1500611-17.2026.8.26.0599
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500611-17.2026.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDILEY MARTINS MAIA - Vistos. 1.)Diante da vinda do laudo pericial da arma de fogo apreendida nos presentes autos (fls. 426/432), abra-se vista às partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem acerca da perícia realizada, bem como, se têm interesse na conservação da arma até a decisão final do processo, nos termos do art. 509 das N.S.C.G.J. 2.)Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou não havendo oposição pelas partes, ficará deferida a destruição da arma apreendida, nos termos do art. 509, §1º, das N.S.C.G.J., oficiando-se à Autoridade Policial. 3.)No mais, aguarde-se a audiência designada às fls. 378/382. Int. - ADV: RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDILEY MARTINS MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN AUGUSTO SERVIJA
OAB: 463879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500611-17.2026.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDILEY MARTINS MAIA - Vistos. 1.)Diante da vinda do laudo pericial da arma de fogo apreendida nos presentes autos (fls. 426/432), abra-se vista às partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem acerca da perícia realizada, bem como, se têm interesse na conservação da arma até a decisão final do processo, nos termos do art. 509 das N.S.C.G.J. 2.)Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou não havendo oposição pelas partes, ficará deferida a destruição da arma apreendida, nos termos do art. 509, §1º, das N.S.C.G.J., oficiando-se à Autoridade Policial. 3.)No mais, aguarde-se a audiência designada às fls. 378/382. Int. - ADV: RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)