1500610-97.2026.8.26.0545
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500610-97.2026.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VENILSON HENRIQUE FRANCO DIAS - - JOÃO PEDRO PICAZIO VALENTE DA SILVA - - KAREN CRISTINA ROSAS DOS SANTOS e outro - Fls. 119/120, 121/123 e 179. Anote-se o ingresso dos defensores constituídos junto ao sistema SAJ. Diante do ingresso de defensores constituídos, desnecessária a expedição de mandado de notificação aos acusados VENILSON HENRIQUE FRANCO DIAS, KAREN CRISTINA ROSAS DOS SANTOS e JOÃO PEDRO PICAZIO VALENTE DA SILVA. Intimem-se as defesas para oferecerem defesa prévia por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343 de 23/08/2006. Expeça-se mandado de notificação à acusada INGRID VITÓRIA TAFULA CUSTODIO, que deverá oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55, caput da Lei nº 11.343 de 23/08/2006. Deverá, ainda, o senhor Oficial de Justiça, no ato da notificação, indagar ao acusado se possui condições de constituir Defensor. Caso informe não possuir condições, os autos serão encaminhados a Defensoria Pública, devendo, caso tenha interesse, indicar ou solicitar a um familiar que indique as provas que deseja produzir pelo site da defensoria pública, https://www.defensoria.sp.def.br, através de preenchimento do formulário de atendimento, indicando pormenorizadamente suas testemunhas e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ 354/20, com alteração dada pela Resolução 481/22, manifestem-se a defesa, na apresentação da prévia, e o Ministério Público, na primeira oportunidade possível, sobre eventual interesse na realização da audiência de forma presencial/virtual. Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Requisitem-se F.A. e Certidão do Cartório Distribuidor local, bem como as certidões que eventualmente nelas constarem. Passa-se agora à análise dos pedidos de revogação de prisão preventiva, com pleitos subsidiários de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulados em favor dos acusados VENILSON HENRIQUE FRANCO DIAS (fls. 142/151), KAREN CRISTINA ROSAS DOS SANTOS (fls. 162/178) e JOÃO PEDRO PICAZIO VALENTE DA SILVA (fls. 185/194), nos quais se sustentam como razões dos pleitos suas primariedades técnicas, ocupações lícitas, residências fixas, além de aspectos que possibilitariam que respondessem ao feito em liberdade e, em relação à acusada Karen, a maternidade de filhos menores de 12 anos. O representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente aos pedidos (fls. 8/10). Primeiramente, destaco que a questão já foi abordada na oportunidade da conversão do flagrante em prisão preventiva. Em que pesem as alegações das defesas, os pedidos não merecem ser acolhidos, tendo em vista que não houve alteração da situação fática ou jurídica desde a decretação da prisão preventiva a justificar alteração nos fundamentos daquela decisão e a concessão da liberdade provisória. Na hipótese vertente, há indícios de que os acusados tenham praticado os crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 04 anos. Segundo os informes existentes nos autos, policiais militares foram acionados via COPOM para averiguar denúncia anônima de que o apartamento situado na Avenida Oito de Maio, nº 200, Bloco 3, Apto. 33, bairro Henedina Cortez, em Bragança Paulista/SP, estaria sendo utilizado para armazenamento, preparo e distribuição de substâncias entorpecentes. Ao chegarem ao endereço, as equipes policiais perceberam forte odor característico de maconha vindo do interior do imóvel. A porta foi aberta pela acusada Karen, proprietária da residência, momento em que os policiais teriam visualizado, no interior da sala, os demais acusados reunidos ao redor de balanças de precisão e expressiva quantidade de entorpecentes, em pleno manuseio, fracionamento e acondicionamento das drogas para posterior comercialização. No local, foram apreendidos aproximadamente 1,7 kg de maconha, 64 porções de ice (metanfetamina cristalizada, pesando cerca de 65 g), 34 comprimidos de ecstasy (pesando cerca de 22 g), 8 porções de cocaína (pesando cerca de 7 g) e 2 recipientes contendo aproximadamente 5,5 litros de lança-perfume (fls. 31/32 e 33/34). Foram apreendidos também 2 balanças de precisão, 2 facas utilizadas no fracionamento dos entorpecentes, diversos apetrechos destinados ao preparo e embalagem das substâncias, a quantia de R$ 25,00 e aparelhos celulares (fls. 31/32). O delito de tráfico de drogas é grave, revestido de hediondez, e daqueles cujos autores demonstram periculosidade exacerbada e conduta violadora das regras mais elementares de convivência em sociedade. Logo, não se pode olvidar que a segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Vislumbra-se, portanto, a presença dos requisitos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em especial, a garantia da ordem pública. Segundo Guilherme de Souza Nucci entende-se pela expressão garantia da ordem pública a necessidade de manter-se a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social (In Código de Processo Penal Comentado Editora RT - 2008). E prossegue: a garantia da ordem pública visa não só prevenir a reprodução de atos criminosos como acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Logo, estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade de custódia como garantia da ordem pública, é descabida a sua revogação sob o argumento de ser o acusado primário e sem registro de maus antecedentes. A garantia de ordem pública situa-se, precipuamente, na salvaguarda do meio social, violentado pela gravidade do crime e pela periculosidade dos seus agentes. Assim, suas custódias se fazem necessárias, pois uma vez em liberdade nesta fase processual, poderão continuar a praticar a conduta, o que representaria um risco à população local. A par disto, em que pese a primariedade dos agentes, a quantidade expressiva e a diversidade de entorpecentes apreendidos, somadas aos instrumentos do crime arrecadados (balanças de precisão, facas e apetrechos de embalagem), revelam a gravidade concreta das condutas e justificam a manutenção das prisões, a fim de resguardar a ordem pública. Ressalte-se que a elevada quantidade e diversidade de drogas também afastam, em princípio, a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, indicando nítida estrutura organizada e dedicação a atividades criminosas ou associação. Nesta esteira: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Grande quantidade de droga. 650g (seiscentos e cinquenta gramas) de maconha. Apreendidos aparentes petrechos para o tráfico. 1. Em que pese à expressão garantia da ordem pública dê azo a interpretações amplas, tal deve ser concebida, para fins de decretação da prisão preventiva, como a real imprescindibilidade de se manter a ordem na sociedade, sendo possível levar em conta a gravidade em concreto da infração, a forma de sua execução e outras circunstâncias, como os antecedentes criminais. 2 No caso vertente, a decisão de decretação da prisão preventiva deve ser mantida, ante a gravidade dos fatos narrados nos autos, tendo em vista a apreensão de grande quantidade de droga juntamente com aparentes petrechos para o tráfico. 3 Circunstâncias do crime exigem a manutenção da prisão preventiva. 4 Constrangimento ilegal não configurado. Ordem Denegada. (Proc. TJ SP 0020215-70.2018.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Criminal. Publicação 18/07/2018. Relator KenarikBoujikian) PRISÃO PREVENTIVA - Primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa - Irrelevância - Decretação - Possibilidade: 111 - A primariedade, os bons antecedentes, o emprego e a residência fixa, por si só, não afastam a possibilidade da decretação de prisão preventiva. (Habeas Corpus nº 292.484/5, Julgado em 26/06/1. 996, 9ª Câmara, Relator: - Evaristo dos Santos, RJTACRIM 31/340). Por tais motivos, e em que pesem as circunstâncias de possuírem residência fixa, ocupação lícita e primariedade, as custódias dos acusados se fazem necessárias como forma de garantir a ordem pública e a própria aplicação da pena, uma vez que, conforme já exposto, permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar. Quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas pela Lei nº 12.403/11, observo que, no caso em tela, não se mostrariam adequadas e suficientes para conter as atitudes criminosas dos acusados. Outrossim, no tocante ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor da acusada Karen, fundamentado na comprovação de ser genitora de três crianças menores de 12 anos (fls. 182/184), inviável o seu acolhimento. Fato é que a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, balanças de precisão e instrumentos do crime ocorreu justamente no interior de sua própria residência. Desse modo, constata-se que, ou as crianças habitavam o imóvel e permaneciam tendo contato com o ambiente do crime, expostas aos graves riscos decorrentes da traficância e do manuseio de entorpecentes ali perpetrados, ou não estavam no local no momento da diligência policial, encontrando-se aos cuidados de terceiros, o que descaracteriza a imprescindibilidade dos cuidados maternos diretos e inviabiliza a concessão da benesse postulada, diante da incompatibilidade com a proteção integral dos menores e com a garantia da ordem pública. Ademais, no documento de Informações sobre a Vida Pregressa (fl. 39), consta expressamente que a responsável pelos cuidados das crianças é a avó materna, Claudineia Cristina Rosas (mãe de Karen). De fato, com a entrada em vigor da Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), que alterou o artigo 318, do Código de Processo Penal, instituiu-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Nos termos de referida disposição legal, já com a nova redação, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for: IV gestante;V mulher com filho de até 12 (doze ) de idade incompletos. A par disto, a recente lei nº 13.769/2018 acrescentou o artigo 318-A, ao Código Processo Penal, estabelecendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher que for mãe ou responsável por crianças (...). Assim dispõe: A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. O fato é que as circunstâncias em que ocorreram o crime impedem a concessão da prisão domiciliar. Gize-se, por oportuno, que o STF, no HC coletivo nº 165.704/DF, recentemente concedeu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar dos pais e responsáveis por crianças menores e deficientes, bem como de mulheres grávidas. No entanto, desde que observadas algumas condicionantes, dentre elas: (iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes; Por outro lado, o HC coletivo nº 143.641/SP, previu a manutenção da prisão preventiva em situações excepcionalíssimas. Vejamos: Concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. É o caso dos autos. Isso porque, repise-se, a investigada foi presa em flagrante delito na posse de grande quantidade de drogas (20 quilos de maconha), em local distante de sua residência, motivo pelo qual seu pedido de prisão domiciliar fica indeferido, assim como sua liberdade provisória. Neste sentido: Habeas Corpus. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. Inadmissibilidade - Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão - Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal - A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, bem como dinheiro e apetrechos comumente usados na prática do tráfico de drogas são circunstâncias que demonstram a necessidade da manutenção da medida excepcional para preservação da ordem pública, visto que sugerem que a paciente possa estar exercendo o tráfico para o seu sustento Ademais, a paciente é reincidente específica, estava em regime aberto e foi novamente presa, de modo que a soltura pode redundar no seu retorno à odiosa prática da traficância - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, considerando a condição da paciente de ter filho menor de 12 anos de idade Decisão proferida pela 2ª Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP concedendo prisão domiciliar à gestante e mulheres com filhos menores de 12 anos - Impossibilidade Paciente ostenta condenação Liberação da paciente oferece risco aos menores - Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 21341407320198260000 SP 2134140-73.2019.8.26.0000, Relator: Freitas Filho, Data de Julgamento: 24/07/2019, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/07/2019). Por fim, os demais argumentos trazidos pelas defesas dizem respeito ao mérito da demanda e em nada se relacionam com a prisão processual, fundada em motivos diversos do mérito. Ademais, os fatos necessitam de maiores esclarecimentos, a serem melhor apurados durante a instrução processual. Ante o exposto, e uma vez presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indefiro os pedidos formulados. Passando à análise do pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos, constata-se que assiste razão ao Ministério Público em seu requerimento apresentado na denúncia (fl. 08). O aparelho celular descrito no boletim de ocorrência (fls. 25/30) foi regularmente apreendido no contexto da prisão em flagrante por tráfico de drogas. Desta forma, defiro o pedido formulado, uma vez demonstrada a imprescindibilidade do meio de prova, consistente na quebra de sigilo de dados telefônicos, a fim de possibilitar o desfecho do caso. Oficie-se à Autoridade Policial noticiando o DEFERIMENTO da providência requerida, ficando autorizado a manusear, extrair e analisar os dados contidos no aparelho celular apreendido, abrangendo as seguintes informações: Mensagens de texto; Registros de chamadas realizadas e recebidas; Contatos da agenda telefônica; Arquivos de texto, imagens, vídeos e áudios; Dados de localização (GPS, Google Maps, Waze, etc.); Dados armazenados em nuvem, vinculados ao dispositivo apreendido com INGRID VITÓRIA TAFULA CUSTODIO (Celular Samsung Sob Lacre Nº 0003186) e KAREN CRISTINA ROSAS DOS SANTOS (Celular Samsung Sob Lacre Nº 0003111), mediante elaboração de laudo pericial, com a extração completa dos dados, o qual deverá incluir, dentre outros, a transcrição de mensagens e áudios relevantes à elucidação dos fatos. Anote-se que em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.296/1996, a destinação de tais dados será de uso exclusivo no presente inquérito policial. Servirá, ainda, o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 409369/SP), PRISCILLA KAYUMI FERREIRA (OAB 416476/SP), MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO PEDRO PICAZIO VALENTE DA SILVA
Réu KAREN CRISTINA ROSAS DOS SANTOS
Réu VENILSON HENRIQUE FRANCO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA
OAB: 409369/SP
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA
OAB: 420668/SP
PRISCILLA KAYUMI FERREIRA
OAB: 416476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500610-97.2026.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VENILSON HENRIQUE FRANCO DIAS - - JOÃO PEDRO PICAZIO VALENTE DA SILVA - - KAREN CRISTINA ROSAS DOS SANTOS e outro - Fls. 119/120, 121/123 e 179. Anote-se o ingresso dos defensores constituídos junto ao sistema SAJ. Diante do ingresso de defensores constituídos, desnecessária a expedição de mandado de notificação aos acusados VENILSON HENRIQUE FRANCO DIAS, KAREN CRISTINA ROSAS DOS SANTOS e JOÃO PEDRO PICAZIO VALENTE DA SILVA. Intimem-se as defesas para oferecerem defesa prévia por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343 de 23/08/2006. Expeça-se mandado de notificação à acusada INGRID VITÓRIA TAFULA CUSTODIO, que deverá oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55, caput da Lei nº 11.343 de 23/08/2006. Deverá, ainda, o senhor Oficial de Justiça, no ato da notificação, indagar ao acusado se possui condições de constituir Defensor. Caso informe não possuir condições, os autos serão encaminhados a Defensoria Pública, devendo, caso tenha interesse, indicar ou solicitar a um familiar que indique as provas que deseja produzir pelo site da defensoria pública, https://www.defensoria.sp.def.br, através de preenchimento do formulário de atendimento, indicando pormenorizadamente suas testemunhas e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ 354/20, com alteração dada pela Resolução 481/22, manifestem-se a defesa, na apresentação da prévia, e o Ministério Público, na primeira oportunidade possível, sobre eventual interesse na realização da audiência de forma presencial/virtual. Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Requisitem-se F.A. e Certidão do Cartório Distribuidor local, bem como as certidões que eventualmente nelas constarem. Passa-se agora à análise dos pedidos de revogação de prisão preventiva, com pleitos subsidiários de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulados em favor dos acusados VENILSON HENRIQUE FRANCO DIAS (fls. 142/151), KAREN CRISTINA ROSAS DOS SANTOS (fls. 162/178) e JOÃO PEDRO PICAZIO VALENTE DA SILVA (fls. 185/194), nos quais se sustentam como razões dos pleitos suas primariedades técnicas, ocupações lícitas, residências fixas, além de aspectos que possibilitariam que respondessem ao feito em liberdade e, em relação à acusada Karen, a maternidade de filhos menores de 12 anos. O representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente aos pedidos (fls. 8/10). Primeiramente, destaco que a questão já foi abordada na oportunidade da conversão do flagrante em prisão preventiva. Em que pesem as alegações das defesas, os pedidos não merecem ser acolhidos, tendo em vista que não houve alteração da situação fática ou jurídica desde a decretação da prisão preventiva a justificar alteração nos fundamentos daquela decisão e a concessão da liberdade provisória. Na hipótese vertente, há indícios de que os acusados tenham praticado os crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 04 anos. Segundo os informes existentes nos autos, policiais militares foram acionados via COPOM para averiguar denúncia anônima de que o apartamento situado na Avenida Oito de Maio, nº 200, Bloco 3, Apto. 33, bairro Henedina Cortez, em Bragança Paulista/SP, estaria sendo utilizado para armazenamento, preparo e distribuição de substâncias entorpecentes. Ao chegarem ao endereço, as equipes policiais perceberam forte odor característico de maconha vindo do interior do imóvel. A porta foi aberta pela acusada Karen, proprietária da residência, momento em que os policiais teriam visualizado, no interior da sala, os demais acusados reunidos ao redor de balanças de precisão e expressiva quantidade de entorpecentes, em pleno manuseio, fracionamento e acondicionamento das drogas para posterior comercialização. No local, foram apreendidos aproximadamente 1,7 kg de maconha, 64 porções de ice (metanfetamina cristalizada, pesando cerca de 65 g), 34 comprimidos de ecstasy (pesando cerca de 22 g), 8 porções de cocaína (pesando cerca de 7 g) e 2 recipientes contendo aproximadamente 5,5 litros de lança-perfume (fls. 31/32 e 33/34). Foram apreendidos também 2 balanças de precisão, 2 facas utilizadas no fracionamento dos entorpecentes, diversos apetrechos destinados ao preparo e embalagem das substâncias, a quantia de R$ 25,00 e aparelhos celulares (fls. 31/32). O delito de tráfico de drogas é grave, revestido de hediondez, e daqueles cujos autores demonstram periculosidade exacerbada e conduta violadora das regras mais elementares de convivência em sociedade. Logo, não se pode olvidar que a segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Vislumbra-se, portanto, a presença dos requisitos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em especial, a garantia da ordem pública. Segundo Guilherme de Souza Nucci entende-se pela expressão garantia da ordem pública a necessidade de manter-se a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social (In Código de Processo Penal Comentado Editora RT - 2008). E prossegue: a garantia da ordem pública visa não só prevenir a reprodução de atos criminosos como acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Logo, estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade de custódia como garantia da ordem pública, é descabida a sua revogação sob o argumento de ser o acusado primário e sem registro de maus antecedentes. A garantia de ordem pública situa-se, precipuamente, na salvaguarda do meio social, violentado pela gravidade do crime e pela periculosidade dos seus agentes. Assim, suas custódias se fazem necessárias, pois uma vez em liberdade nesta fase processual, poderão continuar a praticar a conduta, o que representaria um risco à população local. A par disto, em que pese a primariedade dos agentes, a quantidade expressiva e a diversidade de entorpecentes apreendidos, somadas aos instrumentos do crime arrecadados (balanças de precisão, facas e apetrechos de embalagem), revelam a gravidade concreta das condutas e justificam a manutenção das prisões, a fim de resguardar a ordem pública. Ressalte-se que a elevada quantidade e diversidade de drogas também afastam, em princípio, a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, indicando nítida estrutura organizada e dedicação a atividades criminosas ou associação. Nesta esteira: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Grande quantidade de droga. 650g (seiscentos e cinquenta gramas) de maconha. Apreendidos aparentes petrechos para o tráfico. 1. Em que pese à expressão garantia da ordem pública dê azo a interpretações amplas, tal deve ser concebida, para fins de decretação da prisão preventiva, como a real imprescindibilidade de se manter a ordem na sociedade, sendo possível levar em conta a gravidade em concreto da infração, a forma de sua execução e outras circunstâncias, como os antecedentes criminais. 2 No caso vertente, a decisão de decretação da prisão preventiva deve ser mantida, ante a gravidade dos fatos narrados nos autos, tendo em vista a apreensão de grande quantidade de droga juntamente com aparentes petrechos para o tráfico. 3 Circunstâncias do crime exigem a manutenção da prisão preventiva. 4 Constrangimento ilegal não configurado. Ordem Denegada. (Proc. TJ SP 0020215-70.2018.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Criminal. Publicação 18/07/2018. Relator KenarikBoujikian) PRISÃO PREVENTIVA - Primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa - Irrelevância - Decretação - Possibilidade: 111 - A primariedade, os bons antecedentes, o emprego e a residência fixa, por si só, não afastam a possibilidade da decretação de prisão preventiva. (Habeas Corpus nº 292.484/5, Julgado em 26/06/1. 996, 9ª Câmara, Relator: - Evaristo dos Santos, RJTACRIM 31/340). Por tais motivos, e em que pesem as circunstâncias de possuírem residência fixa, ocupação lícita e primariedade, as custódias dos acusados se fazem necessárias como forma de garantir a ordem pública e a própria aplicação da pena, uma vez que, conforme já exposto, permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar. Quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas pela Lei nº 12.403/11, observo que, no caso em tela, não se mostrariam adequadas e suficientes para conter as atitudes criminosas dos acusados. Outrossim, no tocante ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor da acusada Karen, fundamentado na comprovação de ser genitora de três crianças menores de 12 anos (fls. 182/184), inviável o seu acolhimento. Fato é que a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, balanças de precisão e instrumentos do crime ocorreu justamente no interior de sua própria residência. Desse modo, constata-se que, ou as crianças habitavam o imóvel e permaneciam tendo contato com o ambiente do crime, expostas aos graves riscos decorrentes da traficância e do manuseio de entorpecentes ali perpetrados, ou não estavam no local no momento da diligência policial, encontrando-se aos cuidados de terceiros, o que descaracteriza a imprescindibilidade dos cuidados maternos diretos e inviabiliza a concessão da benesse postulada, diante da incompatibilidade com a proteção integral dos menores e com a garantia da ordem pública. Ademais, no documento de Informações sobre a Vida Pregressa (fl. 39), consta expressamente que a responsável pelos cuidados das crianças é a avó materna, Claudineia Cristina Rosas (mãe de Karen). De fato, com a entrada em vigor da Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), que alterou o artigo 318, do Código de Processo Penal, instituiu-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Nos termos de referida disposição legal, já com a nova redação, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for: IV gestante;V mulher com filho de até 12 (doze ) de idade incompletos. A par disto, a recente lei nº 13.769/2018 acrescentou o artigo 318-A, ao Código Processo Penal, estabelecendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher que for mãe ou responsável por crianças (...). Assim dispõe: A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. O fato é que as circunstâncias em que ocorreram o crime impedem a concessão da prisão domiciliar. Gize-se, por oportuno, que o STF, no HC coletivo nº 165.704/DF, recentemente concedeu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar dos pais e responsáveis por crianças menores e deficientes, bem como de mulheres grávidas. No entanto, desde que observadas algumas condicionantes, dentre elas: (iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes; Por outro lado, o HC coletivo nº 143.641/SP, previu a manutenção da prisão preventiva em situações excepcionalíssimas. Vejamos: Concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. É o caso dos autos. Isso porque, repise-se, a investigada foi presa em flagrante delito na posse de grande quantidade de drogas (20 quilos de maconha), em local distante de sua residência, motivo pelo qual seu pedido de prisão domiciliar fica indeferido, assim como sua liberdade provisória. Neste sentido: Habeas Corpus. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. Inadmissibilidade - Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão - Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal - A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, bem como dinheiro e apetrechos comumente usados na prática do tráfico de drogas são circunstâncias que demonstram a necessidade da manutenção da medida excepcional para preservação da ordem pública, visto que sugerem que a paciente possa estar exercendo o tráfico para o seu sustento Ademais, a paciente é reincidente específica, estava em regime aberto e foi novamente presa, de modo que a soltura pode redundar no seu retorno à odiosa prática da traficância - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, considerando a condição da paciente de ter filho menor de 12 anos de idade Decisão proferida pela 2ª Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP concedendo prisão domiciliar à gestante e mulheres com filhos menores de 12 anos - Impossibilidade Paciente ostenta condenação Liberação da paciente oferece risco aos menores - Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 21341407320198260000 SP 2134140-73.2019.8.26.0000, Relator: Freitas Filho, Data de Julgamento: 24/07/2019, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/07/2019). Por fim, os demais argumentos trazidos pelas defesas dizem respeito ao mérito da demanda e em nada se relacionam com a prisão processual, fundada em motivos diversos do mérito. Ademais, os fatos necessitam de maiores esclarecimentos, a serem melhor apurados durante a instrução processual. Ante o exposto, e uma vez presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indefiro os pedidos formulados. Passando à análise do pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos, constata-se que assiste razão ao Ministério Público em seu requerimento apresentado na denúncia (fl. 08). O aparelho celular descrito no boletim de ocorrência (fls. 25/30) foi regularmente apreendido no contexto da prisão em flagrante por tráfico de drogas. Desta forma, defiro o pedido formulado, uma vez demonstrada a imprescindibilidade do meio de prova, consistente na quebra de sigilo de dados telefônicos, a fim de possibilitar o desfecho do caso. Oficie-se à Autoridade Policial noticiando o DEFERIMENTO da providência requerida, ficando autorizado a manusear, extrair e analisar os dados contidos no aparelho celular apreendido, abrangendo as seguintes informações: Mensagens de texto; Registros de chamadas realizadas e recebidas; Contatos da agenda telefônica; Arquivos de texto, imagens, vídeos e áudios; Dados de localização (GPS, Google Maps, Waze, etc.); Dados armazenados em nuvem, vinculados ao dispositivo apreendido com INGRID VITÓRIA TAFULA CUSTODIO (Celular Samsung Sob Lacre Nº 0003186) e KAREN CRISTINA ROSAS DOS SANTOS (Celular Samsung Sob Lacre Nº 0003111), mediante elaboração de laudo pericial, com a extração completa dos dados, o qual deverá incluir, dentre outros, a transcrição de mensagens e áudios relevantes à elucidação dos fatos. Anote-se que em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.296/1996, a destinação de tais dados será de uso exclusivo no presente inquérito policial. Servirá, ainda, o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 409369/SP), PRISCILLA KAYUMI FERREIRA (OAB 416476/SP), MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/SP)