO DA SILVA (OAB 516804/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu P.C.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA LETÍCIA BARBOSA COELHO DA SILVA
OAB: 516804/SP
NATALICIO BATISTA DOS SANTOS
OAB: 339500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500611-80.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.C.B.S. - C.T.G.C.S. - Ante o exposto, reconhecido que o acusado praticou o ilícito que lhe foi imputado e, também, que se trata de inimputável, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE PAULO CEZARIO BRITO DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e, com fundamento nos artigos 96, inciso II e 97 do Código Penal, e, ainda, lastro no laudo pericial (fl. 243/258), declaro a sua inimputabilidade e imponho-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, a ser executada perante entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, por prazo mínimo de 02 (dois) anos. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 97 do Código Penal. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que responde ao processo nessa condição, inexistindo elementos concretos que justifiquem a decretação ou manutenção de sua custódia cautelar apenas em razão da prolação da presente sentença. Determino a perda dos bens e valores apreendidos. Transitado em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se em seguida os autos, observadas as formalidades legais. Expeça-se certidão de honorários em caso de Defes dativa. Custas na forma da Lei. P.R.I. - ADV: NATALICIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 339500/SP), BRUNA LETÍCIA BARBOSA COELHO DA SILVA (OAB 516804/SP)