Detalhe do processo

1500610-18.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 6ª Vara Criminal
Classe
Estelionato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500610-18.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Vithoria Caroline Soares de Araujo - A preliminar não comporta acolhimento. No caso concreto, a defesa pretende o reconhecimento, desde logo, de nulidade do conteúdo extraído de aplicativo de mensagens sob o fundamento de ausência de metadados e de certificação completa da cadeia de custódia, com desentranhamento dosprintsjuntados. Ocorre que a disciplina da cadeia de custódia (artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal) visa à preservação e rastreabilidade do vestígio e à documentação de seu histórico de coleta, custódia e manipulação, de modo a permitir aferição de confiabilidade. Todavia, a mera alegação de incompletude documental ou de inexistência, até o momento, de laudo pericial integral não conduz automaticamente, por si só, ao reconhecimento de ilicitude da prova e ao desentranhamento imediato, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, adulteração, quebra de integridade ou efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Incide, aqui, o princípio dopasdenullitésansgrief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada se não houver demonstração de prejuízo. Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso" (EDclnoAgRgnoAgRgnoAREspn. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023,DJede 5/12/2023). Precedentes. 2. O prazo de 48 horas antes do início do julgamento para publicação de pauta, na forma do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do STJ, somente se aplica às sessões de julgamento virtuais. Tal previsão não se amolda à situação fática em exame na qual o agravo regimental da defesa foi julgado em sessão presencial. 3. Não há como se acolher a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa se a desnecessidade de inclusão em pauta do agravo regimental, por si só, não teria o condão de impedir a defesa de efetuar sustentação oral, fosse presencialmente fosse remotamente, sabido que, de acordo com o art. 158, II, do RISTJ, nas sessões de julgamento presenciais, o pedido de sustentação oral poderá ser formulado pela parte até o início da sessão de julgamento. Situação em que, inclusive, a defesa não formulou pedido expresso de sustentação oral nas razões do agravo regimental. 4.Como se sabe, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípiopasdenullitésansgrief(g.n). 5. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigirerrorin procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dosaclaratórios. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDclnoAgRgno REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015,DJe20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDclnoAgRgnosEREspn. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024,DJede 12/11/2024.). Além disso, conformebem asseverado pelo Ministério Público, a acusação não se ampara exclusivamente nas conversas por WhatsApp, mas em conjunto probatório mais amplo, com documentos que, em tese, corroboram a narrativa acusatória, como extratos bancários da vítima indicando transferências/PIX para contas apontadas como vinculadas à ré (fls. 26/29 e 30/32) e contrato de mútuo no valor de R$ 224.481,00, com promessa de pagamento parcelado (fls. 45/52). Outrossim, registre-se que as capturas de tela não foram acostadas de modo meramente avulso e desprovido de formalização, constando, segundo a manifestação ministerial, inserção do conteúdo em ata notarial, instrumento dotado de fé pública, lavrado por tabelião, apto a atestar a existência e o conteúdo do que foi verificado no momento da lavratura, conferindo presunção de veracidade relativa ao material documentado (fls. 53/54). De todo modo, eventual necessidade de produção de prova pericial, complementação técnica, requisição de dados, ou mesmo ampliação do acervo documental para melhor esclarecimento dos fatos poderá ser avaliada oportunamente, no curso da instrução, à luz da pertinência e necessidade, assegurando-se à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com as faculdades previstas no artigo 159 e parágrafos do Código de Processo Penal. Pelos mesmos motivos acima expostos resta desnecessária a determinação para a autoridade policialprovidenciar a juntada integral das mensagens apresentadas pela vítima ou a intimação desta para a apresentação da integralidade das mensagens. Ressalte-se que nos termos do artigo 400, §1º do Código de Processo Penal poderá o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. As demais alegações são de mérito e serão analisadas em momento oportuno. Mantenho o recebimento da denúncia. Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, designo o dia 05/10/2026, às 13h 30 min., para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. - ADV: MAYARA GOMES ARAUJO (OAB 438454/SP), ALINE MALTA MAIA ARAUJO (OAB 433624/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITHORIA CAROLINE SOARES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA GOMES ARAUJO

OAB: 438454/SP

ALINE MALTA MAIA ARAUJO

OAB: 433624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500610-18.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Vithoria Caroline Soares de Araujo - A preliminar não comporta acolhimento. No caso concreto, a defesa pretende o reconhecimento, desde logo, de nulidade do conteúdo extraído de aplicativo de mensagens sob o fundamento de ausência de metadados e de certificação completa da cadeia de custódia, com desentranhamento dosprintsjuntados. Ocorre que a disciplina da cadeia de custódia (artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal) visa à preservação e rastreabilidade do vestígio e à documentação de seu histórico de coleta, custódia e manipulação, de modo a permitir aferição de confiabilidade. Todavia, a mera alegação de incompletude documental ou de inexistência, até o momento, de laudo pericial integral não conduz automaticamente, por si só, ao reconhecimento de ilicitude da prova e ao desentranhamento imediato, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, adulteração, quebra de integridade ou efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Incide, aqui, o princípio dopasdenullitésansgrief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada se não houver demonstração de prejuízo. Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso" (EDclnoAgRgnoAgRgnoAREspn. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023,DJede 5/12/2023). Precedentes. 2. O prazo de 48 horas antes do início do julgamento para publicação de pauta, na forma do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do STJ, somente se aplica às sessões de julgamento virtuais. Tal previsão não se amolda à situação fática em exame na qual o agravo regimental da defesa foi julgado em sessão presencial. 3. Não há como se acolher a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa se a desnecessidade de inclusão em pauta do agravo regimental, por si só, não teria o condão de impedir a defesa de efetuar sustentação oral, fosse presencialmente fosse remotamente, sabido que, de acordo com o art. 158, II, do RISTJ, nas sessões de julgamento presenciais, o pedido de sustentação oral poderá ser formulado pela parte até o início da sessão de julgamento. Situação em que, inclusive, a defesa não formulou pedido expresso de sustentação oral nas razões do agravo regimental. 4.Como se sabe, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípiopasdenullitésansgrief(g.n). 5. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigirerrorin procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dosaclaratórios. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDclnoAgRgno REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015,DJe20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDclnoAgRgnosEREspn. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024,DJede 12/11/2024.). Além disso, conformebem asseverado pelo Ministério Público, a acusação não se ampara exclusivamente nas conversas por WhatsApp, mas em conjunto probatório mais amplo, com documentos que, em tese, corroboram a narrativa acusatória, como extratos bancários da vítima indicando transferências/PIX para contas apontadas como vinculadas à ré (fls. 26/29 e 30/32) e contrato de mútuo no valor de R$ 224.481,00, com promessa de pagamento parcelado (fls. 45/52). Outrossim, registre-se que as capturas de tela não foram acostadas de modo meramente avulso e desprovido de formalização, constando, segundo a manifestação ministerial, inserção do conteúdo em ata notarial, instrumento dotado de fé pública, lavrado por tabelião, apto a atestar a existência e o conteúdo do que foi verificado no momento da lavratura, conferindo presunção de veracidade relativa ao material documentado (fls. 53/54). De todo modo, eventual necessidade de produção de prova pericial, complementação técnica, requisição de dados, ou mesmo ampliação do acervo documental para melhor esclarecimento dos fatos poderá ser avaliada oportunamente, no curso da instrução, à luz da pertinência e necessidade, assegurando-se à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com as faculdades previstas no artigo 159 e parágrafos do Código de Processo Penal. Pelos mesmos motivos acima expostos resta desnecessária a determinação para a autoridade policialprovidenciar a juntada integral das mensagens apresentadas pela vítima ou a intimação desta para a apresentação da integralidade das mensagens. Ressalte-se que nos termos do artigo 400, §1º do Código de Processo Penal poderá o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. As demais alegações são de mérito e serão analisadas em momento oportuno. Mantenho o recebimento da denúncia. Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, designo o dia 05/10/2026, às 13h 30 min., para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. - ADV: MAYARA GOMES ARAUJO (OAB 438454/SP), ALINE MALTA MAIA ARAUJO (OAB 433624/SP)